Processo do
 Trabalho
Recursos Trabalhistas,
Execuo Trabalhista e
  Aes Cautelares
          Csar Reinaldo Offa Basile
Bacharel em Direito e Cincias Contbeis. Especialista em
       Direito Empresarial e Econmico pela FGV.
      Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho
             e da Seguridade Social pela USP.
   Professor do Complexo Jurdico Damsio de Jesus.




Processo do
 Trabalho
  Recursos Trabalhistas,
  Execuo Trabalhista e
         Aes Cautelares
                         2011




                     Volume 32
                                                                          ISBN 978-85-02-02354-3 obra completa
                                                                          ISBN 978-85-02-12905-4 volume 32

Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP                  Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
CEP 05413-909                                                                             (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
PABX: (11) 3613 3000
                                                                            Basile, Csar Reinaldo Offa
SACJUR: 0800 055 7688                                                            Processo do trabalho / Csar Reinaldo Offa Basile. So
De 2 a 6, das 8:30 s 19:30                                               Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas ; 32)
saraivajur@editorasaraiva.com.br
                                                                                 1. Direito processual do trabalho - Brasil 2. Direito
Acesse: www.saraivajur.com.br                                               processual do trabalho - Legislao - Brasil I. Ttulo. II.
F i li a i s                                                                Srie.
AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
Rua Costa Azevedo, 56  Centro                                              10-13852                                          CDU-347.9:331(81)
Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus
BAHIA/SERGIPE                                                                                 ndices para catlogo sistemtico:
Rua Agripino Drea, 23  Brotas
Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895                                             1. Brasil : Direito processual do trabalho
Fax: (71) 3381-0959  Salvador                                                           347.9:331(81)
BAURU (SO PAULO)                                                            2. Brasil : Processo do trabalho : Direito do trabalho
Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro                                                  347.9:331(81)
Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru
CEAR/PIAU/MARANHO
Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga                                       Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto
Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384                                            Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia
Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza                                             Gerente de produo editorial Lgia Alves
DISTRITO FEDERAL                                                            Editor Jnatas Junqueira de Mello
SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento              Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
Fax: (61) 3344-1709  Braslia                                              Assistente de produo editorial Clarissa Boraschi Maria
                                                                            Preparao de originais Camilla Bazzoni de Medeiros
GOIS/TOCANTINS
Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto                                                               Bernardete Rodrigues de Souza Maurcio
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806                                            Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas
Fax: (62) 3224-3016  Goinia                                                                      Ldia Pereira de Morais
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO                                              Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati
Rua 14 de Julho, 3148  Centro                                                                   Rita de Cassia S. Pereira
Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande                                        Marcus M. Facciollo
MINAS GERAIS                                                                Servios editoriais Carla Cristina Marques
Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha                                                                 Vinicius Asevedo Vieira
Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte
                                                                            Capa Aero Comunicao
PAR/AMAP                                                                  Produo grfica Marli Rampim
Travessa Apinags, 186  Batista Campos
Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038                                            Impresso
Fax: (91) 3241-0499  Belm                                                 Acabamento
PARAN/SANTA CATARINA
Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho
Fone/Fax: (41) 3332-4894  Curitiba
PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Rua Corredor do Bispo, 185  Boa Vista
Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife                              Data de fechamento da edio: 9-3-2011
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro                                                                   Dvidas?
Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto                                     Acesse www.saraivajur.com.br
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119  Vila Isabel
Fone: (21) 2577-9494  Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565  Rio de Janeiro
RIO GRANDE DO SUL
Av. A. J. Renner, 231  Farrapos
Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567
Porto Alegre
                                                                           Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma
SO PAULO                                                                  sem a prvia autorizao da Editora Saraiva.
Av. Antrtica, 92  Barra Funda                                            A violao dos direitos autorais  crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido
Fone: PABX (11) 3616-3666  So Paulo                                      pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

  127.926.001.001
                                                    ndice

Nota  1 edio ........................................................................          13

TTULO I  RECURSOS TRABALHISTAS ...........................................                       15
Captulo I  Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas .........................                      15
 1. Introduo ................................................................................    15
 2. Princpios .................................................................................   16
    2.1. Irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias .........                         17
    2.2. Taxatividade .......................................................................      17
    2.3. Unirrecorribilidade (ou singularidade) ................................                   18
    2.4. Duplo grau de jurisdio ....................................................             18
         2.4.1. Reexame necessrio .................................................               19
    2.5. Fungibilidade .....................................................................       21
    2.6. Vedao da reformatio in pejus ...............................................            22
 3. Caractersticas ...........................................................................    22
    3.1. Error in judicando ou error in procedendo na deciso recorrida ..                         22
    3.2. Efeitos recursais ..................................................................      23
    3.3. Pressupostos de admissibilidade ...........................................               23
         3.3.1. Legitimidade ............................................................          24
         3.3.2. Interesse...................................................................       24
         3.3.3. Previso legal ...........................................................         25
         3.3.4. Cabimento (ou adequao) ......................................                    25
         3.3.5. Tempestividade ........................................................            26
         3.3.6. Forma......................................................................        28
         3.3.7. Preparo ....................................................................       29
                 Ausncia ou insuficincia de preparo ........................                     30
                 Depsito recursal .....................................................           30
                 Custas processuais ....................................................           31
         3.3.8. Representao .........................................................            32
    3.4. Juzos de admissibilidade .....................................................           33
    3.5. Deciso monocrtica do relator...........................................                 34

                                                                                                        5
    SinopSeS JurdicaS



    Captulo II  Recursos em Espcie ................................................                       41
     1. Embargos de declarao ............................................................                  41
     2. Recurso ordinrio.....................................................................               43
        2.1. No procedimento sumarssimo ...........................................                         44
        2.2. Aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil ..............                                45
     3. Recurso de revista.....................................................................              46
        3.1. Pressupostos recursais especiais ............................................                   47
             3.1.1. Prequestionamento ..................................................                     47
             3.1.2. Transcendncia ........................................................                  48
        3.2. Cabimento do recurso de revista .........................................                       48
             3.2.1. Consideraes gerais ................................................                    48
             3.2.2. Procedimento ordinrio ...........................................                       49
             3.2.3. Procedimento sumarssimo .......................................                         52
             3.2.4. Execuo .................................................................               52
        3.3. Recursos repetitivos............................................................                52
     4. Recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho ............                                    54
        4.1. Embargos infringentes ........................................................                  55
        4.2. Embargos de divergncia ....................................................                    56
     5. Recurso extraordinrio .............................................................                 57
        5.1. Repercusso geral ...............................................................               58
        5.2. Cabimento simultneo de embargos no Tribunal Superior do
             Trabalho ....................................................................................   59
        5.3. Recurso de embargos no Supremo Tribunal Federal ............                                    60
     6. Agravos .....................................................................................        60
        6.1. Agravo de instrumento .......................................................                   61
             6.1.1. Formao do instrumento .........................................                        62
        6.2. Agravo interno (ou regimental) ...........................................                      63
     7. Recurso de reviso ....................................................................              65
     8. Recurso adesivo ........................................................................             65
     9. Resposta ao recurso interposto ..................................................                    66

    Captulo III  Reclamao ao Supremo Tribunal Federal e Correio
       Parcial ................................................................................              74
     1. Reclamao ao Supremo Tribunal Federal .................................                             74
     2. Correio parcial .......................................................................            74

    TTULO II  EXECUO TRABALHISTA ...........................................                             76

    Captulo I  Teoria Geral da Execuo Trabalhista ..........................                             76
     1. Introduo ................................................................................          76
     2. Formas de integrao ................................................................                76
     3. Princpios ..................................................................................        77

6
                             proceSSo do Trabalho -- recurSoS, execuo e cauTelareS



    3.1. Efetividade .........................................................................     77
    3.2. Meio menos oneroso para o devedor ..................................                      77
    3.3. Impulso oficial ....................................................................      78
    3.4. Patrimonialidade.................................................................         78

Captulo II  Processo Executivo ....................................................              80
 1. Competncia ordinria..............................................................            80
 2. Competncia executiva especial.................................................                81
 3. Competncia funcional .............................................................            82
 4. Sujeito ativo ..............................................................................   83
 5. Sujeito passivo ...........................................................................    83
 6. Petio inicial ............................................................................   83
 7. Averbao .................................................................................    83
 8. Custas em execuo ..................................................................          84

Captulo III  Fase de Liquidao ..................................................               88
 1. Liquidao ................................................................................    88
 2. Tipos de liquidao ...................................................................        88
    2.1. Clculo ..............................................................................    88
    2.2. Arbitramento......................................................................        90
    2.3. Artigos ...............................................................................   91
 3. O non liquet ...............................................................................   91
 4. Correo monetria e juros de mora .........................................                   91
 5. Julgamento da liquidao...........................................................            93
 6. Quadro comparativo da liquidao trabalhista e civil ..................                        93

Captulo IV  Fase Executiva........................................................               98
 1. Citao para pagamento ou nomeao de bens ..........................                           98
    1.1. Pagamento .........................................................................        98
    1.2. Nomeao de bens .............................................................             99
    1.3. Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC.................................                     99
    1.4. Quadro comparativo da execuo trabalhista e civil .............                          100
 2. Exceo de pr-executividade....................................................               101
 3. Usufruto de bem mvel ou imvel ............................................                   102
 4. Penhora.....................................................................................   103
    4.1. Bens impenhorveis ou inalienveis.....................................                   104
         Bem de famlia ...................................................................        105
    4.2. Penhora on-line ...................................................................       106
    4.3. Penhora de bem indivisvel .................................................              107
    4.4. Penhora de crdito .............................................................          107

                                                                                                         7
    SinopSeS JurdicaS



        4.5. Penhora de faturamento......................................................                  108
        4.6. Penhora de estabelecimento ................................................                   108
        4.7. Penhora no rosto dos autos .................................................                  109
        4.8. Penhora em direito ou ao ................................................                   109
        4.9. Inviabilidade jurdica da penhora ........................................                    109
     5. Resistncia ................................................................................       110
     6. Convnios ................................................................................         110
        6.1. Convnio Renajud (Registro Nacional de Veculos e Poder
             Judicirio) ..........................................................................        110
        6.2. Convnio Arijud (Associao dos Registradores de Imveis e
             Poder Judicirio).................................................................            111
        6.3. Convnio Ieptjud (Instituto de Estudos de Protesto de Ttulos
             e Poder Judicirio) ..............................................................            111
     7. Depsito ...................................................................................       111
        7.1. Depositrio ........................................................................          112
     8. Auto de penhora .......................................................................            113
     9. Avaliao ...................................................................................      113
    10. Intimao da penhora................................................................               114
    11. Substituio da penhora ............................................................               115
        11.1. Pelo credor .......................................................................          115
        11.2. Pelo devedor .....................................................................           116
    12. Segunda penhora .......................................................................            116
    13. Responsabilidade patrimonial ....................................................                  116
        13.1. Responsabilidade patrimonial primria .............................                          117
        13.2. Responsabilidade patrimonial secundria ..........................                           117
             13.2.1. Grupo empresarial ...................................................                 117
             13.2.2. Sucesso trabalhista ..................................................               118
             13.2.3. Desconsiderao da personalidade jurdica ...............                             120
    14. Suspenso da execuo ..............................................................               122
    15. Conciliao na execuo ...........................................................                123
    16. Ato atentatrio  dignidade da justia.........................................                    123
    17. Extino da execuo ................................................................              123

    Captulo V  Outras Formas de Execuo ......................................                          132
     1. Execuo provisria...................................................................             132
     2. Execuo de contribuio previdenciria e fiscal ........................                          134
     3. Execuo contra a Fazenda Pblica e autarquias .........................                           134
     4. Execuo em face de empresa em recuperao judicial e de massa
        falida .........................................................................................   140

8
                              proceSSo do Trabalho -- recurSoS, execuo e cauTelareS



 5. Execuo para pagamento de prestaes sucessivas .....................                            141
 6. Execuo da obrigao de fazer .................................................                  141
 7. Execuo para entrega de coisa ..................................................                 142
 8. Execuo para desocupao de imvel .......................................                       143
 9. Execuo da multa administrativa imposta pelos rgos de fiscali-
    zao do trabalho ......................................................................          143
10. Execuo de acordo no cumprido............................................                       143

Captulo VI  Procedimento Monitrio............................................                      147
 Procedimento monitrio ..............................................................                147

Captulo VII  Meios de Impugnao .............................................                      149
 1. Os embargos  execuo (devedor) e a impugnao (credor) ......                                   149
    1.1. Matrias objeto de embargos  execuo .............................                         150
         Inexigibilidade do ttulo .....................................................              151
         Excesso de execuo ...........................................................              151
         Prescrio em execuo ......................................................                152
    1.2. Parcelamento da execuo ..................................................                  152
    1.3. Quadro comparativo dos meios de impugnao trabalhista e
         civil ....................................................................................   153
 2. Embargos de terceiro ................................................................             154
 3. Agravo de petio ....................................................................            154

Captulo VIII  Expropriao Patrimonial ........................................                     158
 1. Conceito e cabimento ...............................................................              158
 2. Remio ...................................................................................       158
 3. Adjudicao em favor do exequente ..........................................                      159
 4. Alienao por hasta pblica .......................................................               159
    4.1. Disposies iniciais ...........................................................             161
    4.2. Arrematao a prazo .........................................................                161
    4.3. Pessoas proibidas de arrematar ...........................................                   162
    4.4. Preferncia pela arrematao englobada.............................                          162
    4.5. Alienao em parte ...........................................................               162
    4.6. Lano com preo vil .........................................................                162
    4.7. Disposies finais ..............................................................            163
    4.8. Hasta pblica pela rede mundial de computadores .............                                163
    4.9. Hasta pblica por leiloeiro ................................................                 163
    4.10. Auto de arrematao.........................................................                164
    4.11. Embargos  arrematao (ou adjudicao) .........................                           165
 5. Alienao por iniciativa privada .................................................                165

                                                                                                            9
     SinopSeS JurdicaS



     TTULO III  AES SUJEITAS A RITO ESPECIAL .............................                           170

     Captulo I  Ao de Consignao em Pagamento .........................                             170

     Captulo II  Aes Cautelares .....................................................                173
      1. O procedimento cautelar...........................................................              173
      2. Espcies ....................................................................................   174
         2.1. Arresto ...............................................................................    175
         2.2. Sequestro............................................................................      176
         2.3. Busca e apreenso ...............................................................          176
         2.4. Exibio judicial de documentos.........................................                   177
         2.5. Produo antecipada de provas ............................................                 177
         2.6. Justificao..........................................................................     178
         2.7. Protesto judicial ..................................................................       178
         2.8. Atentado ............................................................................      178
      3. O poder geral de cautela ...........................................................            179

     Captulo III  Habeas Corpus e Habeas Data .................................                        184
      1. Habeas corpus .............................................................................     184
      2. Habeas data ................................................................................    186

     Captulo IV  Mandado de Segurana..........................................                        189
      1. Cabimento ................................................................................      189
         Jurisprudncia correlata .............................................................          191
      2. Direito lquido e certo ..............................................................          192
      3. Autoridade coatora ...................................................................          193
      4. Meios de impetrao .................................................................           194
      5. Mandado de segurana individual ..............................................                  194
         5.1. Sujeito ativo .......................................................................      194
         5.2. Petio inicial .....................................................................      194
         5.3. Providncias preliminares ....................................................             195
         5.4. Concesso de medida liminar..............................................                  196
         5.5. Parecer do Ministrio Pblico e deciso judicial ..................                        197
         5.6. Comunicao e cumprimento da deciso ............................                          198
         5.7. Sistema recursal e o reexame necessrio ..............................                     198
      6. Mandado de segurana coletivo .................................................                 199
         6.1. Sujeito ativo .......................................................................      200
         6.2. Tutela coletiva e a concesso de liminar ..............................                    200
      7. Honorrios advocatcios ............................................................            201
      8. Na execuo trabalhista .............................................................           201

10
                             proceSSo do Trabalho -- recurSoS, execuo e cauTelareS



 9. Prazo decadencial ......................................................................      202

Captulo V  Ao Rescisria .....................................................                207
1. Cabimento ..................................................................................   207
    1.1. Sentena de mrito .............................................................         208
    1.2. Trnsito em julgado ............................................................         209
    1.3. Principais controvrsias acerca das hipteses de cabimento ..                            209
         1.3.1. Dolo da parte vencedora ..........................................                209
         1.3.2. Ofensa a coisa julgada ..............................................             210
         1.3.3. Violao literal de disposio de lei ..........................                  210
                A Smula 83 do TST ...............................................                211
                Prequestionamento ..................................................              213
                Ao rescisria de ao rescisria..............................                  214
         1.3.4. Documento novo.....................................................               214
         1.3.5. Invalidao de confisso, desistncia ou transao ......                         214
         1.3.6. Erro de fato .............................................................        215
 2. Competncia hierrquica ..........................................................            215
 3. Legitimidade ativa .....................................................................      215
 4. Processo rescisrio ....................................................................      216
    4.1. Depsito prvio..................................................................        216
    4.2. Petio inicial .....................................................................    217
         4.2.1. Defeitos da petio inicial ........................................              217
         4.2.2. O indeferimento da petio inicial ...........................                    218
    4.3. Pedido liminar ....................................................................      219
    4.4. Resposta do ru..................................................................        219
 5. Instruo processual ...................................................................      219
 6. Deciso rescindenda e deciso rescisria.....................................                 220
 7. Sistema recursal e reexame necessrio ........................................                220
 8. Honorrios advocatcios ............................................................          220
 9. Prazo decadencial ......................................................................      221
10. A execuo da deciso rescisria ................................................             222




                                                                                                        11
                                    noTa  1
                                    edio

      Diante da dinmica da disciplina e da necessidade de expor com
preciso as reflexes do autor  luz dos mais atuais entendimentos
doutrinrios e jurisprudenciais, optamos por dividir a matria corres-
pondente a Processo do Trabalho em dois volumes (31 e 32).
      Cumpre destacar que neste volume 32 foram tratados os seguin-
tes temas: teoria geral dos recursos trabalhistas; recursos em espcie;
teoria geral da execuo trabalhista; fase de liquidao; fase executiva;
procedimento monitrio; meios de impugnao; expropriao patri-
monial; ao de consignao em pagamento; aes cautelares; manda-
do de segurana; e ao rescisria.
      Esperamos que o objetivo de proporcionar um estudo mais de-
talhado e didtico tenha sido alcanado.




                                                                            13
                    TTulo I
            RECURSOS TRABALHISTAS

               CapTulo I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS TRABALHISTAS


 1     INTRODUO
      Recursos so instrumentos processuais reconhecidos aos juridica-
mente interessados e  parte insatisfeita com uma prestao jurisdicio-
nal, capazes de provocar o reexame do mrito resolvido ou dos moti-
vos da extino de um processo sem a sua resoluo, com o objetivo de
reformar, invalidar, integrar ou mesmo esclarecer uma deciso judicial.
      Em uma anlise histrica, devemos recordar o Decreto n.
22.132/32 (criador das Juntas de Conciliao e Julgamento no mbito
do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio), que previa recurso
dirigido aos Inspetores Regionais das decises que impusessem multa e
outras penalidades. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 1.237/39 (res-
ponsvel pela organizao da Justia do Trabalho  poca), que discipli-
nou recurso para os Conselhos Regionais do Trabalho em face de de-
cises definitivas exaradas pelas Juntas de Conciliao e Julgamento, 
exceo dos dissdios individuais concernentes a salrios, frias e inde-
nizaes por despedida injusta com valor igual ou inferior  alada.
      Atualmente a Consolidao das Leis do Trabalho dedica o seu
Captulo VI do Ttulo X para o referido tema.
      Os recursos passaram a representar espcie do gnero impugnao,
que tambm contempla o mandado de segurana, a ao rescisria,
dentre outros.

                                                                            15
     SInopSeS JurdICaS



            Uma sentena ou acrdo trabalhista (deciso definitiva ou termi-
     nativa) poder ser impugnada pela via recursal no todo ou em parte e,
     uma vez interposto o recurso por um dos litisconsortes, a todos apro-
     veita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (CPC, art. 509).
            O julgamento proferido pelo tribunal substituir a sentena ou a deciso
     recorrida no que tiver sido objeto de recurso (CPC, art. 512).
            A Constituio Federal, nos incisos LIV e LV do art. 5, garante
     que ningum ser privado de seus bens sem o devido processo legal e assegura
     aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
     geral, o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
     O texto constitucional, no entanto, no reconhece, expressa e incon-
     dicionalmente, o duplo grau de jurisdio. Dessa forma, competir  legis-
     lao infraconstitucional definir eventuais excees ao aludido princ-
     pio, bem como a possibilidade de o magistrado exercer juzo de retrata-
     o aps a entrega da prestao jurisdicional, a pertinncia da apreciao
     direta pelos tribunais de mrito no resolvido na instncia originria,
     dentre outros.
            Nessa linha, teremos, por exemplo, o art. 2,  4, da Lei n.
     5.584/70: Salvo se versarem sobre matria constitucional, nenhum recurso ca-
     ber das sentenas proferidas nos dissdios individuais no excedentes a duas
     vezes o salrio mnimo vigente. Trata-se, portanto, do devido processo
     legal nos procedimentos de mera alada.
            Importante salientar que a renncia ao direito de recorrer indepen-
     de da aceitao da parte contrria e pode se manifestar de forma expres-
     sa ou tcita, considerando esta a prtica, sem qualquer reserva, de ato
     incompatvel com a vontade de recorrer  fato extintivo do poder de recor-
     rer (CPC, art. 502 c/c o art. 503).
            O recorrente tambm poder, a qualquer tempo, sem a anuncia
     do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso  fato impeditivo do
     poder de recorrer (CPC, art. 501).

      2      PRINCPIOS
           Sero considerados princpios no sistema recursal trabalhista: 1) a
     irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias; 2) a taxatividade;

16
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



3) a unirrecorribilidade (ou singularidade); 4) o duplo grau de jurisdi-
o; 5) a fungibilidade; 6) a vedao ao reformatio in pejus.

2.1. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISES
     INTERLOCUTRIAS
       Diferente do processo civil (em que se revela cabvel a interposi-
o de agravo), os incidentes do processo trabalhista sero resolvidos
pelo prprio Juzo ou Tribunal, admitindo-se a apreciao do mereci-
mento das decises interlocutrias somente em recurso da deciso de-
finitiva (CLT, art. 893, 1).
       O dispositivo citado visa prestigiar a celeridade processual, embo-
ra comporte as excees definidas pela jurisprudncia uniforme do Tri-
bunal Superior do Trabalho:
       Na Justia do Trabalho, nos termos do art. 893,  1, da CLT, as de-
cises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deci-
so: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria  Smula ou Orientao
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetvel de impugnao
mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceo de incompetncia
territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799,  2, da
CLT (Smula 214 do TST).
       So exemplos de decises interlocutrias nos tribunais: a) acrdo
que afasta nulidade processual e devolve os autos  Vara de origem para
julgamento do mrito (passvel de aplicao da Smula 214 do TST em
sua alnea a); b) concesso de liminar pelo relator em mandado de se-
gurana (passvel de aplicao da Smula 214 do TST em sua alnea b).

2.2. TAXATIVIDADE
      Somente sero interponveis os recursos expressamente previstos
em lei federal.
      Nessa linha,  luz do art. 893 da CLT, das decises proferidas na
Justia do Trabalho so admitidos os seguintes recursos:
a) embargos;
b) recurso ordinrio;
c) recurso de revista;
d) agravo.

                                                                                    17
     SInopSeS JurdICaS



           O diploma consolidado, no gnero embargos, disciplina os em-
     bargos de declarao, os embargos no Tribunal Superior do Trabalho
     (infrigentes e de divergncia) e os embargos  execuo. No gnero
     agravo, estatui o agravo de instrumento (exclusivamente para desobs-
     truir seguimento de recurso denegado na origem), o agravo de petio
     e o agravo interno (ou regimental).
           A Lei n. 5.584/70 prev o recurso de reviso e o Cdigo de Pro-
     cesso Civil regulamenta o recurso extraordinrio, cabvel na seara tra-
     balhista por fora do art. 102, III, da CF e arts. 893,  2, e 899,  1,
     da CLT.

     2.3. UNIRRECORRIBILIDADE (OU SINGULARIDADE)
           reconhecida a unirrecorribilidade (ou singularidade) no proces-
     so do trabalho, uma vez que as sentenas e os acrdos trabalhistas
     comportam, em regra, a interposio de apenas uma forma recursal.
          As excees so identificadas nas seguintes hipteses:
     a) Recurso (Ordinrio, de Revista ou Extraordinrio) e Embargos de
        Declarao: existindo omisso ou contradio no julgado.
     b) Recurso Extraordinrio e Embargos no TST: diante de acrdo
        que, em parte, contrarie dispositivo constitucional e, em parte, re-
        vele divergncia com deciso de outra Turma do Tribunal Superior
        do Trabalho ou das Sees Especializadas.

     2.4. DUPLO GRAU DE JURISDIO
           O duplo grau de jurisdio representa o direito de a parte reque-
     rer o reexame de uma deciso desfavorvel por um rgo colegiado
     (formado por juzes mais experientes e membros oriundos do Minist-
     rio Pblico e da advocacia).
           Em virtude de uma deciso injusta ou errada poder ser reformada,
     os rgos de jurisdio superior acabam exercendo controle da funo
     jurisdicional, fazendo com que os juzes de jurisdio inferior adotem
     maiores cuidados na fundamentao de suas decises.
           Consoante j explicitado, embora a Constituio Federal assegure
     o devido processo legal (art. 5, LIV), o contraditrio e a ampla defesa

18
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



(art. 5, LV), no garante o duplo grau de jurisdio para todas as deci-
ses judiciais.
       Importante questo surge na extino do processo, sem resoluo
do mrito, na forma do art. 515,  3, do CPC (aplicado subsidiaria-
mente ao processo do trabalho), que assim estabelece:
       Nos casos de extino do processo sem julgamento de mrito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente
de direito e estiver em condies de imediato julgamento.
       Pela chamada teoria da causa madura, no h que se falar em ofensa
ao duplo grau de jurisdio ou mesmo supresso de um grau de juris-
dio, pois a anulao da deciso judicial e devoluo  Vara do Traba-
lho para novo julgamento somente se justificaria diante da necessidade
de se realizar prova de fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extin-
tivos do direito do reclamante e de se apreciar pedidos envolvendo matria ftica,
no julgados em primeira instncia.
       Por deduo lgica, tambm na extino do processo com reso-
luo do mrito pelo pronunciamento da decadncia ou da prescrio
bienal, poder o tribunal desde logo julgar a lide.
       No ofende o princpio do duplo grau de jurisdio a deciso do TST que,
aps afastar a decadncia em sede de recurso ordinrio, aprecia desde logo a lide,
se a causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies de
imediato julgamento (Smula 100, VII, do TST).
       A corrente doutrinria de maior vanguarda admite, inclusive, com
fundamento nos princpios da celeridade (razovel durao do proces-
so) e da efetividade, a apreciao desde logo pelo Tribunal, em grau de
recurso, de questes fticas ainda no decididas, bastando que o processo esteja
em condies de imediato julgamento.
       H, contudo, resistncia de parte significativa da jurisprudncia,
em face do disposto na Smula 126 do TST (descabimento do recurso
de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas), visto que os
Tribunais Regionais se transformariam em instncia primeira e nica
de exame da matria ftica.

2.4.1. REEXAME NECESSRIO
      Ainda na temtica "duplo grau de jurisdio", mas fora do mbi-

                                                                                     19
     SInopSeS JurdICaS



     to recursal, encontramos o reexame necessrio, condio de eficcia da
     sentena desfavorvel  Fazenda Pblica.
            Entende-se por sentena desfavorvel aquela em que a parte no ob-
     teve o resultado que lhe seria o mais proveitoso dentre todos os possveis.
            Na seara trabalhista est sujeito ao duplo grau de jurisdio, no
     produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena
     proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as res-
     pectivas autarquias e fundaes de direito pblico (CPC, art. 475, I).
            Assim, enquanto no confirmada pelo respectivo tribunal, no se
     opera o trnsito em julgado da deciso, no podendo, consequente-
     mente, ser executada.
            O juiz dever, portanto, ordenar a remessa dos autos ao tribunal,
     havendo ou no recurso voluntrio. No o fazendo, dever o presiden-
     te deste tribunal avoc-los.
            Todavia, quando a condenao, ou o direito controvertido, for de
     valor certo no excedente a sessenta salrios mnimos ou a sentena esti-
     ver fundada em smula ou jurisprudncia do plenrio do Supremo Tri-
     bunal Federal, ou, ainda, em smula ou orientao jurisprudencial do
     Tribunal Superior do Trabalho, ficar dispensada a remessa necessria.
            I  Em dissdio individual, est sujeita ao duplo grau de jurisdio, mes-
     mo na vigncia da CF/1988, deciso contrria  Fazenda Pblica, salvo:
            a) quando a condenao no ultrapassar o valor correspondente a 60 (ses-
     senta) salrios mnimos;
            b) quando a deciso estiver em consonncia com deciso plenria do Su-
     premo Tribunal Federal ou com smula ou orientao jurisprudencial do Tribu-
     nal Superior do Trabalho (Smula 303 do TST).
            Se o processo for extinto sem resoluo do mrito em prejuzo da
     Fazenda Pblica, no reexame necessrio o tribunal poder julgar desde
     logo a lide, contanto que a causa verse questo exclusivamente de di-
     reito e esteja em condies de imediato julgamento, por aplicao ana-
     lgica do art. 515,  3, do CPC.
            Vale destacar, ainda, ser incabvel recurso de revista de ente pblico que
     no interps recurso ordinrio voluntrio da deciso de primeira instncia, ressal-
     vada a hiptese de ter sido agravada, na segunda instncia, a condenao impos-
     ta (OJ 334, SDI-1, do TST).

20
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



2.5. FUNGIBILIDADE
      No Direito Civil, entende-se por fungvel a coisa passvel de
substituio por outra de mesmo gnero, qualidade e quantidade.
      Na seara recursal, a fungibilidade representa a permisso de o ma-
gistrado conceder medida ou julgar pedido diferente do que foi formu-
lado em petio, sem contudo ferir o princpio processual da adstrio
e sem exarar deciso considerada extra ou ultra petita.
      No h um dispositivo legal vigente autorizando a fungibilidade
recursal, nem na Consolidao das Leis do Trabalho nem no Cdigo
de Processo Civil.
      Se analisarmos a evoluo histrica do direito processual brasilei-
ro, encontraremos no art. 810 do CPC de 1939 a previso de que,
"salvo a hiptese de m-f ou erro grosseiro, a parte no ser prejudi-
cada pela interposio de um recurso por outro, devendo os autos ser
enviados  Cmara, ou Turma, a que competir o julgamento". H que
se considerar, contudo, a brutal diferena entre o antigo diploma pro-
cessual civil e o atual, salientando que aquele destacava o recurso de
apelao para impugnar as sentenas que julgavam o mrito da causa e
o agravo para as que no o apreciavam. Nessa perpectiva, frequentes
eram as dvidas sobre qual recurso se afigurava cabvel, o que no
ocorre no ordenamento jurdico vigente, caracterizado pela unirrecorri-
bilidade ou singularidade recursal.
      A jurisprudncia trabalhista atual, porm, absorve parcialmente o
entendimento do diploma processual revogado, admitindo a fungibili-
dade recursal em casos especficos, desde que inexistente m-f ou erro
grosseiro, o que se evidencia no texto da Smula 421, II, e nas OJs 69
e 152 da SDI-2 do TST:
      Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratrios
devero ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo,
em face dos princpios da fungibilidade e celeridade processual (Smula 421, II,
do TST).
      Recurso ordinrio interposto contra despacho monocrtico indeferitrio da
petio inicial de ao rescisria ou de mandado de segurana pode, pelo princpio
de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hiptese de no
conhecimento do recurso pelo TST e devoluo dos autos ao TRT, para que
aprecie o apelo como agravo regimental (OJ 69, SDI-2, do TST).

                                                                                     21
     SInopSeS JurdICaS



           A interposio de recurso de revista de deciso definitiva de Tribunal Re-
     gional do Trabalho em ao rescisria ou em mandado de segurana, com fun-
     damento em violao legal e divergncia jurisprudencial e remisso expressa ao
     art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetvel de autorizar o seu rece-
     bimento como recurso ordinrio, em face do disposto no art. 895, b, da CLT
     (OJ 152, SDI-2, do TST).

     2.6. VEDAO DA REFORMATIO IN PEJUS
           O recurso trabalhista ser sempre dotado de efeito devolutivo, o
     que representa a devoluo do conhecimento da matria impugnada ao
     tribunal competente para julg-lo. Assim, estar o tribunal de destino
     limitado  estrita apreciao do objeto do recurso, no podendo agravar
     a situao de quem recorre, posto que a reforma do julgado em desfa-
     vor ao recorrente se consubstanciaria deciso extra petita.
           No entanto, como consequncia do efeito devolutivo, os recur-
     sos trabalhistas sero sempre dotados de efeito translativo, que represen-
     ta uma autorizao conferida ao rgo julgador de examinar matria ou
     questes alheias quelas impugnadas pelo recorrente quando for ferida
     norma de ordem pblica.
           Assim, o efeito translativo do recurso poder ensejar o reconheci-
     mento da prescrio bienal ou enfrentar qualquer outra matria de or-
     dem pblica passvel de acarretar uma deciso final menos favorvel ao
     recorrente, sem contudo representar reformatio in pejus.

      3      CARACTERSTICAS
     3.1. ERROR IN JUDICANDO OU ERROR IN
          PROCEDENDO NA DECISO RECORRIDA
           Ser considerado error in judicando a equivocada apreciao pelo
     magistrado da pretenso que lhe foi submetida, seja por desconhecer os
     efeitos jurdicos que a norma jurdica determina, seja porque na aplica-
     o da lei deixou de atender aos fins sociais a que ela se dirige e as
     exigncias do bem comum (LICC, art. 5).
           Por outro lado, o error in procedendo estar configurado na hiptese
     de defeito formal da deciso (ausncia de fundamentao, p. ex.), pou-

22
                       proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



co importando o acerto ou no do magistrado no julgamento do m-
rito.

3.2. EFEITOS RECURSAIS
       Os recursos trabalhistas sero interpostos por simples petio e
tero efeito meramente devolutivo, permitida a execuo provisria
at a penhora (CLT, art. 899, caput).
       Alm do conceito tradicional de efeito devolutivo (j estudado), a
doutrina moderna reconhece o efeito devolutivo em profundidade dos
recursos trabalhistas:
       O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinrio, que se extrai do 
1 do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciao de
fundamento da defesa no examinado pela sentena, ainda que no renovado em
contrarrazes. No se aplica, todavia, ao caso de pedido no apreciado na sentena,
salvo a hiptese contida no  3 do art. 515 do CPC (Smula 393 do TST).
       Em contrapartida, o efeito suspensivo apenas poder ser obtido nos
recursos trabalhistas perante o Tribunal ad quem e atravs de ao cau-
telar:
       (...) A ao cautelar  o meio prprio para se obter efeito suspensivo a re-
curso (Smula 414 do TST).

3.3. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
      Os pressupostos de admissibilidade do recurso trabalhista po-
dem ser divididos em intrnsecos (ou subjetivos) ou extrnsecos (ou
objetivos).
      So considerados pressupostos intrnsecos: a legitimidade e o interesse.
      So considerados pressupostos extrnsecos: a previso legal, o cabi-
mento (ou adequao), a tempestividade, a forma, o preparo e a representao.
      Ausente qualquer dos pressupostos extrnsecos, ser denegado se-
guimento ao recurso no prprio juzo a quo (posto que no lhe com-
pete apreciar os pressupostos intrnsecos). No entanto, remetido ao
juzo ad quem, poder ser indeferido o recurso por deciso monocrtica
do relator ou no conhecido pela turma julgadora, diante da ausncia
dos pressupostos objetivos ou subjetivos.

                                                                                      23
     SInopSeS JurdICaS



     3.3.1. LEGITIMIDADE
            Ainda que vencida parcialmente no objeto da ao trabalhista, a
     parte ter legitimidade para recorrer.
            Alm das partes, tero legitimidade para recorrer, no mbito
     trabalhista, os terceiros cuja interveno no processo fora deferida
     (tais como assistentes, chamados ao processo etc.) ou que demons-
     trem terem sido prejudicados pela deciso judicial; as entidades sindi-
     cais e, excepcionalmente, o Ministrio Pblico do Trabalho, na hi-
     ptese de decises exaradas em dissdio coletivo que afete empresa de
     servio pblico ou mesmo aquelas proferidas a ttulo revisional (CLT,
     art. 898).
            O Ministrio Pblico no tem legitimidade para recorrer na defesa de in-
     teresse patrimonial privado, inclusive de empresas pblicas e sociedades de econo-
     mia mista (OJ 237, SDI-1, do TST).
            Os Estados e os Municpios no tm legitimidade para recorrer em nome
     das autarquias detentoras de personalidade jurdica prpria, devendo ser repre-
     sentadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados
     constitudos (OJ 318, SDI-1, do TST).
            Cumprir sempre ao terceiro demonstrar o nexo de interdepen-
     dncia entre o seu interesse de intervir e a relao jurdica submetida 
     apreciao judicial.

     3.3.2. INTERESSE
            O interesse recursal se consubstancia na necessidade e utilidade de o
     recorrente buscar a anulao ou reforma de uma deciso, com o intui-
     to de obter no reexame uma situao jurdica que lhe seja mais favor-
     vel, ou, no caso do Ministrio Pblico do Trabalho, impugnar uma
     deciso ofensiva  ordem jurdica ou aos reclamos da sociedade.
            Destarte, o recorrente deve pretender uma situao jurdica mais
     vantajosa daquela que lhe tenha proporcionado a deciso recorrida
     (utilidade) e o recurso representar o meio sem o qual a referida preten-
     so no possa ser alcanada (necessidade).
             comum ouvir que o interesse recursal est obrigatoriamente
     relacionado ao instituto da sucumbncia. Contudo, o terceiro prejudi-
     cado, por exemplo, no ser sucumbente no objeto da ao trabalhista,

24
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



mas poder recorrer. O mesmo se opera com o reclamante vitorioso no
pedido subsidirio, mas que visa recorrer do pedido principal (CPC,
art. 289).
      Vale ressaltar, por oportuno, que o recorrente no detm interes-
se de reformar o que foi admitido como verdadeiro ou mesmo a fun-
damentao de uma deciso, pois os motivos e a verdade dos fatos no
fazem coisa julgada material (CPC, art. 469, I e II). O interesse deve
envolver, portanto, a concluso da deciso, ou seja, o seu dispositivo.
      H interesse do Ministrio Pblico do Trabalho para recorrer contra deci-
so que declara a existncia de vnculo empregatcio com sociedade de economia
mista ou empresa pblica, aps a CF/1988, sem a prvia aprovao em con-
curso pblico (OJ 338, SDI-1, do TST).

3.3.3. PREVISO LEGAL
      Consoante j aduzido, o direito processual no admite a interpo-
sio de recurso sem lei anterior que o defina.
      Assim, a reserva legal dos recursos cabveis na seara trabalhista
ser:
a) embargos de declarao: art. 897-A da CLT;
b) recurso ordinrio: art. 895 da CLT;
c) recurso de revista: art. 896 da CLT;
d) agravo interno (ou regimental): art. 896,  5, in fine, da CLT;
e) embargos no TST: art. 894 da CLT;
f) recurso extraordinrio: art. 541 do CPC (por fora do art. 102, III,
    da CF e arts. 893,  2, e 899,  1, da CLT);
g) agravo de instrumento: art. 897, b, da CLT;
h) embargos  execuo: art. 884 da CLT;
i) agravo de petio: art. 897, a, da CLT;
j) recurso de reviso: art. 2,  1, da Lei n. 5.584/70.

3.3.4. CABIMENTO (OU ADEQUAO)
     Em vista da natureza e do teor da deciso judicial, ter cabimento
(ou adequao) um nico recurso trabalhista.

                                                                                  25
     SInopSeS JurdICaS



           No caso do recurso ordinrio, por exemplo, ser cabvel das de-
     cises definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas ou Tribunais
     Regionais do Trabalho (em processos de sua competncia originria).

     3.3.5. TEMPESTIVIDADE
            Em regra, ser de oito dias o prazo para interpor e contra-arrazoar
     recursos trabalhistas (Lei n. 5.584/70, art. 6). No entanto, existem
     excees como os embargos de declarao ou os embargos  execuo
     (prazo de 5 dias) e o recurso extraordinrio (prazo de 15 dias).
            A Fazenda Pblica (administrao pblica direta, autarquias e fun-
     daes) e o Ministrio Pblico tero sempre prazo em dobro para re-
     correr (art. 188 do CPC).
             luz do art. 775 da CLT, os prazos contam-se com excluso do
     dia do comeo e incluso do dia do vencimento, e so contnuos e ir-
     relevveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estrita-
     mente necessrio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de fora maior,
     devidamente comprovada. Aqueles que se vencerem em sbado, do-
     mingo ou dia feriado, terminaro no primeiro dia til seguinte.
            Quando a intimao tiver lugar na sexta-feira, ou a publicao com efeito
     de intimao for feita nesse dia, o prazo judicial ser contado da segunda-feira
     imediata, inclusive, salvo se no houver expediente, caso em que fluir no dia
     til que se seguir (Smula 1 do TST).
            Cabe  parte comprovar, quando da interposio do recurso, a existncia
     de feriado local ou de dia til em que no haja expediente forense, que justifique
     a prorrogao do prazo recursal (Smula 385 do TST).
            No caso de comunicao eletrnica, considera-se como data de
     publicao o primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da infor-
     mao no Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho (DEJT ) e os prazos
     processuais somente tero incio no primeiro dia til que seguir ao
     considerado como data da publicao (Lei n. 11.419/2006, art. 4,
      3 e 4). Exemplo: se o DEJT  disponibilizado para consulta pela
     Internet s 19h00 do dia 2-8-2010, sero consideradas publicadas as
     intimaes no dia 3-8-2010 e a contagem do prazo se dar a partir de
     4-8-2010.

26
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



       Da deciso judicial proferida em audincia sero os litigantes no-
tificados, pessoalmente ou por seu representante (CLT, art. 852). No
caso de revelia, a notificao far-se- por edital.
       Entretanto, o prazo para recurso da parte que, intimada, no comparecer
 audincia em prosseguimento para a prolao da sentena conta-se de sua pu-
blicao (Smula 197 do TST).
       A ata da audincia de julgamento ser juntada ao processo, devi-
damente assinada, no prazo improrrogvel de quarenta e oito horas.
       Quando no juntada a ata ao processo em 48 (quarenta e oito) horas,
contadas da audincia de julgamento (art. 851,  2, da CLT), o prazo para
recurso ser contado da data em que a parte receber a intimao da sentena
(Smula 30 do TST).
       Segundo entendimento pacificado no Tribunal Superior do Tra-
balho pela Smula 262, intimada ou notificada a parte no sbado, o
incio do prazo se dar no primeio dia til imediato e a contagem no
subsequente. O recesso forense e as frias coletivas dos Ministros do
Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
       Se, durante o prazo para interposio do recurso, sobrevier o fa-
lecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de fora
maior, que suspenda o curso do processo, ser tal prazo restitudo em
proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem comear
a correr novamente, depois da intimao (CPC, art. 507).
       Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das
partes ser permitido ter vista dos autos fora do cartrio ou secretaria
(CLT, art. 901, pargrafo nico).
       Sendo comum s partes o prazo, s em conjunto ou mediante
prvio ajuste por petio nos autos, podero os procuradores retirar os
autos, ressalvada a obteno de cpias para a qual cada procurador po-
der retir-los pelo prazo de uma hora independentemente de ajuste
(CPC, art. 40,  2).
       A etiqueta adesiva na qual consta a expresso no prazo no se presta 
aferio de tempestividade do recurso, pois sua finalidade  to somente servir de
controle processual interno do TRT e sequer contm a assinatura do funcionrio
responsvel por sua elaborao (OJ 284, SDI-1, do TST).
       Ser extemporneo recurso interposto antes de publicado o acr-
do impugnado (OJ 357, SDI-1, do TST).

                                                                                     27
     SInopSeS JurdICaS



     3.3.6. FORMA
             No prazo para interposio de recurso, a petio ser protocolada
     em cartrio ou segundo a norma de organizao judiciria (CPC, art.
     506), observando-se sempre a forma definida em lei.
             Com o advento da Lei n. 9.800/99, restou permitido s partes a
     utilizao de sistema de transmisso de dados (fac-smile, e-doc) para
     interposio de recursos.
             I  A Lei n. 9.800/1999  aplicvel somente a recursos interpostos aps
     o incio de sua vigncia.
             II  A contagem do quinqudio para apresentao dos originais de recur-
     so interposto por intermdio de fac-smile comea a fluir do dia subsequente ao
     trmino do prazo recursal, nos termos do art. 2 da Lei n. 9.800/1999, e no
     do dia seguinte  interposio do recurso, se esta se deu antes do termo final do
     prazo.
             III  No se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de no-
     tificao, pois a parte, ao interpor o recurso, j tem cincia de seu nus processual,
     no se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo
     coincidir com sbado, domingo ou feriado (Smula 387 do TST).
             No tocante  forma propriamente dita, embora os recursos pos-
     sam ser interpostos por simples petio (CLT, art. 899, caput), o prprio
     diploma consolidado fixa para determinados recursos exigncias a se-
     rem observadas sob pena de no conhecimento, tais como delimitao
     justificada das matrias e os valores impugnados no agravo de petio
     (art. 897,  1); a formao do instrumento, instruindo a petio de
     interposio com cpias obrigatrias no agravo de instrumento (art.
     897,  5), dentre outros.
             O recurso sem assinatura ser tido por inexistente. Ser considerado vlido
     o apelo assinado, ao menos, na petio de apresentao ou nas razes recursais
     (OJ 120, SDI-1, do TST).
             Comporta salientar, por fim, que a juntada de documentos na fase
     recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para
     sua oportuna apresentao ou se referir a fato posterior  sentena (S-
     mula 8 do TST).

28
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



3.3.7. PREPARO
       O preparo consiste no recolhimento do depsito recursal e no pagamen-
to antecipado das custas, quando a lei assim exigir.
       So isentos do preparo, alm dos beneficirios da justia gratuita
(CLT, art. 790-A) e da assistncia judiciria gratuita:
a) a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas
     autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais ou municipais
     que no explorem atividade econmica;
b) o Ministrio Pblico do Trabalho.
       A iseno no alcana as entidades fiscalizadoras do exerccio pro-
fissional, nem exime as pessoas jurdicas referidas na letra a da obrigao
de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
       Os privilgios e isenes no foro da Justia do Trabalho no abrangem as
sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefcios anteriormen-
te ao Decreto-Lei n. 779, de 21 de agosto de 1969 (Smula 170 do TST).
       O benefcio da justia gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou
grau de jurisdio, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no
prazo alusivo ao recurso (OJ 269, SDI-1, do TST).
       Alm das custas processuais, a assistncia judiciria gratuita compre-
ende iseno dos depsitos previstos em lei para interposio de recur-
so, ajuizamento de ao e demais atos processuais inerentes ao exerc-
cio da ampla defesa e do contraditrio (Lei n. 1.060/50, art. 3, VII).
       Na Justia do Trabalho, a assistncia judiciria a que se refere a Lei
n. 1.060, de 5-2-1950, ser prestada pelo sindicato profissional a que
pertencer o trabalhador (Lei n. 5.584/70, art. 14, caput).
       Em vista da possibilidade de o administrador judicial no possuir
recursos da massa falida disponveis para recolhimento do preparo, a
jurisprudncia trabalhista se posicionou no sentido de liber-la do refe-
rido encargo.
       No ocorre desero de recurso da massa falida por falta de pagamento de
custas ou de depsito do valor da condenao. Esse privilgio, todavia, no se
aplica  empresa em liquidao extrajudicial (Smula 86 do TST).
       A ausncia ou recolhimento insuficiente do preparo implica deser-
o. O vocbulo exprime a ideia de desertar, abandonar (desistncia
tcita ou presumida do ato de recorrer).

                                                                                    29
     SInopSeS JurdICaS



     Ausncia ou insuficincia de preparo
           O preparo dever ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao
     recurso. A interposio antecipada deste no prejudica a dilao legal
     (Smula 245 do TST), o que vale dizer que no se opera a precluso
     consumativa.
           Diferente do processo civil, em que a insuficincia do valor do
     preparo apenas implicar desero, se o recorrente, intimado, no vier
     a supri-lo no prazo de cinco dias (CPC, art. 511,  2), no processo do
     trabalho ocorrer a desero do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas
     e do depsito recursal, ainda que a diferena em relao ao quantum devido seja
     nfima, referente a centavos (OJ 140, SDI-1, do TST).
           Contudo, mesmo na Justia Especializada, se o recorrente provar
     justo impedimento, o juiz relevar a pena de desero, fixando-lhe
     prazo para efetuar o preparo (CPC, art. 519, caput).

     Depsito recursal
            O depsito recursal se consubstancia em um recolhimento realizado
     em dinheiro pelo reclamado na conta vinculada do reclamante, cujo
     importe se baseia no valor da condenao fixado pelo magistrado em
     sentena, limitado a um teto periodicamente reajustado por ato do Tribunal
     Superior do Trabalho, posteriormente convertido em garantia da execuo
     para satisfao do crdito trabalhista.
            I   nus da parte recorrente efetuar o depsito legal, integralmente, em
     relao a cada novo recurso interposto, sob pena de desero. Atingido o valor da
     condenao, nenhum depsito mais  exigido para qualquer recurso.
            II  Garantido o juzo, na fase executria, a exigncia de depsito para
     recorrer de qualquer deciso viola os incisos II e LV do art. 5 da CF/1988.
     Havendo, porm, elevao do valor do dbito, exige-se a complementao da
     garantia do juzo.
            III  Havendo condenao solidria de duas ou mais empresas, o depsi-
     to recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
     efetuou o depsito no pleiteia sua excluso da lide (Smula 128 do TST).
            No havendo condenao a pagamento em pecnia, descabe o
     depsito recursal (Smula 161 do TST).

30
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



       Por outro lado, havendo recurso ordinrio em sede de rescisria, o dep-
sito recursal ser exigvel quando for julgado procedente o pedido e imposta
condenao em pecnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e
nos termos da legislao vigente, sob pena de desero (Smula 99 do TST).
       No aspecto burocrtico, no  essencial para a validade da com-
provao do depsito recursal a indicao do nmero do PIS/PASEP
na guia respectiva (OJ 264, SDI-1, do TST) e o credenciamento dos
bancos para o fim de recebimento do depsito recursal  fato notrio,
no dependendo de prova (Smula 217 do TST).

Custas processuais
      Consoante estudado em teoria geral do Processo do Trabalho, as
custas representam verbas pagas aos cofres pblicos pela prtica de atos
processuais por serventurios da justia (distribuio, autuao, intimao
etc.) e esto previstas na Consolidao das Leis do Trabalho, no art. 789.
      No caso de recurso, as custas sero pagas e comprovado o reco-
lhimento dentro do prazo recursal (art. 789,  1, in fine).
      Nos dissdios individuais, o clculo das custas ser feito na prpria
sentena ou acrdo. Nessa linha, inexistindo na deciso o valor exato,
o prazo para pagamento das custas ser contado da intimao do res-
pectivo clculo (Smula 53 do TST).
      Assim, no caracteriza desero a hiptese em que, acrescido o valor da
condenao, no houve fixao ou clculo do valor devido a ttulo de custas e
tampouco intimao da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas
ser pagas ao final (OJ 104, SDI-1, do TST).
      No entanto, nos dissdios coletivos, a desero se impe mesmo no
tendo havido intimao, pois incumbe  parte, na defesa do prprio
interesse, obter os clculos necessrios para efetivar o preparo (OJ 27,
SDC do TST).
      Importante destacar que, mesmo nos dissdios individuais, a parte
vencedora na primeira instncia, se vencida na segunda, estar obriga-
da, independentemente de intimao, a pagar as custas fixadas na sen-
tena originria, das quais ficar isenta a parte ento vencida (Smula 25
do TST).
      No caso de inverso do nus da sucumbncia em segundo grau, sem acrs-
cimo ou atualizao do valor das custas e se estas j foram devidamente recolhi-

                                                                                   31
     SInopSeS JurdICaS



     das, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Dever ao fi-
     nal, se sucumbente, ressarcir a quantia (OJ 186, SDI-1, do TST).
           Ser responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinrio
     em mandado de segurana, a comprovao do recolhimento das cus-
     tas processuais no prazo recursal, sob pena de desero (OJ 148, SDI-2,
     do TST).
           Do ponto de vista burocrtico, o carimbo do banco recebedor na
     guia de comprovao do recolhimento das custas supre a ausncia de
     autenticao mecnica (OJ 33, SDI-1, do TST).

     3.3.8. REPRESENTAO
            Como  cedio, os empregados e empregadores podero recla-
     mar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas
     reclamaes at o final (jus postulandi  capacidade postulatria).
            No entanto, consoante pacificado pela Smula 425 do TST, o jus
     postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do
     Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando a ao resci-
     sria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos de competncia do
     Tribunal Superior do Trabalho.
            Assim, a representao das partes por advogado se far facultativa
     apenas nos agravos, embargos e recursos ordinrios opostos em face de
     deciso proferida nas Varas ou Tribunais Regionais.
            Em regra, os patronos sero constitudos por procurao ou subs-
     tabelecimento (instrumento de mandato), mas o processo do trabalho
     tambm admite o mandato tcito.
            O no cumprimento das determinaes dos  1 e 2 do art. 5 da Lei
     n. 8.906, de 4 de julho de 1994, e do art. 37, pargrafo nico, do Cdigo de
     Processo Civil importa o no conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na
     hiptese de mandato tcito (Smula 164 do TST).
            A juntada da ata de audincia, em que est consignada a presena do
     advogado do agravado, desde que no estivesse atuando com mandato expresso,
     torna dispensvel a procurao deste, porque demonstrada a existncia de man-
     dato tcito (OJ 286, SDI-1, do TST).

32
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      O prazo para apresentao e as condies de validade de instru-
mento de mandato foram exaustivamente enfrentados pela jurispru-
dncia trabalhista uniforme no Tribunal Superior do Trabalho.
      I   inadmissvel, em instncia recursal, o oferecimento tardio de procu-
rao, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior
juntada, j que a interposio de recurso no pode ser reputada ato urgente.
      II  Inadmissvel na fase recursal a regularizao da representao proces-
sual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicao se restringe ao Juzo de 1
grau (Smula 383 do TST).
      A procurao outorgada com poderes especficos para ajuizamento de recla-
mao trabalhista no autoriza a propositura de ao rescisria e mandado de
segurana, bem como no se admite sua regularizao quando verificado o defei-
to de representao processual na fase recursal, nos termos da Smula n. 383,
item II, do TST (OJ 151, SDI-2, do TST).
      Em 17 de dezembro de 1996, a SDI-Plena resolveu, por maioria, firmar
entendimento de que a existncia de instrumento de mandato nos autos de agra-
vo de instrumento, ainda que em apenso, no legitima a atuao de advogado
nos autos de que se originou o agravo (OJ 110, SDI-1, do TST).
       regular a representao processual do subscritor do agravo de instru-
mento ou do recurso de revista que detm mandato com poderes de representa-
o limitados ao mbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a
apreciao desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a
sua interposio  ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho,
circunstncia que legitima a atuao do advogado no feito (OJ 374, SDI-1,
do TST).
      Vlidos so os atos praticados por estagirio se, entre o substabelecimento
e a interposio do recurso, sobreveio a habilitao, do ento estagirio, para
atuar como advogado (OJ 319, SDI-1, do TST).

3.4. JUZOS DE ADMISSIBILIDADE
      Com exceo dos embargos, os pressupostos dos recursos traba-
lhistas sero submetidos a juzos de admissibilidade, em regra trs, sen-
do o primeiro no rgo a quo  pelo Juiz do Trabalho ou Desembarga-
dor do Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Tra-
balho, o segundo pelo relator no juzo ad quem e o terceiro pela Turma
ou Seo Especializada julgadora, tambm no rgo ad quem.

                                                                                    33
     SInopSeS JurdICaS



           Em funo de sua forma especial de interposio, o agravo de
     instrumento ser submetido a apenas dois juzos de admissibilidade
     (pelo relator e pela Turma julgadora no rgo ad quem).

     3.5. DECISO MONOCRTICA DO RELATOR
            Alm do juzo de admissibilidade recursal estudado, ao relator 
     conferida a competncia de proferir decises monocrticas de mrito,
     uma vez que, por omisso da Consolidao das Leis do Trabalho, ser
     aplicado subsidiariamente o art. 557, caput e  1-A do CPC no proces-
     so do trabalho.
            O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, im-
     procedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia do-
     minante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
     Superior (CPC, art. 557, caput).
            Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com
     jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Supe-
     rior, o relator poder dar provimento ao recurso (CPC, art. 557,  1-A).
            Da deciso monocrtica do relator caber sempre agravo interno
     (ou regimental).
            O Tribunal Superior do Trabalho, atravs de sua Seo Especia-
     lizada, j se pronunciou acerca da constitucionalidade (e, consequente-
     mente, do cabimento) das decises exaradas pelo relator sem a partici-
     pao do colegiado:
            No h como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC,
     meramente pelo fato de a deciso ser exarada pelo Relator, sem a participao do
     Colegiado, porquanto o princpio da publicidade insculpido no inciso IX do art.
     93 da CF/1988 no est jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso
     ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preser-
     vado pela Lei n. 9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao
     Colegiado atravs de agravo (OJ 73, SDI-2, do TST).
            A partir do referido entendimento jurisprudencial, a OJ 68, da
     SDI-2, que exigia a submisso da deciso monocrtica ao rgo mono-
     crtico, tornou-se inaplicvel.

34
                  proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



Quadro SInTICo  TeorIa geral doS reCurSoS TrabalhISTaS
                  Instrumentos processuais, capazes de provocar o reexa-
                  me do mrito resolvido ou dos motivos da extino de
1. Introduo-    um processo sem a sua resoluo
recursos          Objetivo de reformar, invalidar, integrar ou esclarecer
                  deciso judicial
                  Renncia independe da aceitao da parte contrria
                  A  Irrecor-
                                 Incidentes do processo trabalhista sero
                  ribilidade
                                 resolvidos pelo prprio Juzo ou Tribunal
                  imediata
                                 Apreciao do merecimento das decises
                  das deci-
                                 interlocutrias somente em recurso da de-
                  ses inter-
                                 ciso definitiva
                  locutrias
                  B  Taxati- Interponveis somente os recursos expres-
                  vidade      samente previstos em lei federal
                               Sentenas e acrdos trabalhistas: inter-
                               posio de apenas uma forma recursal
                               Excees:
                               a) Recurso Ordinrio, Recurso de Revista,
                  C  Unirre-
                               Extraordinrio  omisso ou contradio
                  corribilida-
                               no julgado
                  de (singu-
2. Princpios                  b) Recurso Extraordinrio e Embargos no
                  laridade)
                               TST  acrdo que contrarie dispositivo
                               constitucional e divergncia com deciso
                               de outra turma do TST ou Sees Especia-
                               lizadas
                              Direito de a parte requerer o reexame de
                              uma deciso desfavorvel por um rgo
                              colegiado
                              Extino do processo sem resoluo do
                  D  Duplo
                              mrito e com resoluo do mrito (deca-
                  grau de ju-
                              dncia e prescrio bienal): tribunal
                  risdio
                              pode julgar desde logo a lide
                                                Condio de eficcia da
                                 Reexame
                                                sentena desfavorvel 
                                 necessrio
                                                Fazenda Pblica


                                                                             35
     SInopSeS JurdICaS



                                                         Sentena proferida contra
                                                         Unio, Estado, Distrito Fe-
                                                         deral, Municpio, autarquias
                          D  Duplo                      e fundaes de direito p-
                                      Reexame
                          grau de ju-                    blico: sujeitas ao duplo grau
                                      necessrio
                          risdio                       de jurisdio
                                                         Juiz ordena remessa dos
                                                         autos ao Tribunal, havendo
                                                         ou no recurso
                                     Permisso de o magistrado conceder me-
                                     dida ou julgar pedido diferente do formu-
      2. Princpios
                                     lado em petio (sem ferir princpio da
                                     adstrio e sem exarar deciso extra ou
                          E  Fungi-
                                     ultra petita)
                          bilidade
                                     Admitida em casos especficos, desde que
                                     inexistente m-f ou erro grosseiro (Smu-
                                     la 421, II, e OJ 69, SDI-2, e 152, SDC do
                                     TST)
                          F  Veda-      Recurso trabalhista ser sempre dotado
                          o da re-     de efeito devolutivo
                          formatio in    Consequncia: recursos trabalhistas se-
                          pejus          ro sempre dotados de efeito translativo
                          A  Error in
                          judicando      Error in judicando: equivocada aprecia-
                          ou error in    o pelo magistrado da pretenso que
                          proceden-      lhe foi sumetida
                          do na deci-    Error in procedendo: defeito formal da de-
                          so recorri-   ciso
                          da
      3. Caractersti-                   Efeito meramente devolutivo, permitida a
      cas                                execuo provisria at a penhora (art.
                                         899, caput, da CLT)
                                         Efeito devolutivo em profundidade: Smu-
                          B  Efeitos
                                         la 393 do TST
                          recursais
                                         Efeito suspensivo: s poder ser obtido
                                         nos recursos trabalhistas perante o Tribu-
                                         nal ad quem e por intermdio de ao
                                         cautelar


36
                   proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                                 Intrnsecos: legitimidade e interesse
                                 Extrnsecos: previso legal, cabimento
                                 (adequao), tempestividade, forma, pre-
                                 paro e representao
                                                Partes, terceiros, entida-
                                 a) Legitimida-
                                                des sindicais e MPT (ex-
                                 de
                                                cepcionalmente)
                                                   Necessidade e utilidade
                                                   em buscar a anulao ou
                                                   reforma de uma deciso
                                                   MPT: impugnar deciso
                                                   ofensiva  ordem jurdica
                                                   ou aos reclamos da so-
                                                   ciedade
                                                   Necessidade: de recurso
                                 b) Interesse
                                                   representar meio sem o
                                                   qual a pretenso no pos-
                   C  Pressu-                     sa ser alcanada
3. Caractersti-   postos de                       Utilidade: pretender uma
cas                admissibi-                      situao jurdica mais
                   lidade                          vantajosa da que lhe foi
                                                   proporcionada pela deci-
                                                   so recorrida
                                                   Direito processual no
                                 c) Previso le-   admite interposio de
                                 gal               recurso sem lei anterior
                                                   que o defina
                                              Um nico recurso traba-
                                 d) Cabimento lhista (devido a natureza
                                 (adequao) e teor da deciso judi-
                                              cial)
                                                Regra geral: 8 dias (in-
                                                terposio e contrarra-
                                 e) Tempestivi- zes)
                                 dade           Excees:
                                                 Embargos declarao/
                                                  execuo: 5 dias


                                                                               37
     SInopSeS JurdICaS



                                                      Recurso extraordinrio:
                                                       15 dias
                                                     Fazenda Pblica e Minis-
                                                     trio Pblico: prazo em
                                                     dobro (art.188 do CPC)
                                                     Prazos so contnuos e ir-
                                                     relevveis
                                                     Recesso forense e frias
                                                     coletivas dos Ministros do
                                                     TST: suspenso do prazo
                                                     Recurso interposto antes
                                                     de publicado o acrdo
                                                     impugnado: extempor-
                                                     neo
                                                                   Excluso do
                                                                   dia do co-
                                                                   meo e in-
                                                     Contagem      cluso do
                          C  Pressu-                dos prazos    dia do ven-
      3. Caractersti-    postos de   e) Tempestivi-               cimento
      cas                 admissibi- dade                          (art. 775 da
                          lidade                                   CLT)
                                                                Sbado,
                                                                domingo ou
                                                                feriado: tr-
                                                     Vencimento
                                                                mino no
                                                                primeiro dia
                                                                til seguinte
                                                     Comunica-     1 dia til
                                                     o eletr-   seguinte ao
                                                     nica: data    da disponi-
                                                     da publica-   bilizao no
                                                     o           DEJT
                                                     Falecimen- Prazo resti-
                                                     to da par- tudo
                                                     te, advo-
                                                     gado ou
                                                     fora
                                                     maior


38
                   proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                                                Simples petio protoco-
                                                lada em cartrio ou se-
                                 f) Forma
                                                gundo norma de organi-
                                                zao judiciria
                                                Recolhimento do depsito
                                                recursal e pagamento an-
                                                tecipado das custas
                                                Isentos do preparo (art.
                                                790-A da CLT):
                                                 Unio, Estados, Distrito
                                                   Federal, Municpios e
                                                   autarquias e fundaes
                                                   pblicas federais, esta-
                                                   duais ou municipais que
                                                   no explorem atividade
                                                   econmica
                                                 Ministrio Pblico do
                                                   Trabalho
                   C  Pressu-                  Ausncia ou recolhimen-
3. Caractersti-   postos de                    to insuficiente de prepa-
cas                admissibi-                   ro: desero
                   lidade                       Depsito recursal: dinhei-
                                 g) Preparo
                                                ro, limitado a um teto pe-
                                                riodicamente reajustado
                                                por ato do TST, converti-
                                                do em garantia da execu-
                                                o
                                                Custas processuais: pa-
                                                gar e comprovar o reco-
                                                lhimento dentro do prazo
                                                recursal
                                                Clculo das custas  feito
                                                na prpria sentena ou
                                                acrdo. Inexistindo na
                                                deciso valor exato, o
                                                prazo para pagamento
                                                ser contado da intima-
                                                o do respectivo clculo
                                                (dissdios individuais)


                                                                              39
     SInopSeS JurdICaS



                                                   Jus postulandi das partes:
                                                   limitado s Varas do Tra-
                                                   balho e aos Tribunais Re-
                                                   gionais do Trabalho, no
                                                   alcanando a ao resci-
                                                   sria, ao cautelar, man-
                                                   dado de segurana e os
                                                   recursos de competncia
                          C  Pressu-
                                                   do TST
                          postos de   h) Represen-
                                                   Representao das partes
                          admissibi- tao
                                                   por advogado facultativa:
                          lidade
                                                   apenas nos agravos, em-
                                                   bargos e recursos ordin-
                                                   rios (deciso: Vara ou TRTs)
                                                   Regra geral: constituio
      3. Caractersti-                             dos patronos por procura-
      cas                                          o ou substabelecimento.
                                                   Obs.: admite-se mandato
                                                   tcito

                                      Regra geral: trs
                                      1) a quo  pelo Juiz do Trabalho ou Desem-
                          D  Juzos
                                      bargador do TRT ou TST
                          de admissi-
                                      2) relator no juzo ad quem
                          bilidade
                                      3) Turma ou Seo Especializada julgado-
                                      ra  tambm no rgo ad quem

                          E  Deciso   Relator: competncia de proferir decises
                          monocrti-    monocrticas de mrito
                          ca do rela-   Deciso monocrtica do relator: caber
                          tor           sempre agravo interno (ou regimental)




40
                          CapTulo II
                     RECURSOS EM ESPCIE


 1 EMBARGOS DE DECLARAO

        Previso legal:
         Art. 897-A da CLT.
        Cabimento:
         Cabero embargos de declarao da sentena ou acrdo, devendo seu jul-
  gamento ocorrer na primeira audincia ou sesso subsequente a sua apresentao,
  registrada na certido, admitido efeito modificativo da deciso nos seguintes casos:
         a) omisso ou contradio no julgado;
         b) manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso.
         Os erros materiais podero ser corrigidos de ofcio ou a requerimento de
  qualquer das partes.
        Tempestividade:
         5 (cinco) dias.
        Forma:
         Simples petio.
        Preparo:
         No h.
        Representao:
         Jus postulandi ou mandato judicial.


      Embora para parte da doutrina os embargos de declarao consti-
tuam forma de impugnao diferente de recurso (uma vez que se diri-
gem  prpria fonte prolatora da deciso), os arts. 893, I, e 897-A da
CLT, amparados pela jurisprudncia trabalhista uniforme, so claros ao
revesti-los de status recursal.
      At porque a natureza da contradio e da omisso suprida pelo
julgamento de embargos declaratrios pode ocasionar efeito modifica-
tivo no julgado (Smula 278 do TST).

                                                                                         41
     SInopSeS JurdICaS



            Por esse motivo, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que  passvel
     de nulidade deciso que acolhe embargos declaratrios com efeito modificativo sem
     oportunidade para a parte contrria se manifestar (OJ 142, SDI-1, do TST).
            Interessante controvrsia envolve o cabimento dos embargos de
     declarao no mbito trabalhista para aclarar obscuridade, aplicando-se
     subsidiariamente o art. 535, I, do CPC. Ao que sinaliza a jurisprudn-
     cia atual, no se trata propriamente de uma aplicao subsidiria, mas
     de uma interpretao extensiva do art. 897-A da CLT, de forma a ad-
     mitir a oposio dos embargos declaratrios sem efeito modificativo, visan-
     do tornar claro e completo o julgado, o que alcana as decises mono-
     crticas proferidas pelo relator de recurso a que se nega seguimento por
     ser inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s-
     mula do STF ou do TST (CPC, art. 557).
            Tendo a deciso monocrtica de provimento ou denegao de recurso, pre-
     vista no art. 557 do CPC, contedo decisrio definitivo e conclusivo da lide,
     comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declarao, em deciso aclara-
     tria, tambm monocrtica, quando se pretende to somente suprir omisso e no
     modificao do julgado (Smula 421, I, do TST).
            Alm das hipteses de omisso, contradio e, como visto, obscu-
     ridade,  cabvel a oposio de embargos de declarao em face de
     manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso
     (ex.: existncia de feriado local que garanta a tempestividade do recur-
     so etc.). O embargante ir, portanto, pedir o acolhimento dos embar-
     gos declaratrios, para o consequente conhecimento do recurso prin-
     cipal, viabilizando, assim, o seu provimento.
            A oposio, por qualquer das partes, de embargos de declarao
     interrompe o prazo para a interposio de outros recursos (CPC, art.
     538, caput).
            No entanto, vale salientar recente orientao jurisprudencial da
     SDI-1 do TST, com o seguinte teor:
            No cabem embargos de declarao interpostos contra deciso de admissi-
     bilidade do recurso de revista, no tendo o efeito de interromper qualquer prazo
     recursal (OJ 377, SDI-1, do TST).
            Se indevidamente os embargos de declarao no forem acolhi-
     dos ou restarem mantidas omisses, contradies ou obscuridades nele
     suscitadas, cabvel se torna a oposio de novos embargos declaratrios.

42
                         proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      Contudo, quando manifestamente protelatrios os embargos, o
juiz ou o tribunal, declarando que o so, condenar o embargante a
pagar ao embargado multa no excedente de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa. Na reiterao de embargos protelatrios, a multa  eleva-
da a at 10% (dez por cento), ficando condicionada (preparo especial) a
interposio de qualquer outro recurso ao depsito do valor respectivo,
sob pena de desero (CPC, art. 538, pargrafo nico).
      Qualquer matria a ser suscitada perante o Tribunal Superior do
Trabalho carece de prvia apreciao e emisso de tese especfica pelo
Regional competente. Assim, como uma questo no pode ser origi-
nariamente examinada pela instncia extraordinria, suprimindo-se
graus de jurisdio, a oposio dos embargos se revela imperativa para
o fim de prequestionamento, sob pena de precluso.
      Ocorre precluso se no forem opostos embargos declaratrios para suprir
omisso apontada em recurso de revista ou de embargos (Smula 184 do TST).
      Convm destacar que ser em dobro o prazo para a interposio
de embargos declaratrios por pessoa jurdica de direito pblico (OJ
192, SDI-1, do TST).

 2      RECURSO ORDINRIO
         Previso legal:
          Art. 895 da CLT.
         Cabimento:
          Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:
          a) das decises definitivas ou terminativas das Varas e Juzo, no prazo de 8 (oito)
  dias; e
          b) das decises definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em pro-
  cessos de sua competncia originria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissdios
  individuais, quer nos dissdios coletivos.
         Tempestividade:
          8 (oito) dias.
         Forma:
          Simples petio.
         Preparo:
          Depsito recursal  limite R$ 5.889,50 (Ato SEJUD GP n. 334/2010); e
          Custas  2% do valor da condenao.
         Representao:
          Jus postulandi ou mandato judicial.


                                                                                                43
     SInopSeS JurdICaS



            Com funo equivalente  apelao no processo civil, o recurso
     ordinrio consagra o princpio do duplo grau de jurisdio, na medida
     em que enseja o reexame de qualquer matria ftica ou jurdica que le-
     vou os pedidos  procedncia ou improcedncia, bem como os motivos
     determinantes de eventual extino do feito sem resoluo do mrito.
            Como bem destaca o citado art. 895, II, da CLT, dos acrdos
     exarados em aes cuja competncia originria seja o Tribunal Regio-
     nal do Trabalho, caber recurso ordinrio (e no recurso de revista) diri-
     gido ao Tribunal Superior do Trabalho.
            Da deciso de Tribunal Regional do Trabalho, em ao rescisria,  cab-
     vel recurso ordinrio para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organi-
     zao judiciria trabalhista (Smula 158 do TST).
            Contudo, a jurisprudncia afasta o cabimento do recurso ordin-
     rio em decises proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho em
     sede de agravo regimental:
            No cabe recurso ordinrio para o TST de deciso proferida pelo Tribunal
     Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que
     concede ou no liminar em ao cautelar ou em mandado de segurana, uma vez
     que o processo ainda pende de deciso definitiva do Tribunal a quo (OJ 100,
     SDI-2, do TST).
            No cabe recurso ordinrio contra deciso em agravo regimental interposto
     em reclamao correicional ou em pedido de providncia (OJ 05, Tribunal
     Pleno, do TST).
            No que se refere  tempestividade, compete destacar que da deci-
     so de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurana cabe recurso
     ordinrio, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e
     igual dilao para o recorrido e interessados apresentarem razes de contrariedade
     (Smula 201 do TST).

     2.1. NO PROCEDIMENTO SUMARSSIMO
          Nas reclamaes sujeitas ao procedimento sumarssimo, o recurso
     ordinrio (CLT, art. 895,  1):
     a) ser imediatamente distribudo, uma vez recebido no Tribunal, de-
        vendo o relator liber-lo no prazo mximo de 10 (dez) dias, e a

44
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



   Secretaria do Tribunal ou Turma coloc-lo imediatamente em pau-
   ta para julgamento, sem revisor;
b) ter parecer oral do representante do Ministrio Pblico presente 
   sesso de julgamento, se este entender necessrio o parecer, com
   registro na certido;
c) ter acrdo consistente unicamente na certido de julgamento, com a
   indicao suficiente do processo e parte dispositiva, e das razes de
   decidir do voto prevalente. Se a sentena for confirmada pelos pr-
   prios fundamentos, a certido de julgamento, registrando tal cir-
   cunstncia, servir de acrdo.
     Os Tribunais Regionais podero designar Turma para julgamen-
to dos recursos ordinrios interpostos das sentenas prolatadas nas de-
mandas sujeitas ao procedimento sumarssimo.

2.2. APLICAO SUBSIDIRIA DO CDIGO DE
     PROCESSO CIVIL
      Por fora do art. 769 da CLT e em funo das omisses apresen-
tadas no diploma consolidado, aplicam-se subsidiariamente e de forma
adaptada os dispositivos do Cdigo de Processo Civil relativos ao recur-
so de apelao.
      O recurso ordinrio devolver ao tribunal o conhecimento da
matria impugnada (CPC, art. 515, caput).
      Sero, porm, objeto de apreciao e julgamento pelo tribunal
todas as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena no
as tenha julgado por inteiro (CPC, art. 515,  1).
      Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o
juiz acolher apenas um deles, o recurso ordinario devolver ao tribunal
o conhecimento dos demais (CPC, art. 515,  2).
      Consoante j estudado, nos caso de extino do processo sem
julgamento do mrito, o tribunal poder julgar desde logo a lide, se a
causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condio de imediato
julgamento (CPC, art. 515,  3)  reconhecida pela doutrina como teo-
ria da causa madura.
      Constatando a ocorrncia de nulidade sanvel, o tribunal poder
determinar a realizao ou renovao do ato processual, intimadas as

                                                                                   45
     SInopSeS JurdICaS



     partes; cumprida a diligncia, sempre que possvel prosseguir o julga-
     mento do recurso ordinrio (CPC, art. 515,  4).
           Ficaro tambm submetidas ao tribunal as questes anteriores 
     sentena, ainda no decididas (CPC, art. 516).
           As questes de fato, no propostas no juzo inferior, podero ser
     suscitadas no recurso ordinrio, se a parte provar que deixou de faz-lo
     por motivo de fora maior (CPC, art. 517).
           O juiz no receber o recurso ordinrio quando a sentena estiver
     em conformidade com smula do Tribunal Superior do Trabalho ou
     do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 518,  1)  reconhecida na
     doutrina como smula impeditiva.
           Apresentada a resposta,  facultado ao juiz, em cinco dias, o ree-
     xame dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinrio (CPC,
     art. 518,  2)  juzo de retratao.

      3      RECURSO DE REVISTA

             Previso legal:
              Art. 896 da CLT.
             Cabimento:
              Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das de-
       cises proferidas em grau de recurso ordinrio, em dissdio individual, pelos Tribunais
       Regionais do Trabalho, nas hipteses definidas pelo art. 896 da CLT.
              As hipteses de cabimento sero tratadas a seguir, em tpicos especiais, acom-
       panhadas do atual entendimento jurisprudencial.
             Tempestividade:
              8 (oito) dias.
             Forma:
              Petio fundamentada (interposio e razes jurdicas).
             Preparo:
              Depsito recursal  limite R$ 11.779,02 (Ato SEJUD GP n. 334/2010); e
              Eventual complementao das custas (na hiptese nica de majorao do valor
       da condenao no julgamento do recurso ordinrio).
             Representao:
              Mandato judicial (Smula 425 do TST).


46
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      Com funo semelhante ao recurso especial no processo civil, o
recurso de revista detm natureza extraordinria. O recurso de revista
tinha previso no extinto Cdigo de Processo Civil de 1939 (art. 853)
e por tal motivo foi inserido no sistema recursal trabalhista introduzido
pelo Decreto-Lei n. 5.452/43 (Consolidao das Leis do Trabalho). O
vocbulo revista compreende rever o que j foi visto em grau recursal. Dessa
forma, descabida ser a interposio de recurso de revista sem a existn-
cia de recurso que o preceda (ordinrio  na fase de conhecimento ou
agravo de petio  na execuo).
      Alm dos tradicionais pressupostos de admissibilidade recursal, o
recurso de revista exigir dois outros especiais: o prequestionamento e a
transcendncia.

3.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ESPECIAIS
3.1.1. PREQUESTIONAMENTO
      Como parte da prpria natureza extraordinria, no se pode rever
em sede de recurso de revista matria ainda no vista (julgada) em grau
de recurso, razo pela qual, como j estudado, omisso o acrdo no
tocante a um determinado fundamento, objeto ou pretenso recursal,
compete ao interessado a oposio de embargos de declarao para o
prequestionamento da matria a ser revista.
      I  Diz-se prequestionada a matria ou questo quando na deciso im-
pugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
      II  Incumbe  parte interessada, desde que a matria haja sido invocada
no recurso principal, opor embargos declaratrios objetivando o pronunciamento
sobre o tema, sob pena de precluso.
      III  Considera-se prequestionada a questo jurdica invocada no recurso
principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, no obstante
opostos embargos de declarao (Smula 297 do TST).
      O Tribunal Superior do Trabalho, atravs da OJ 62, SDI-1, pacifi-
cou entendimento no sentido de exigir prequestionamento como pressu-
posto de admisso em recursos de natureza extraordinria (tais como
o recurso de revista), ainda que se trate de incompetncia absoluta.
      Consoante entendimento externado pela OJ 151, SDI-1, do
TST, deciso regional que simplesmente adota os fundamentos da deciso de

                                                                                 47
     SInopSeS JurdICaS



     primeiro grau no preenche a exigncia do prequestionamento, tal como previsto
     na Smula n. 297. E ainda, segundo a OJ 256, SDI-1, do TST, para fins
     do requisito de prequestionamento de que trata a Smula n. 297, h necessida-
     de de que haja, no acrdo, de maneira clara, elementos que levem  concluso
     de que o Regional adotou uma teste contrria  lei ou  smula.
            No entanto, se a violao nasce na prpria deciso recorrida, ine-
     xigvel o prequestionamento e, por consequncia, inaplicvel a Smu-
     la n. 297 (inteligncia da OJ 119, SDI-1, do TST).
            Vale ressaltar, por fim, que havendo tese explcita sobre a matria, na
     deciso recorrida, desnecessrio contenha nela referncia expressa do dispositivo
     legal para ter-se como prequestionado este (OJ 118, SDI-1, do TST).

     3.1.2. TRANSCENDNCIA
            O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, exami-
     nar previamente se a causa oferece transcendncia com relao aos reflexos
     gerais de natureza econmica, poltica, social ou jurdica (CLT, art. 896-A).
            O citado artigo foi acrescido ao diploma consolidado atravs da
     MP 2.226/2001, que, em seu art. 2, assim dispe:
            "O Tribunal Superior do Trabalho regulamentar, em seu regi-
     mento interno, o processamento da transcendncia do recurso de revis-
     ta, assegurada a apreciao da transcedncia em sesso pblica, com
     direito a sustentao oral e fundamentao da deciso".
            No entanto, at o presente momento, no se operou a regula-
     mentao do processamento da transcendncia no Regimento Interno
     do Tribunal Superior do Trabalho (tal como se fez com a repercusso
     geral no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

     3.2. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
     3.2.1. CONSIDERAES GERAIS
           A jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho fixou enten-
     dimento no sentido de vedar o conhecimento do recurso de revista (ou
     mesmo de embargos  Seo de Dissdios Individuais  SDI ou Seo
     de Dissdios Coletivos  SDC) nas seguintes situaes:
           Incabvel recurso de revista de ente pblico que no interps recurso ordi-
     nrio voluntrio da deciso de primeira instncia, ressalvada a hiptese de ter

48
                       proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



sido agravada, na segunda instncia, a condenao imposta (OJ 334, SDI-1,
do TST).
       No se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a deciso recorrida
resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudncia
transcrita no abranger a todos (Smula 23 do TST).
       No se conhece de recurso para o TST, pela ausncia do requisito de ad-
missibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razes do recorrente
no impugnam os fundamentos da deciso recorrida, nos termos em que fora
proposta (Smula 422 do TST).
       O citado art. 514, II, do CPC (originariamente redigido para
tratar da apelao cvel), estabelece como requisito de admissibilidade
recursal os fundamentos de fato e de direito.
       Como, a teor da Smula 126 do TST, ser incabvel o recurso de
revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e
provas, depreende-se que, embora a petio inicial trabalhista e o recur-
so ordinrio possam estar despidos de fundamentao jurdica (CLT,
art. 840,  1, c/c o art. 899, caput), os recursos de natureza extraordi-
nria (revista, embargos no TST e extraordinrio) devero apresentar
impugnao especificada dos fundamentos da deciso recorrida.

3.2.2. PROCEDIMENTO ORDINRIO
     Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Tra-
balho das decises proferidas em grau de recurso ordinrio, em dissdio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando (CLT, art.
896, caput):

        a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao diversa da que lhe
 houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seo de
 Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Smula de Jurispru-
 dncia Uniforme dessa Corte;


       I  A divergncia jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do pros-
seguimento e do conhecimento do recurso h de ser especfica, revelando a exis-
tncia de teses diversas na interpretao de um mesmo dispositivo legal, embora
idnticos os fatos que as ensejaram.

                                                                                        49
     SInopSeS JurdICaS



             II  No ofende o art. 896 da CLT deciso de Turma que, examinando
     premissas concretas de especificidade da divergncia colacionada no apelo revisio-
     nal, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso (Smula 296 do
     TST)
             I  Para comprovao da divergncia justificadora do recurso,  necessrio
     que o recorrente:
     a) Junte certido ou cpia autenticada do acrdo paradigma ou cite a fonte
          oficial ou o repositrio autorizado em que foi publicado; e
     b) Transcreva, nas razes recursais, as ementas e/ou trechos dos acrdos tra-
          zidos  configurao do dissdio, demonstrando o conflito de teses que justi-
          fique o conhecimento do recurso, ainda que os acrdos j se encontrem nos
          autos ou venham a ser juntados com o recurso.
             II  A concesso de registro de publicao como repositrio autorizado de
     jurisprudncia do TST torna vlidas todas as suas edies anteriores (Smula
     337 do TST).
             III  A mera indicao da data de publicao, em fonte oficial, de aresto
     paradigma  invlida para comprovao de divergncia jurisprudencial, nos
     termos do item I, "a", desta smula, quando a parte pretende demonstrar o
     conflito de teses mediante a transcrio de trechos que integram a fundamenta-
     o do acrdo divergente, uma vez que s se publicam o dispositivo e a emen-
     ta dos acrdos;
             IV   vlida para a comprovao da divergncia jurisprudencial justi-
     ficadora do recurso a indicao de aresto extrado de repositrio oficial na inter-
     net, sendo necessrio que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o
     stio de onde foi extrado com a devida indicao do endereo do respectivo
     contedo na rede (URL  Universal Resource Locator).
              vlida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos,
     a invocao de Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho,
     desde que, das razes recursais, conste o seu nmero ou contedo (OJ 219,
     SDI-1, do TST).

             b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, conveno coletiva de traba-
      lho, acordo coletivo, sentena normativa ou regulamento empresarial de observn-
      cia obrigatria em rea territorial que exceda a jurisdio do Tribunal Regional
      prolator da deciso recorrida, interpretao divergente, na forma da alnea a;


50
                         proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



        constitucional a alnea b do art. 896 da CLT, com a redao dada pela
Lei n. 7.701, de 21 de dezembro de 1988 (Smula 312 do TST).
       I   inadmissvel o recurso de revista fundado to somente em divergn-
cia jurisprudencial, se a parte no comprovar que a lei estadual, a norma coletiva
ou o regulamento da empresa extrapolam o mbito do TRT prolator da deciso
recorrida (OJ 147, I, SDI-1, do TST).

         c) proferidas com violao literal de disposio de lei federal ou afronta direta
 e literal  Constituio Federal.


       I  A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violao tem
como pressuposto a indicao expressa do dispositivo de lei ou da Constituio
tido como violado.
       II  Interpretao razovel de preceito de lei, ainda que no seja a melhor,
no d ensejo  admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de
embargos com base, respectivamente, na alnea c do art. 896 e na alnea b do
art. 894 da CLT. A violao h de estar ligada  literalidade do preceito (S-
mula 221 do TST).
       A invocao expressa, quer na revista, quer nos embargos, dos preceitos legais
ou constitucionais tidos como violados no significa exigir da parte a utilizao das
expresses "contrariar", "ferir", "violar", etc. (OJ 257, SDI-1, do TST).
       O recurso de revista invocando a negativa de prestao jurisdicional
tambm deve estar fundamentado em afronta literal a dispositivo de lei
federal ou da Constituio Federal:
       O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto  preliminar
de nulidade por negativa de prestao jurisdicional, supe indicao de violao
do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988
(OJ 115, SDI-1, do TST).
       Em sendo o mesmo Tribunal, mas em outra Turma, a divergn-
cia deve ser dirimida mediante procedimento prprio de uniformiza-
o da jurisprudncia (inteligncia do art. 896,  3, da CLT).
       No  servvel ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mes-
mo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto
anteriormente  vigncia da Lei n. 9.756/1998 (OJ 111, SDI-1, do TST).
       A divergncia apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, no
se considerando como tal a ultrapassada por smula, ou superada por

                                                                                             51
     SInopSeS JurdICaS



     iterativa e notria jurisprudncia do Tribunal Regional do Trabalho, ou
     seja, orientaes jurisprudenciais (inteligncia do art. 896,  4, da CLT).
            No ensejam recursos de revista ou de embargos decises superadas por
     iterativa, notria e atual jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho (S-
     mula 333 do TST).
            Estando a deciso recorrida em conformidade com orientao jurispruden-
     cial, desnecessrio o exame das divergncias e das violaes legais e constitucio-
     nais alegadas, salvo nas hipteses em que a orientao jurisprudencial no fizer
     qualquer citao do dispositivo constitucional (OJ 336, SDI-1, do TST).

     3.2.3. PROCEDIMENTO SUMARSSIMO

            Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, somente ser admitido re-
      curso de revista por contrariedade a smula de jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior
      do Trabalho e violao direta da Constituio da Repblica (CLT, art. 896,  6).


            Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, no se admite recurso
     de revista por contrariedade  Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior
     do Trabalho (Livro II, Ttulo II, Captulo III, do RITST), por ausncia de
     previso no art. 896,  6, da CLT (OJ 352, SDI-1, do TST).
            No caso de o despacho denegatrio de recurso de revista invocar, em proces-
     so iniciado antes da Lei n. 9.957/2000, o  6 do art. 896 da CLT (rito su-
     marssimo), como bice ao trnsito do apelo calcado em divergncia jurisprudencial
     ou violao de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superar o obstculo,
     apreciando o recurso sob esses fundamentos (OJ 260, II, SDI-1, do TST).

     3.2.4. EXECUO
           Das decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
     ou por suas Turmas, em execuo de sentena, inclusive em processo
     incidente de embargos de terceiro, no caber recurso de revista, salvo
     na hiptese de ofensa direta e literal de norma da Constituio Federal (CLT,
     art. 896,  2).

     3.3. RECURSOS REPETITIVOS
          Tambm por fora do art. 769 da CLT e em funo das omisses
     apresentadas no diploma consolidado, aplicam-se subsidiariamente e de

52
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



forma adaptada os dispositivos do Cdigo de Processo Civil relativos aos
recursos repetitivos.
      Quando houver multiplicidade de recursos, com fundamento em
idntica questo de direito, o recurso de revista ser processado nos
seguintes termos (CPC, art. 543-C, caput):
a) caber ao presidente do Tribunal Regional admitir um ou mais
    recursos representativos da controvrsia, os quais sero encaminha-
    dos ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais
    recursos de revista at o pronunciamento definitivo do Tribunal
    Superior do Trabalho (CPC, art. 543-C,  1);
b) no adotada a providncia acima descrita, o relator do Tribunal
    Superior do Trabalho, ao identificar que sobre a controvrsia j
    existe jurisprudncia dominante ou que a matria j est afeta ao
    colegiado, poder determinar a suspenso, nos Tribunais Regionais,
    dos recursos nos quais a controvrsia esteja estabelecida (CPC, art.
    543-C,  2);
c) o relator poder solicitar informaes, a serem prestadas no prazo de
    quinze dias, aos Tribunais Regionais a respeito da controvrsia
    (CPC, art. 543-C,  3);
d) o relator, conforme dispuser o regimento interno do Tribunal Su-
    perior do Trabalho e considerando a relevncia da matria, poder
    admitir a manifestao de pessoas, rgos ou entidades com interes-
    se na controvrsia  amicus curiae (CPC, art. 543-C,  4);
e) recebidas as informaes e, se for o caso, aps a manifestao do
    amicus curiae, ter vista o Ministrio Pblico do Trabalho, pelo prazo
    de quinze dias (CPC, art. 543-C,  5);
f) transcorrido o prazo para o Ministrio Pblico e remetida cpia do
    relatrio aos demais Ministros, o processo ser includo em pauta na
    seo ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferncia
    sobre os demais feitos (CPC, art. 543-C,  6);
g) publicado o acrdo do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos
    de revista sobrestados na origem (CPC, art. 543-C,  7):
      I  tero seguimento denegado na hiptese de o acrdo recorri-
do coincidir com a orientao do Tribunal Superior do Trabalho; ou

                                                                              53
     SInopSeS JurdICaS



           II  sero novamente examinados pelo Tribunal Regional na hi-
     ptese de o acrdo recorrido divergir da orientao do Tribunal Su-
     perior do Trabalho;
     h) na hiptese de reexame, mantida a deciso divergente pelo Tribu-
        nal Regional, far-se- o exame de admissibilidade do recurso de
        revista (CPC, art. 543-C,  8);
     i) o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais regula-
        mentaro, no mbito de suas competncias, os procedimentos rela-
        tivos ao processamento e julgamento dos recursos de revista repeti-
        tivos (CPC, art. 543-C,  1).

      4      RECURSO DE EMBARGOS NO TRIBUNAL
             SUPERIOR DO TRABALHO

             Previso legal:
              Art. 894 da CLT.
             Cabimento:
              No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos:
              a) da deciso no unnime de julgamento que conciliar, julgar ou homolo-
       gar conciliao em dissdios coletivos que excedem a competncia territorial dos
       Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenas normativas do
       Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei (embargos infringentes);
              b) das decises das Turmas que divergirem entre si, ou das decises proferi-
       das pela Seo de Dissdios Individuais, salvo se a deciso recorrida estiver em
       consonncia com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do
       Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (embargos de divergncia).
             Tempestividade:
              8 (oito) dias.
             Forma:
              Petio fundamentada (interposio e razes jurdicas).
             Preparo:
              Depsito recursal  limite R$ 11.779,02 (Ato SEJUD GP n. 334/2010).
              Eventual complementao das custas (na hiptese nica de majorao do
       valor da condenao no julgamento do recurso de revista).
             Representao:
              Mandato judicial (Smula 425 do TST).


         Por ser tambm um recurso de natureza extraordinria, diversas
     smulas e orientaes jurisprudenciais aplicveis ao recurso de revista se

54
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



amoldam perfeitamente ao recurso de embargos no Tribunal Superior
do Trabalho:
       No se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a deciso recorrida
resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudncia
transcrita no abranger a todos (Smula 23 do TST).
       No se conhece de recurso para o TST, pela ausncia do requisito de ad-
missibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razes do recorrente
no impugnam os fundamentos da deciso recorrida, nos termos em que fora
proposta (Smula 422 do TST).
       Incabvel o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da
CLT) para reexame de fatos e provas (Smula 126 do TST).
        vlida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos,
a invocao de Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho,
desde que, das razes recursais, conste o seu nmero ou contedo (OJ 219,
SDI-1, do TST).
       No ensejam recursos de revista ou de embargos decises superadas por
iterativa, notria e atual jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho (S-
mula 333 do TST).
       No entanto, em razo da profunda alterao promovida pela Lei
n. 11.496/2007 no texto do art. 894 da CLT (retirando o cabimento
do recurso de embargos das decises que violarem literalmente precei-
to de lei federal ou da Constituio da Repblica  antigo art. 3, III,
b, da Lei n. 7.701/88), tornaram-se inaplicveis a Smula 221 e as
Orientaes Jurisprudenciais 115, 147, II, 257 e 294 da SDI-1 do TST,
posto que correspondentes aos embargos de nulidade, atualmente sem
previso legal. Assim, o cabimento do recurso de embargos no Tribu-
nal Superior do Trabalho se resume a duas modalidades: os embargos
infringentes e os embargos de divergncia.

4.1. EMBARGOS INFRINGENTES
      Sero considerados infringentes os embargos opostos em face de
deciso no unnime de julgamento que conciliar, julgar ou homolo-
gar conciliao em dissdios coletivos que excedem a competncia ter-
ritorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as
sentenas normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos pre-
vistos em lei (CLT, art. 894, I).

                                                                                     55
     SInopSeS JurdICaS



           O rgo competente para o julgamento dos embargos infringen-
     tes ser a Seo de Dissdios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
     Trabalho.

     4.2. EMBARGOS DE DIVERGNCIA
            Sero considerados de divergncia os embargos interpostos em
     face das decises das Turmas que divergirem entre si, ou das decises
     proferidas pela Seo de Dissdios Individuais (SDI), salvo se a deciso
     recorrida estiver em consonncia com smula ou orientao jurispru-
     dencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
     Federal (CLT, art. 894, II).
            Por interpretao lgica do dispositivo legal, ser cabvel o aludi-
     do recurso de embargos das decises das Turmas que divergirem entre si
     ou de decises da SDI, smulas ou orientaes jurisprudenciais do TST.
            No encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redao anterior,
     quer na redao posterior  Lei n. 11.496, de 22 de junho de 2007, recurso de
     embargos interposto  deciso monocrtica exarada nos moldes dos arts. 557 do
     CPC e 896,  5, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento 
     pretenso de reforma de deciso colegiada proferida por Turma do Tribunal
     Superior do Trabalho (OJ 378, SDI-1, do TST).
            O rgo competente para o julgamento do recurso de embargos
     de divergncia ser a Seo de Dissdios Individuais  Subseo I (SDI-1)
     do Tribunal Superior do Trabalho.
            Em 19 de maio de 1997, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acr-
     dos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, no fundamentam diver-
     gncia jurisprudencial de que trata a alnea b, do art. 894 da Consolidao das
     Leis do Trabalho para embargos  Seo Especializada em Dissdios Indivi-
     duais, Subseo I (OJ 95, SDI- 1, do TST).
            Estando a deciso recorrida em conformidade com orientao jurispruden-
     cial, desnecessrio o exame das divergncias e das violaes legais e constitucio-
     nais alegadas, salvo nas hipteses em que a orientao jurisprudencial no fizer
     qualquer citao do dispositivo constitucional (OJ 336, SDI-1, do TST).
            Por aplicao analgica do art. 515,  3, do CPC, a Seo de
     Dissdios Individuais poder desde logo julgar o mrito se entender que
     o recurso de revista no conhecido merecia admisso.  pacfica a ju-
     risprudncia sobre a matria no Tribunal Superior do Trabalho:

56
                       proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



       A SDI, ao conhecer dos Embargos por violao do art. 896  por m
aplicao de smula ou de orientao jurisprudencial pela Turma , julgar
desde logo o mrito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a
matria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal (OJ 295, SDI-1).
       No caso de agravo, o cabimento do recurso de embargos de
divergncia estar adstrito s hipteses tratadas na Smula 353 do
TST:
       No cabem embargos para a Seo de Dissdios Individuais de deciso
de Turma proferida em agravo, salvo: a) da deciso que no conhece de agravo
de instrumento ou de agravo pela ausncia de pressupostos extrnsecos; b) da
deciso que nega provimento a agravo contra deciso monocrtica do Relator,
em que se proclamou a ausncia de pressupostos extrnsecos de agravo de ins-
trumento; c) para reviso dos pressupostos extrnsecos de admissibilidade do
recurso de revista, cuja ausncia haja sido declarada originariamente pela Tur-
ma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de
instrumento; e) para impugnar a imposio de multas previstas no art. 538,
pargrafo nico, do CPC, ou no art. 557,  2, do CPC; f) contra deciso
de Turma proferida em Agravo interposto de deciso monocrtica do relator,
baseada no art. 557,  1-A, do CPC.

 5      RECURSO EXTRAORDINRIO

        Previso legal:
         Art. 541 do CPC (cabvel por fora do art. 102, III, da CF e arts. 893,  2,
  e 899, 1, da CLT).
        Cabimento:
         Causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:
         a) contrariar dispositivo da Constituio;
         b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
         c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Consti-
  tuio;
         d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.
        Tempestividade:
         15 (quinze) dias.
        Forma:
       Petio fundamentada (interposio e razes jurdicas).
        Preparo:
         Depsito recursal  limite R$ 11.779,02 (Ato SEJUD GP n. 334/2010).
         Eventual complementao das custas (na hiptese nica de majorao do
  valor da condenao no julgamento do recurso de revista ou dos embargos no TST).


                                                                                         57
     SInopSeS JurdICaS



             Representao:
              Mandato judicial (Smula 425 do TST).


           O recurso extraordinrio (que, como o prprio nome indica, ter
     natureza extraordinria) ser interposto perante o presidente ou o vice-
     -presidente do Supremo Tribunal Federal, contendo:
     a) a exposio do fato e do direito;
     b) a demonstrao do cabimento do recurso interposto;
     c) as razes do pedido de reforma da deciso recorrida.
           Por constituir recurso constitucional (e no tipicamente trabalhis-
     ta), o prazo para a sua interposio e correspondente resposta ser de
     quinze dias, na forma do art. 508 do CPC.

     5.1. REPERCUSSO GERAL
            O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no co-
     nhecer do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional
     nele versada no oferecer repercusso geral (CPC, art. 543-A).
            Para efeito da repercusso geral, ser considerada a existncia, ou
     no, de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jur-
     dico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
            O recorrente dever demonstrar, em preliminar do recurso, para
     apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existncia da re-
     percusso geral.
            Haver repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso
     contrria a smula ou jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal
     Federal.
            Se a Turma decidir pela existncia da repercusso geral por, no m-
     nimo, quatro votos, ficar dispensada a remessa do recurso ao Plenrio.
            Negada a existncia da repercusso geral, a deciso valer para
     todos os recursos sobre matria idntica, que sero indeferidos liminar-
     mente, salvo reviso da tese.
            O relator poder admitir, na anlise da repercusso geral, a mani-
     festao de terceiros  amicus curiae  subscrita por procurador habilita-
     do, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

58
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      A Smula da deciso sobre a repercusso geral constar de ata, que
ser publicada no Dirio Oficial e valer como acrdo.
      Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idntica controvrsia, a anlise da repercusso geral ser processada na
forma do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (CPC, art.
543-B).
      Caber ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvrsia e encaminh-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais at o pronunciamento definitivo da
Corte.
      Negada a existncia de repercusso geral, os recursos sobrestados
considerar-se-o automaticamente no admitidos.
      Julgado o mrito do recurso extraordinrio, os recursos sobresta-
dos sero apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformizao ou
Turmas Recursais, que podero declar-los prejudicados ou retratar-se.
      Mantida a deciso e admitido o recurso, poder o Supremo Tri-
bunal Federal cassar ou reformar, liminarmente, o acrdo contrrio 
orientao firmada.

5.2. CABIMENTO SIMULTNEO DE EMBARGOS NO
     TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
      Conforme j estudado, em decorrncia das alteraes promovidas
no art. 894 da CLT pela Lei n. 11.496/2007, no ser mais cabvel
recurso de embargos de divergncia no Tribunal Superior do Trabalho
das decises das Turmas que violarem literalmente preceito de lei fede-
ral ou da Constituio da Repblica, mas somente das que divergirem
entre si ou com decises da Seo de Dissdios Individuais, smulas ou
orientaes jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Assim,
uma determinada deciso judicial poder, por exemplo, em parte, ape-
nas contrariar dispositivo da Constituio Federal e, em parte, divergir
de orientao jurisprudencial da Seo de Dissdios Individuais, do Tri-
bunal Superior do Trabalho, que trata da aplicao de um dispositivo
de lei federal.
      Nesse caso, teramos o cabimento simultneo de recurso extraor-
dinrio (respeitando o prazo de 15 dias) e de embargos no Tribunal

                                                                              59
     SInopSeS JurdICaS



     Superior do Trabalho (respeitando o prazo de 8 dias), consubstancian-
     do exceo ao princpio da unirrecorribilidade (singularidade).
           Outra concluso no se admitiria, a teor do disposto na Smula
     100, II, do TST, que assim estabelece:
           Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em julgado d-se
     em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a
     ao rescisria do trnsito em julgado de cada deciso, salvo se o recurso tratar de
     preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a deciso recorrida, hip-
     tese em que flui a decadncia a partir do trnsito em julgado da deciso que
     julgar o recurso parcial.
           Assim, interposto recurso extraordinrio e, simultaneamente, em-
     bargos no Tribunal Superior do Trabalho, apenas aps o julgamento
     destes pela Seo Especializada seros os autos remetidos ao Supremo
     Tribunal Federal (inteligncia do art. 543,  2, do CPC).
           Evidentemente que se, por exemplo, a deciso judicial, ou parte
     dela, contrariar dispositivo da Constituio Federal e, ao mesmo tempo,
     divergir de orientao jurisprudencial da Seo de Dissdios Individuais
     do Tribunal Superior do Trabalho, tratando de idntica matria, cabe-
     ro apenas embargos de divergncia. Contudo, se o acrdo da Seo
     Especializada do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do re-
     ferido recurso de embargos, restar ofensivo ao comando constitucional,
     tornar-se- cabvel a interposio de recurso extraordinrio.

     5.3. RECURSO DE EMBARGOS NO SUPREMO TRIBUNAL
          FEDERAL
           Por aplicao do art. 546, II, do CPC, ser embargvel a deciso
     de Turma do Supremo Tribunal Federal que, em recurso extraordin-
     rio, divergir do julgamento da outra Turma ou do Plenrio.
           Observar-se-, no recurso de embargos, o procedimento estabe-
     lecido no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

      6      AGRAVOS
           Dentro do sistema recursal trabalhista, sero cabveis o agravo de
     instrumento, interno (ou regimental) e o de petio (exclusivamente nas exe-

60
                         proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



cues). Inexistente omisso legislativa, no tem cabimento no mbito tra-
balhista o agravo retido.
      No presente item sero enfrentados apenas os dois primeiros, res-
tando o ltimo para o ttulo pertinente  execuo.

6.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

        Previso legal:
          Art. 897, b, da CLT.
        Cabimento:
          Despachos que denegarem a interposio de recurso.
          (Na Justia do Trabalho no cabe agravo para combater decises interlocu-
  trias.)
        Tempestividade:
          8 (oito) dias (salvo se denegatrio de recurso extraordinrio, cujo prazo ser
  de 10 dias  art. 544 do CPC).
        Forma:
          Petio fundamentada (interposio e minuta).
        Preparo:
          Depsito recursal  50% do valor do depsito do recurso que se pretende destrancar.
        Representao:
          Jus postulandi (desde que dirigido ao TRT) ou mandato judicial (Smula 425
  do TST).


      O agravo de instrumento ter cabimento dos despachos que de-
negarem a interposio de qualquer recurso, salvo o de embargos no
TST.
      Diferente do processo civil, onde o agravo de instrumento ser
interposto no prprio rgo ad quem, no processo do trabalho o agravo
de instrumento ser interposto e processado (concesso de prazo para
resposta) no rgo a quo e somente aps remetido ao rgo ad quem.
Importante ressaltar que o primeiro juzo de admissibilidade do agravo
de instrumento, conforme j estudado, ocorrer apenas no rgo de
destino (pelo relator), razo pela qual se revela incogitvel o cabimento de
agravo de instrumento de despacho que denegar a interposio de agravo de ins-
trumento.
      Ser dirigido (e remetido, aps processado) ao Tribunal Regional
do Trabalho o agravo de instrumento interposto em face de despacho
de juiz do trabalho que denegar seguimento ao recurso ordinrio (ou

                                                                                                61
     SInopSeS JurdICaS



     agravo de petio nas execues); ao Tribunal Superior do Trabalho o
     agravo de instrumento interposto em face de despacho de desembarga-
     dor do Tribunal Superior do Trabalho que denegar seguimento ao
     recurso de revista; e ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instru-
     mento interposto em face de despacho de ministro do Tribunal Supe-
     rior do Trabalho que denegar seguimento ao recurso extraordinrio.
            Aps a anlise do relator, o agravo de instrumento ter julgamen-
     to por uma das Turmas do tribunal competente, por intermdio de
     acrdo.
             incabvel recurso de revista interposto de acrdo regional pro-
     latado em agravo de instrumento (Smula 218 do TST), assim como
     recurso ordinrio, posto que no h mrito julgado.
            Ainda no tocante ao recurso de revista, merecem destaque a S-
     mula 285 e a OJ 282 da SDI-1 do TST:
            O fato de o juzo primeiro de admissibilidade do recurso de revista enten-
     d-lo cabvel apenas quanto a parte das matrias veiculadas no impede a apre-
     ciao integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprpria
     a interposio de agravo de instrumento (Smula 285).
            No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o bice apontado pelo
     TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juzo ad quem pros-
     seguir no exame dos demais pressupostos extrnsecos e intrnsecos do recurso de
     revista, mesmo que no apreciados pelo TRT (OJ 282).

     6.1.1. FORMAO DO INSTRUMENTO
           Para a interposio dessa modalidade de agravo, dever-se- pri-
     meiramente efetuar a formao do instrumento.
           As partes promovero a formao do instrumento, de modo a
     possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado,
     instruindo a petio de interposio:
     a) obrigatoriamente com cpias da deciso agravada, da certido da res-
         pectiva intimao, das procuraes outorgadas aos advogados do
         agravante e do agravado, da petio inicial, da contestao, da deci-
         so originria, do depsito recursal referente ao recurso que se pre-
         tende destrancar, da comprovao do recolhimento das custas e do

62
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



    depsito recursal a que se refere o  7 do art. 889 da CLT (introduzido
    pela Lei n. 12.275/2010);
       No ato de interposio do agravo de instrumento, o depsito recursal cor-
responder a 50% (cinquenta por cento) do valor do depsito do recurso ao qual
se pretende destrancar (CLT, art. 889,  7);
b) facultativamente, com outras peas que se reputarem teis.
       Na hiptese de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, a
formao do instrumento se dar na forma do art. 544,  1, do CPC.
       Contudo, em qualquer das hipteses, as cpias das peas do pro-
cesso podero ser declaradas autnticas pelo prprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal (aplicao subsidiria do art. 544,  1, in fine,
do CPC, por fora do art. 769 da CLT).
       A jurisprudncia formada na Seo de Dissdios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho dirime diversas controvrsias acerca dos
requisitos instrumentais do agravo:
       Para a formao do agravo de instrumento, no  necessria a juntada de
comprovantes de recolhimento de custas e de depsito recursal relativamente ao
recurso ordinrio, desde que no seja objeto de controvrsia no recurso de revista
a validade daqueles recolhimentos (OJ 217, SDI-1, do TST).
        vlido o traslado de peas essenciais efetuado pelo agravado, pois a re-
gular formao do agravo incumbe s partes e no somente ao agravante (OJ
283, SDI-1, do TST).
       O carimbo do protocolo da petio recursal constitui elemento indispensvel
para aferio da tempestividade do apelo, razo pela qual dever estar legvel,
pois um dado ilegvel  o mesmo que a inexistncia do dado (OJ 285, SDI-1,
do TST).

6.2. AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL)
      O agravo interno, tambm denominado agravo regimental, repre-
senta o recurso cabvel das decises monocrticas proferidas em rgos
colegiados, em especial das exaradas pelo relator, encontrando previso
legal no art. 896,  5, da CLT, art. 9, caput e pargrafo nico, da Lei
n. 5.584/70 e art. 557,  1, do CPC (aplicado subsidiariamente por
fora do art. 769 da CLT):

                                                                                     63
     SInopSeS JurdICaS



            Estando a deciso recorrida em consonncia com smula do Tribunal Su-
     perior do Trabalho, poder o Ministro Relator, indicando-a, negar seguimento
     ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Ser de-
     negado seguimento ao recurso nas hipteses de intempestividade, desero, falta
     de alada e ilegitimidade de representao, cabendo a interposio de agravo
     (CLT, art. 896,  5).
            No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contra-
     riar smula de jurisprudncia uniforme deste Tribunal j compendiada, poder o
     Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente smula.
            A parte prejudicada poder interpor agravo desde que  espcie no se
     aplique o prejulgado ou a smula citada pelo Relator (Lei n. 5.584/70, art.
     9, caput e pargrafo nico).
            Da deciso (do relator) caber agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
     rgo competente para o julgamento do recurso, e, se no houver retratao, o
     relator apresentar o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o re-
     curso ter seguimento (CPC, art. 557,  1).
            Em sntese, por omisso legislativa, ter aplicao o citado art.
     557,  1, do CPC (incluindo o juzo de retratao), nas decises mo-
     nocrticas exaradas pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho.
     Contudo, no Tribunal Superior do Trabalho, aplicar-se- o citado art.
     896,  5, da CLT quando a deciso recorrida estiver em consonncia
     com smula ou nas hipteses de intempestividade, desero, falta de
     alada e ilegitimidade de representao e o art. 9 da Lei n. 5.584/70,
     quando a deciso recorrida contrariar smula. Em qualquer caso, o re-
     curso cabvel ser o agravo interno (ou regimental).
            O art. 577,  2, do CPC (tambm aplicvel subsidiariamente ao
     processo do trabalho por omisso da Consolidao das Leis do Traba-
     lho), prev a condenao do agravante a pagar ao agravado uma multa
     entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, quando manifestamente inad-
     missvel ou infundado o agravo, ficando a interposio de qualquer ou-
     tro recurso condicionada (preparo especial) ao depsito do respectivo valor.
            Est a parte obrigada, sob pena de desero, a recolher a multa aplicada
     com fundamento no  2 do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurdica de
     direito pblico (OJ 389, SDI-1, do TST).
            Quanto  forma, inexistindo lei que exija a tramitao do agravo
     regimental em autos apartados, tampouco previso no Regimento In-

64
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



terno do Regional, no pode o agravante ver-se apenado por no ha-
ver colacionado cpia de peas dos autos principais, quando o agravo
regimental deveria fazer parte dele (OJ 132, SDI-1, do TST).

 7     RECURSO DE REVISO
       Embora atualmente o uso efetivo do recurso de reviso seja nfimo,
compete destacar seu cabimento com fundamento no art. 2,  1, da
Lei n. 5.584/70.
       Com o advento do procedimento sumarssimo (Lei n. 9.957/2000),
no mais existe a possibilidade do ajuizamento de uma reclamao tra-
balhista sem atribuio de valor  causa (o que acarretaria eventualmen-
te a fixao do mesmo pelo Juiz do Trabalho), conquanto comporte
impugnao pela parte adversa.
       Assim, ao aduzir razes finais, poder a parte impugnar o valor
atribudo  causa e, se o Juiz do Trabalho o mantiver, pedir reviso da
deciso, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente do Tribunal
Regional.
       O pedido de reviso dever ser instrudo com a petio inicial e a
ata da audincia, em cpia autenticada pela secretaria da Vara do Tra-
balho (ou declarada autntica pelo advogado constitudo sob sua res-
ponsabilidade pessoal), e ser julgado tambm em quarenta e oito ho-
ras, a partir de seu recebimento.
       A nica serventia ainda hoje existente para o recurso de reviso 
enquadrar a demanda em um procedimento diferenciado: de mera al-
ada, admitindo apenas eventual recurso extraordinrio ou sumarssi-
mo, restringindo o cabimento do recurso de revista s decises que
contrariem smulas do TST ou violem diretamente a Constituio
Federal.

 8     RECURSO ADESIVO
      Diante da omisso da Consolidao das Leis do Trabalho, ser
aplicado subsidiariamente, e de forma adaptada, o art. 500 do CPC.
      Destarte, cada parte interpor seu recurso, independentemente,
no prazo e observadas as exigncias legais. Sendo, porm, vencidos

                                                                              65
     SInopSeS JurdICaS



     reclamante e reclamada, ao recurso interposto por qualquer deles po-
     der aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recur-
     so principal e se rege pelas seguintes disposies:
     a) ser interposto perante a autoridade competente para admitir o
         recurso principal, no prazo de que a parte dispe para responder;
     b) ser admissvel no recurso ordinrio, no agravo de petio, no re-
         curso de revista e no recurso de embargos;
     c) no ser conhecido, se houver desistncia do recurso principal, ou
         se for ele declarado inadmissvel ou deserto.
           Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso inde-
     pendente quanto s condies de admissibilidade, preparo e julga-
     mento no Tribunal Superior.
           O recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho e cabe, no
     prazo de 8 (oito) dias, nas hipteses de interposio de recurso ordinrio, de
     agravo de petio, de revista e de embargos, sendo desnecessrio que a matria
     nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contr-
     ria (Smula 283 do TST).

      9 RESPOSTA AO RECURSO INTERPOSTO
           Interposto o recurso, ser notificado o recorrido para oferecer as
     suas razes (denominadas contrarrazes), em prazo igual ao que tiver
     tido o recorrente (CLT, art. 900).
           No caso de agravo, em vez de contrarrazes, ser oferecida como
     resposta uma contraminuta.

     Quadro SInTICo  reCurSoS em eSpCIe
                          Previso legal: art. 897-A da CLT
                          Cabimento: da sentena ou acrdo que apresente omis-
                          so ou contradio no julgado ou manifesto equvoco no
      1. Embargos         exame dos pressupostos extrnsecos do recurso (admisso
      de declara-         de efeito modificativo da deciso)
      o                 Erros materiais: podem ser corrigidos de ofcio ou a reque-
                          rimento de qualquer das partes
                          Oposio: interrompe o prazo para a interposio de ou-
                          tros recursos


66
                   proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                 Embargos manifestamente protelatrios: multa no exce-
                 dente de 1% sobre o valor da causa. Reiterao: multa
                 elevada at 10%
              Tempestividade: 5 dias
1. Embargos Pessoa jurdica de direito pblico: prazo em dobro
              Facultado ao juiz em 5 dias o reexame dos pressupostos de
de declarao
              admissibilidade do RO  juzo de retratao
                 Forma: simples petio
                 Preparo: no h
                 Representao: jus postulandi ou mandato judicial
                 Previso legal: art. 895 da CLT
                 Cabimento: decises definitivas ou terminativas das Varas e
                 Juzo e dos TRTs em processos de sua competncia origin-
                 ria, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coleti-
                 vos
                 Tempestividade: 8 dias
                 Forma: simples petio
                 Preparo: depsito recursal e custas (2% do valor da conde-
2. Recurso       nao)
ordinrio        Representao: jus postulandi ou mandato judicial
                                     Recurso ordinrio:
                                     a) ser imediatamente distribudo. Pra-
                                     zo de liberao do relator: 10 dias.
                                     Secretaria do Tribunal ou Turma dever
                 Procedimento        coloc-lo imediatamente em pauta para
                 sumarssimo         julgamento, sem revisor
                                     b) ter parecer oral do Ministrio Pbli-
                                     co
                                     c) ter acrdo consistente unicamente
                                     na certido de julgamento
                 Previso legal: art. 896 da CLT
                 Natureza extraordinria  rever o que j foi visto em grau
3. Recurso de    recursal
revista          Incabvel para reexame de fatos e provas (Smula 126 do TST)
                 Deve apresentar impugnao especificada dos fundamen-
                 tos da deciso recorrida


                                                                                   67
     SInopSeS JurdICaS



                                          A  Procedimento ordinrio:
                                          a) interpretao diversa ao mesmo dis-
                                          positivo de lei federal da que foi dada
                                          por outro Tribunal Regional, no seu Ple-
                                          no ou Turma, ou a Seo de Dissdios
                                          Individuais do TST, ou Smula de Juris-
                                          prudncia Uniforme
                                          b) interpretao divergente ao mesmo
                          Cabimento:
                                          dispositivo de lei estadual, conveno
                          para turma do
                                          coletiva de trabalho, acordo coletivo,
                          TST das deci-   sentena normativa ou regulamento em-
                          ses proferidas presarial de observncia obrigatria em
                          em grau de      rea territorial que exceda a jurisdio
                          RO, em dissdio do TRT prolator da deciso recorrida
                          individual, pe- c) decises proferidas com violao li-
                          los TRTs. Hip- teral de disposio de lei federal ou
                          teses           afronta direta e literal  CF
                                          Divergncia: deve ser atual, no sendo
      3. Recurso de                       considerada a ultrapassada por smula
      revista                             ou superada por OJ
                                            B  Procedimento sumarssimo: admiti-
                                            do somente por contrariedade a smu-
                                            la de jurisprudncia uniforme do TST e
                                            violao direta da CF
                                            A  Prequestionamento: quando na de-
                          Pressupostos      ciso impugnada haja sido adotada,
                          de admissibili-   explicitamente, tese a respeito
                          dade recursal     Requisito: necessidade de que haja, no
                          + prequestio-     acrdo, de maneira clara, elementos
                          namento +         que levem  concluso de que o Regio-
                          transcendncia    nal adotou tese contrria  lei ou smula
                          (pressupostos     B  Transcendncia: relacionada aos
                          recursais espe-   reflexos gerais de natureza econmica,
                          ciais)            poltica, social ou jurdica (TST examina
                                            previamente)
                          Tempestividade: 8 dias
                          Forma: petio fundamentada
                          Preparo: depsito recursal e eventual complementao de
                          custas


68
                  proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                Representao: mandato judicial
                Execuo: decises dos TRTs ou Turmas em execuo de
                sentena, inclusive em processo incidente de embargos de
                terceiro, no caber RR, salvo nas hipteses de ofensa di-
                reta e literal de norma da CF
                                   a) presidente do Tribunal Regional ad-
                                   mite um ou mais recursos representati-
                                   vos da controvrsia e os encaminha ao
                                   TST, suspendendo os demais RRs at o
                                   pronunciamento definitivo do TST
                                   b) no adotado o acima descrito, o re-
                                   lator do TST, ao identificar que h juris-
                                   prudncia dominante sobre a contro-
                                   vrsia, poder determinar a suspenso
                                   dos recursos nos TRTs que a possuam
                                   c) relator poder solicitar informaes a
                                   respeito da controvrsia aos TRTs no
                                   prazo de 15 dias
3. Recurso de                      d) segundo disposio do Regimento
                Processamento
revista                            Interno do TST, relator poder admitir o
                de mltiplos
                                   amicus curiae
                recursos com
                                   e) recebidas as informaes: prazo de
                fundamento
                                   15 dias para vista do MPT
                em idntica
                                   f) aps prazo e remessa de cpia do re-
                questo de di-
                                   latrio aos demais Ministros, o proces-
                reito
                                   so  includo em pauta, sendo julgado
                                   com preferncia sobre os demais feitos
                                   g) publicado acrdo, os RR sobresta-
                                   dos na origem tero seguimento dene-
                                   gado (em caso do acrdo recorrido
                                   coincidir com OJ) ou sero novamente
                                   examinados pelo Tribunal (em caso de
                                   o acrdo recorrido divergir da OJ do
                                   TST)
                                   h) hiptese de reexame: far-se- exame
                                   de admissibilidade do RR
                                   i) TST e TRTs regulamentaro os proce-
                                   dimentos relativos ao processamento e
                                   julgamento dos RRs repetitivo


                                                                                69
     SInopSeS JurdICaS



                          Previso legal: art. 894 da CLT
                          Cabimento e modalidades no TST:
                          a) da deciso no unnime de julgamento que conciliar,
                          julgar ou homologar conciliao em dissdios coletivos que
                          excedam a competncia territorial dos TRTs e estender ou
                          rever as sentenas normativas do TST, nos casos previstos
                          em lei (embargos infringentes)  rgo competente para
                          julgamento: SDC
                          b) das decises das Turmas que divergirem entre si, ou das
      4. Recurso de       decises proferidas pela SDI, salvo se a deciso recorrida
                          estiver em consonncia com smula ou OJ do TST ou do
      embargos no
                          STF (embargos de divergncia)  rgo competente para
      TST
                          julgamento: SDI-1
                          Incabvel para reexame de fatos e provas (Smula 126 do
                          TST)
                          Tempestividade: 8 dias

                          Forma: petio fundamentada (interposio e razes jurdicas)

                          Preparo: depsito recursal e eventual complementao das
                          custas
                          Representao: mandato judicial

                          Previso legal: art. 541 do CPC

                          Cabimento: causas decididas em nica ou ltima instncia,
                          quando a deciso recorrida:
                          a) contrariar dispositivo da CF
                          b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
                          c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em
      5. Recurso          face da CF
      extraordi-          d) julgar vlida a lei local contestada em face da lei federal
      nrio
                          Tempestividade: 15 dias
                          Forma: petio fundamentada
                          Preparo: depsito recursal e eventual complementao das
                          custas
                          Representao: mandato judicial
                          Interposio: perante presidente ou vice-presidente do STF


70
               proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



             Repercusso geral: requisito indispensvel, sem o qual o
             STF no conhecer do recurso
             Considerada a existncia, ou no, de questes relevantes
             do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico,
             que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Dever
             ser mostrada em preliminar do recurso pelo requerente
             Relator poder admitir amicus curiae nos termos do Regi-
             mento Interno do STF
             Smula da deciso sobre repercusso geral constar de
5. Recurso   ata que ser publicada no DO e valer como acrdo
extraordi-   Cabimento simultneo de embargos no TST: quando uma
nrio        determinada deciso judicial contrariar em parte dispositi-
             vo da CF e em parte divergir de OJ da SDI do TST referen-
             te a aplicao de dispositivo de lei federal  cabimento si-
             multneo de recurso extraordinrio (prazo 15 dias) e de
             embargos no TST (prazo 8 dias)  exceo ao princpio da
             unirrecorribilidade (singularidade)
             Recurso de embargos no STF: embargvel deciso de Tur-
             ma do STF que em recurso extraordinrio divergir do julga-
             mento de outra Turma ou do plenrio  procedimento esta-
             belecido no Regimento Interno do STF
             Previso legal: art. 897, b, da CLT.

             Cabimento: despachos que denegarem a interposio de
             recurso
             Tempestividade: 8 dias
             Exceo: denegatrio de recurso extraordinrio  10 dias
             Forma: petio fundamentada (interposio e minuta)

             Preparo: 50% do valor do depsito do recurso que se pre-
6. Agravos   tende destrancar
             Representao: jus postulandi ou mandato judicial

             Tipos: agravo de instrumento, interno (regimental) e o de
             petio (execues)
                                Cabimento: dos despachos que de-
             A  Agravo de ins- negarem a interposio de qual-
             trumento           quer recurso, salvo o de embargos
                                no TST


                                                                            71
     SInopSeS JurdICaS



                                             Interposto e processado no rgo a
                                             quo e somente aps remetido ao
                                             rgo ad quem.
                                             Juzo de admissibilidade: apenas no
                                             rgo de destino (pelo relator)
                                             Formao do instrumento: petio
                                             instruda obrigatoriamente com c-
                          A  Agravo de ins- pias da deciso agravada, da certi-
                          trumento           do da respectiva intimao, das
                                             procuraes outorgadas aos advo-
                                             gados, da petio inicial, contesta-
                                             o, deciso originria, depsito
                                             recursal, comprovao do recolhi-
                                             mento das custas e facultativamen-
                                             te com outras peas que se reputa-
                                             rem teis
                                                Previso legal: art. 896,  5, da
      6. Agravos                                CLT; art. 9, caput e pargrafo nico,
                                                da Lei n. 5.584/70 e art. 557,  1,
                                                do CPC (aplicao subsidiria)
                                                Cabimento: das decises monocr-
                                                ticas proferidas em rgos colegia-
                                                dos, em especial das exaradas pelo
                                                relator
                          B  Agravo interno
                                                Da deciso do relator cabe recurso
                                                no prazo de 5 dias
                                                Agravo manifestamente inadmiss-
                                                vel ou infundado: multa entre 1% e
                                                10% do valor corrigido da causa ao
                                                agravante  interposio de qual-
                                                quer outro recurso condicionada ao
                                                depsito do respectivo valor
                                                Forma: no h lei que exija a trami-
                                                tao do agravo regimental em au-
                                                tos apartados
      7. Recurso de       Previso legal: art. 2,  1, da Lei n. 5.584/70
      reviso             Cabimento: ao aduzir razes finais, a parte poder impug-


72
                  proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                nar o valor atribudo  causa e, se o juiz do trabalho man-
                tiver, pedir reviso da deciso em 48 horas a partir de seu
7. Recurso de
                recebimento
reviso
                Serventia hoje: somente enquadrar a demanda em um pro-
                cedimento diferenciado: de mera alada
                Aplicado subsidiariamente e de forma adaptada  art. 500
                do CPC
                Cabimento: sendo vencidos reclamante e reclamada, ao
                recurso interposto por qualquer deles poder aderir a outra
                parte, ficando o recurso adesivo subordinado ao recurso
                principal
                Tempestividade: 8 dias

8. Recurso                        a) interposto perante a autoridade
adesivo                           competente para admitir o recurso
                                  principal, no prazo que a parte dis-
                                  pe para responder
                Disposies que o b) admissvel no RO, agravo de pe-
                regem             tio, RR e no recurso de embargos
                                  c) no ser conhecido se houver de-
                                  sistncia do recurso principal, ou se
                                  ele for declarado inadmissvel ou
                                  deserto
9. Resposta     Recorrido e notificado para oferecer as suas razes, deno-
ao recurso      minadas contrarrazes, em prazo igual ao que tiver tido o
interposto      recorrente
                Agravo: em vez de contrarrazes,  oferecida como respos-
                ta a contraminuta




                                                                              73
                                CapTulo III
          RECLAMAO AO SUPREMO TRIBUnAL
             fEDERAL E CORREIO PARCIAL

      1     RECLAMAO AO SUPREMO TRIBUNAL
            fEDERAL
           Da deciso judicial que contraria smula vinculante (aprovada
     com quorum qualificado de dois teros, em matria que acarrete grave
     inseguraa jurdica e relevante multiplicao de processos sobre idn-
     tica questo) ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao Su-
     premo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, cassar a deciso
     judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou
     sem a aplicao da smula, conforme o caso (CF, art. 103-A,  3).
           Assim, o acrdo proferido em reclamao ajuizada no Supremo
     Tribunal Federal ter natureza mandamental, semelhante ao julga-
     mento exarado em sede de mandado de segurana.

      2     CORREIO PARCIAL
           Embora em um passado remoto a correio parcial fosse revestida
     de natureza recursal, atualmente no passa de um procedimento ad-
     ministrativo dos tribunais contra ato atentatrio da boa ordem pro-
     cessual, exatamente quando inexistirem recursos especficos. Alm de
     previso nos regimentos internos de cada Regional, a Consolidao
     das Leis do Trabalho trata da correio parcial (tambm denominada
     reclamao correicional) nos arts. 682, XI, e 709. O julgamento com-
     petir ao desembargador ou ministro corregedor.
           Das decises proferidas pelo corregedor caber agravo regimen-
     tal para o Tribunal Pleno.

74
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      No cabe recurso ordinrio contra deciso em agravo regimental interpos-
to em reclamao correicional ou em pedido de providncia (OJ 5, Tribunal
Pleno, do TST).
      Se no houver norma especfica quanto ao prazo para interposio de
recurso em matria administrativa de deciso emanada de rgo Colegiado do
Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos
adotados na Justia do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art.
6 da Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970. O prazo de dez dias a que
alude o art. 59 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplica-se somen-
te  interposio de recursos de decises prolatadas monocraticamente (OJ 11,
Tribunal Pleno, do TST).

Quadro SInTICo  reClamao ao STF e CorreIo parCIal

                            Cabimento: da deciso judicial que contraria s-
 1. Reclamao         ao
                            mula vinculante ou que indevidamente a aplicar
 STf
                            Acrdo proferido: natureza mandamental
                      Procedimento administrativo dos tribunais contra
                      ato atentatrio da boa ordem processual, exata-
                      mente quando inexistirem recursos especficos
                      Previso legal: Regimento Interno de cada Regio-
                      nal e arts. 682, XI, a 709 da CLT
 2. Correio parcial
                      Julgamento: desembargador ou ministro correge-
 (reclamao correi-
                      dor
 cional)
                      Das decises proferidas pelo corregedor caber
                      agravo regimental para o Tribunal Pleno
                      Prazo: se no houver norma especfica, 8 dias
                      (analogia aos prazos adotados na Justia do Tra-
                      balho  OJ 11, Tribunal Pleno, do TST)




                                                                                     75
                          TTulo II
                   EXECUO TRABALHISTA

                      CapTulo I
       TEORIA GERAL DA EXECUO TRABALHISTA


      1      INTRODUO
           Execuo consiste na satisfao forada de uma obrigao ex-
     pressa em um ttulo judicial ou extrajudicial.
           Embora as novas alteraes introduzidas no processo civil pela
     Lei n. 11.232/2005 tenham retirado da execuo o carter de proces-
     so autnomo e a transformado em uma mera fase processual executi-
     va (sincretismo), no processo do trabalho a execuo manteve sua
     natureza jurdica de ao autnoma, sendo, contudo, promovida nos
     prprios autos da reclamao trabalhista, com fundamento no princ-
     pio da celeridade (economia processual).

      2      fORMAS DE INTEGRAO
           Aos trmites e incidentes do processo da execuo so aplicveis, naquilo
     que no contravierem aos dispositivos da Consolidao das Leis do Trabalho,
     os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrana judicial
     da dvida ativa da Fazenda Pblica Federal (CLT, art. 889).
           Atualmente, a execuo judicial para cobrana da dvida ativa da
     Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e respectivas
     autarquias  regida pela Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo C-
     digo de Processo Civil (Lei n. 6.830/80, art. 1).
           Assim, temos que inicialmente a legislao trabalhista ser inte-
     grada (naquilo que com ela no contravier) pelos dispositivos da lei

76
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



que rege os processos executivos fiscais (Lei n. 6.830/80) e, subsidia-
riamente, pelos artigos do Cdigo de Processo Civil.

 3      PRINCPIOS
      Alm dos princpios do acesso facilitado ao Judicirio (jus postu-
landi, pagamento diferido de custas processuais) e da celeridade (con-
centrao dos atos processuais, irrecorribilidade imediata das decises,
interlocutrias, economia processual), so princpios da execuo tra-
balhista: a efetividade; o meio menos oneroso para o devedor; o impulso oficial
e a patrimonialidade.

3.1. EFETIVIDADE
      A efetividade  o princpio mais importante da execuo traba-
lhista, segundo o qual o direito material reconhecido em um ttulo judicial
ou extrajudicial dever ser realizado, implementado, efetivado.
      Dessa forma, a Justia do Trabalho perseguir a efetiva satisfa-
o da obrigao trabalhista, que tanto pode advir de ato voluntrio
do executado (pagamento) como pode exigir providncias estatais
que assegurem resultado prtico equivalente ao do adimplemento,
ou mesmo a expropriao e alienao judicial do patrimnio do
devedor ou de quem tenha se beneficiado da explorao da energia
humana.

3.2. MEIO MENOS ONEROSO PARA O DEVEDOR
      Quando por vrios meios o credor puder promover a execuo,
o juiz mandar que se faa pelo modo menos gravoso para o devedor
(CPC, art. 620).
      O aludido princpio tutela a dignidade da pessoa humana, fun-
damento da Repblica Federativa do Brasil (CF, art. 1, III), na expro-
priao forada do patrimnio do executado.
      Assim, se de duas maneiras a obrigao inscrita em um ttulo
puder ser satisfeita, o Poder Judicirio dever optar por aquela que
acarrete menor prejuzo ao devedor.

                                                                                  77
     SInopSeS JurdICaS



           Evidentemente que o princpio dever se harmonizar com a
     efetividade, de tal sorte que, na possibilidade de se expropriarem dife-
     rentes bens do devedor, ser preferido aquele de mais fcil alienao.

     3.3. IMPULSO OFICIAL
           Ainda que inerte a parte ou qualquer interessado, o juiz do tra-
     balho ou tribunal competente dever promover ex officio a execuo
     trabalhista (inteligncia do art. 878, caput, da CLT).

     3.4. PATRIMONIALIDADE
          Na forma do art. 591 do CPC, o devedor responde, para o
     cumprimento de suas obrigaes, com todos os seus bens presentes e
     futuros, ressalvando-se as restries estabelecidas em lei (bens impe-
     nhorveis).
          O fundamento do princpio est na impossibilidade de se apli-
     carem sanes fsicas ou restritivas de liberdade ao devedor, que res-
     ponder unicamente com o seu patrimnio.
          Ainda que a execuo envolva obrigaes de fazer, o ordena-
     mento jurdico ptrio desautoriza qualquer tipo de violncia, deven-
     do a obrigao descumprida se converter em perdas e danos.
          No tocante  priso civil por dvida, embora o texto do art. 5,
     LXVIII, da CF a autorize nos casos de depositrio infiel (bem como no
     inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia,
     alheio  competncia da Justia do Trabalho), em respeito ao Pacto de
     San Jos da Costa Rica (Decreto n. 678/92), foi editada pelo Supremo
     Tribunal Federal a Smula Vinculante n. 25, nos seguintes termos:
           ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modali-
     dade do depsito.

     Quadro SInTICo  TeorIa geral da exeCuo TrabalhISTa

                          Definio: satisfao forada de uma obrigao expres-
                          sa em um ttulo judicial ou extrajudicial
      1. Introduo       Ao autnoma, sendo, contudo promovida nos pr-
                          prios autos da reclamao trabalhista (princpio da cele-
                          ridade  economia processual)


78
                proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                Analogia: aplicam-se preceitos que regem o processo
2. formas de    dos executivos fiscais para a cobrana judicial da dvida
integrao      ativa da Fazenda Pblica Federal (naquilo que no con-
                travier a CLT).
                Acesso facilitado ao Judicirio (jus postulandi, pagamen-
                to diferido das custas processuais), celeridade, efetivida-
                de, meio menos oneroso para o devedor, impulso oficial
                e patrimonialidade
                                      O direito material reconhecido em
                                      um ttulo judicial ou extrajudicial
                A  Efetividade
                                      dever ser realizado, implementa-
                                      do, efetivado
                               Quando o credor puder promover
                               a execuo por vrios meios, o juiz
                B  Meio menos
                               mandar que se faa pelo modo
                gravoso para o
                               menos gravoso para o devedor (tu-
3. Princpios   devedor
                               tela princpio da dignidade da pes-
                               soa humana)
                                      Juiz do Trabalho ou tribunal com-
                                      petente dever promover ex officio
                C  Impulso
                                      a execuo trabalhista  mesmo
                oficial
                                      com a inrcia da parte ou qualquer
                                      interessado
                                  Devedor responde, para o cumpri-
                                  mento de suas obrigaes, com
                D  Patrimoniali-
                                  todos os seus bens presentes e fu-
                dade
                                  turos, salvo as restries estabele-
                                  cidas em lei




                                                                              79
                             CapTulo II
                        PROCESSO EXECUTIVO

      1      COMPETNCIA ORDINRIA
           Estabelece o art. 876, caput, da CLT que as decises com trnsito em
     julgado ou das quais no tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos
     quando no cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o
     Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de conciliao celebrados junto s
     Comisses de Conciliao Prvia sero executados na Justia do Trabalho.
           Surge, entretanto, importante controvrsia doutrinria acerca da
     exaustividade do rol definido na Consolidao das Leis do Trabalho
     ou a possibilidade de se integrar o dispositivo consolidado pelo Cdi-
     go de Processo Civil, mormente o art. 475-N, incisos II (sentena
     penal condenatria, transitada em julgado, decorrente de ato ilcito
     ocorrido na relao de trabalho); IV (sentena arbitral exarada em
     litgio coletivo de trabalho); e VI (sentena estrangeira em matria
     trabalhista, homologada pelo Superior Tribunal de Justia), no que se
     refere aos ttulos executivos judiciais, e o art. 585, incisos II (termo de
     confisso de dvida de natureza trabalhista assinado pelo devedor e
     por duas testemunhas); e VII (certido de dvida ativa inscrita na Fa-
     zenda Pblica referente a penalidade administrativa imposta ao em-
     pregador pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho), no que
     concerne aos ttulos executivos extrajudiciais.
           Em que pesem os argumentos contrrios, a ampliao da com-
     petncia constitucional da Justia do Trabalho perpetrada pela refor-
     ma do Poder Judicirio (EC n. 45/2004) no deixa dvidas sobre o
     carter enunciativo do art. 876, caput da CLT, uma vez que a Justia
     Especializada passou a ser competente para toda e qualquer ao
     oriunda ou controvrsia decorrente da relao de trabalho (CF, art.
     114, I a IX), no sendo possvel, por consequncia, executar ttulo de
     origem trabalhista em qualquer outro rgo do Poder Judicirio.

80
                       proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



     Ficam, portanto, os ttulos executivos em matria trabalhista as-
sim divididos:

 TTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
 a) decises da Justia do Trabalho transitadas em julgado ou das quais no tenha
    havido recurso com efeito suspensivo;
 b) acordos trabalhistas no cumpridos;
 c) sentena penal condenatria, transitada em julgado, decorrente de ato ilcito
    ocorrido na relao de trabalho;
 d) sentena arbitral exarada em litgio coletivo de trabalho;
 e) sentena estrangeira em matria trabalhista, homologada pelo Superior Tribunal
    de Justia.

 TTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
 a) termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho;
 b) termos de conciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia;
 c) termo de confisso de dvida de natureza trabalhista, assinado pelo devedor e por
    duas testemunhas;
 d) certido de dvida ativa inscrita na Fazenda Pblica referente a penalidade ad-
    ministrativa imposta ao empregador pelos rgos de fiscalizao das relaes de
    trabalho.


 2      COMPETNCIA EXECUTIVA ESPECIAL
      Tambm fruto da reforma do Poder Judicirio (EC n. 45/2004),
a Justia do Trabalho passou a ser competente para a execuo, de ofcio,
das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acrsci-
mos legais, decorrentes das sentenas que proferir (CF, art. 114,VIII).
      No entanto, restou controvertida a nova redao dada ao par-
grafo nico do art. 876 da CLT pela Lei n. 11.457/2007 (que deveria
apenas dar concretude ao citado comando constitucional), posto que,
segundo seus dizeres, sero executadas ex officio na Justia do Trabalho
as contribuies sociais devidas em decorrncia de decises proferidas
pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenao ou
homologao de acordo, inclusive sobre os salrios durante o perodo con-
tratual reconhecido.
      Ocorre que, muitas vezes, conhecer os salrios pagos durante o
perodo contratual refoge completamente ao objeto da reclamao

                                                                                        81
     SInopSeS JurdICaS



     trabalhista, especialmente as reclamaes que apenas perseguem o pa-
     gamento de verbas rescisrias, indenizao decorrente de acidente do
     trabalho etc.
           Diante disso, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em
     voto de lavra do Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito,
     no RE 569.056/PA, decidiu que segundo o comando emergente do
     art. 114, VIII, da CF, no cabe  Justia do Trabalho impor, ex officio,
     contribuio previdenciria relativamente  deciso que apenas decla-
     re a existncia do vnculo de emprego. Com tal interpretao, o Tri-
     bunal Superior do Trabalho estabeleceu, por meio da Smula 368, I,
     que a competncia da Justia do Trabalho quanto  execuo das con-
     tribuies previdencirias limita-se s sentenas condenatrias em pe-
     cnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado que
     integrem o salrio de contribuio.
           A Justia do Trabalho  competente para determinar o recolhimento das
     contribuies fiscais. A competncia da Justia do Trabalho, quanto  execuo
     das contribuies previdencirias, limita-se s sentenas condenatrias em pec-
     nia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
     salrio de contribuio (Smula 368, I, do TST).
           De se destacar, apenas, que consoante art. 878-A da CLT, faculta-
     -se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida 
     Previdncia Social, sem prejuzo da cobrana de eventuais diferenas
     encontradas na execuo ex officio.

      3      COMPETNCIA fUNCIONAL
            No tocante  competncia funcional, ser competente para a
     execuo do ttulo executivo judicial o juiz singular ou presidente do
     tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissdio e
     para o ttulo executivo extrajudicial o juiz que teria competncia para
     o processo de conhecimento relativo  matria.
            A execuo trabalhista deve prosseguir diretamente na Justia do Traba-
     lho mesmo aps a decretao da liquidao extrajudicial. Lei n. 6.830/80,
     arts. 5 e 29, aplicados supletivamente (OJ 143, SDI-1, do TST).

82
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS




 4     SUJEITO ATIVO
       Como j estudado, a execuo poder ser promovida por qual-
quer interessado, ou ex officio, pelo prprio juiz do trabalho ou tribu-
nal competente (CLT, art. 878, caput), porm, sero sujeitos ativos do
processo executivo:
a) o credor, a quem a lei confere o ttulo executivo;
b) os prprios substitudos; o Ministrio Pblico do Trabalho e os
    sindicatos, nos casos de substituio processual;
c) a Unio, na cobrana das contribuies previdencirias e das pena-
    lidades administrativas impostas por seus rgos de fiscalizao.
       Por aplicao subsidiria do art. 567, I, do CPC, podero tam-
bm promover o processo executivo, ou nele prosseguir o esplio, os
herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste,
lhes for transmitido o direito resultante do ttulo executivo.

 5     SUJEITO PASSIVO
     Sero sujeitos passivos do processo executivo trabalhista (inteli-
gncia do art. 568 do CPC):
a) o devedor, reconhecido como tal no ttulo executivo;
b) o esplio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.

 6     PETIO INICIAL
       luz do art. 616 do CPC, verificando o juiz que a petio ini-
cial est incompleta, ou no se acha acompanhada dos documentos
indispensveis  propositura da execuo, determinar que o credor a
corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser indeferida.
      O credor tem a faculdade de desistir de toda a execuo ou de
apenas algumas medidas executivas (CPC, art. 569).

 7     AVERBAO
     Por aplicao subsidiria do art. 615-A e seus pargrafos do CPC

                                                                              83
     SInopSeS JurdICaS



     ao processo do trabalho, o exequente poder obter certido compro-
     batria do ajuizamento da execuo, com identificao das partes e
     valor da causa, para fins de averbao no registro de imveis, registro
     de veculos ou registro de outros bens sujeitos  penhora ou arresto.
           As averbaes efetivadas devero ser comunicadas ao juzo no
     prazo de dez dias de sua concretizao.
           Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dvida,
     ser determinado o cancelamento das averbaes relativas queles que no te-
     nham sido penhorados.
           O exequente que promover averbao manifestamente indevida
     indenizar a parte contrria por litigncia de m-f.

      8      CUSTAS EM EXECUO
           No processo de execuo so devidas custas, sempre de respon-
     sabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a se-
     guinte tabela (CLT, art. 789-A):
           I  autos de arrematao, de adjudicao e de remio: 5% (cin-
     co por cento) sobre o respectivo valor, at o mximo de R$ 1.915,38
     (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
           II  atos dos oficiais de justia, por diligncia certificada:
     a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
     b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
           III  agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
     vinte e seis centavos);
           IV  agravo de petio: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vin-
     te e seis centavos);
           V  embargos  execuo, embargos de terceiro e embargos 
     arrematao: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
           VI  recurso de revista: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e
     trinta e cinco centavos);
           VII  impugnao  sentena de liquidao: R$ 55,35 (cinquen-
     ta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
           VIII  despesa de armazenagem em depsito judicial  por dia:
     0,1% (um dcimo por cento) do valor da avaliao;

84
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



     IX  clculos de liquidao realizados pelo contador do juzo 
sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco dcimos por cento) at o limite de
R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
     J os emolumentos sero suportados pelo requerente, nos valores
fixados na seguinte tabela (CLT, art. 789-B):
     I  autenticao de traslado de peas mediante cpia reprogrfi-
ca apresentada pelas partes  por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco
centavos de real);
     II  fotocpia de peas  por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centa-
vos de real);
     III  autenticao de peas  por folha: R$ 0,55 (cinquenta e
cinco centavos de real);
     IV  cartas de sentena, de adjudicao, de remio e de arrema-
tao  por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);
     V  certides  por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e trs
centavos).
     Em se tratando de empregado que no tenha obtido o benefcio
da justia gratuita, ou iseno de custas, o sindicato que houver inter-
vindo no processo responder solidariamente pelo pagamento das
custas devidas (CLT, art. 790,  1).

Quadro SInTICo  proCeSSo exeCuTIvo

                       Justia do Trabalho: art. 876, caput, da CLT (carter
                       enunciativo)
                       Ttulos executivos trabalhistas:
                       A  Ttulos executivos judiciais:
                       a) decises na Justia do Trabalho transitadas em
                       julgado ou das quais no tenha havido recurso com
                       efeito suspensivo
 1. Competncia
                       b) acordos trabalhistas no cumpridos
 ordinria             c) sentena arbitral exarada em litgio coletivo do tra-
                       balho
                       d) sentena estrangeira em matria trabalhista, ho-
                       mologada pelo TST
                       B  Ttulos executivos extrajudiciais:
                       a) termos de ajuste de conduta firmados perante o
                       MPT


                                                                                  85
     SInopSeS JurdICaS



                           b) termos de conciliao firmados perante as Comis-
                           ses de Conciliao Prvia
                           c) termo de confisso de dvida de natureza traba-
                           lhista, assinado pelo devedor e por duas testemu-
                           nhas
      1. Competncia       d) crdito de perito, intrprete tradutor e, na forma
      ordinria            da Lei n. 5.584/70, honorrios advocatcios fixados
                           por deciso da Justia do Trabalho
                           e) certido de dvida ativa inscrita na Fazenda Pbli-
                           ca referente a penalidade administrativa imposta ao
                           empregador pelos rgos de fiscalizao das rela-
                           es de trabalho
                           Execuo, de ofcio, das contribuies sociais previs-
                           tas nos arts. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais,
                           decorrentes das sentenas que proferir (CF, art. 114,
                           VIII, e EC n. 45/2004)
      2. Competncia
                           Obs. Smula 368, I: a execuo das contribuies
      executiva especial
                           previdencirias limita-se s sentenas condenatrias
                           em pecnia que a Justia do Trabalho proferir e aos
                           valores, objeto de acordo homologado que integrem
                           o salrio de contribuio
                           Ttulo executivo judicial: ser sempre competente o
                           juiz singular ou presidente do tribunal que tiver con-
      3. Competncia       ciliado ou julgado originariamente o dissdio
      funcional            Ttulo executivo extrajudicial: o juiz que teria compe-
                           tncia para o processo de conhecimento relativo 
                           matria
                           a) o credor, a quem a lei confere ttulo executivo
                           b) o MPT e os sindicatos, nos casos de substituio
                           processual
      4. Sujeito ativo     c) esplio, herdeiros ou os sucessores do credor,
                           sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o
                           direito resultante do ttulo executivo (art. 567, I, do
                           CPC)
                           a) o devedor, reconhecido como tal no ttulo executivo
      5. Sujeito passivo
                           b) o esplio, os herdeiros ou os sucessores do devedor
                           O juiz, verificando que est incompleta ou no se
                           encontra acompanhada dos documentos indispen-
      6. Petio inicial   sveis  propositura da execuo, determinar que o
                           credor corrija, sob pena de ser indeferida (art. 616
                           do CPC)

86
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                        Prazo: 10 dias
                        Credor: faculdade de desistir de toda a execuo ou
6. Petio inicial
                        de apenas algumas medidas executivas (art. 569 do
                        CPC)
                        Exequente poder obter certido comprobatria do
                        ajuizamento da execuo para fins de averbao no
                        registro de imveis, registro de veculos ou de outros
                        bens sujeitos  penhora ou arresto (art. 615-A e pa-
7. Averbao            rgrafos do CPC)
                        Prazo: averbaes efetivadas devero ser comunica-
                        das ao juzo no prazo de 10 dias de sua concretizao
                        Averbao manifestamente indevida: litigncia de
                        m-f
                        Sempre de responsabilidade do executado e pagas
8. Custas em            ao final (tabela  art. 789-A da CLT)
execuo                Emolumentos: sempre sero suportados pelo reque-
                        rente (tabela  art. 789-B da CLT)




                                                                                 87
                             CapTulo III
                        fASE DE LIQUIDAO

      1      LIQUIDAO
           Segundo a doutrina do renomado processualista Cndido Ran-
     gel Dinamarco, entende-se por liquidao o conjunto de atividades pro-
     cessuais destinadas a revelar o valor de uma obrigao, quando ainda no in-
     dicado no ttulo executivo. Liquidar , portanto, atribuir valor.
           A liquidao revela uma funo integrativa  sentena genrica
     ou ttulo de natureza trabalhista, a fim de torn-lo apto  execuo,
     posto que, alm da certeza e da exigibilidade, a liquidez compe re-
     quisito do processo executivo (CPC, arts. 586 e 618).
           Enquanto a sentena condenatria trabalhista fixa e, aps o trn-
     sito em julgado, reveste de imutabilidade o an debeatur (coisa devida),
     a liquidao se presta a quantific-la e a valor-la, apurando-se o quan-
     tum debeatur (quantidade devida).
           Em suma, a liquidao est diretamente relacionada ao valor
     econmico da obrigao trabalhista reconhecida pelo ttulo e, em
     hiptese alguma, relacionada  existncia desta. No se poder, por-
     tanto, modificar ou inovar a sentena liquidanda, nem discutir matria
     pertinente  causa principal.
           Sendo ilquida a sentena exequenda, ordenar-se- a sua liquida-
     o, que poder ser realizada por clculo, por arbitramento ou por
     artigos (CLT, art. 879).

      2      TIPOS DE LIQUIDAO
     2.1. CLCULO
            luz do art. 879,  1-B, da CLT, as partes devero ser previa-
     mente intimadas para a apresentao do clculo de liquidao, inclusi-
     ve da contribuio previdenciria incidente. A atualizao do crdito devi-

88
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



do  Previdncia Social observar os critrios estabelecidos na legisla-
o previdenciria (CLT, art. 879,  4). Na mesma oportunidade,
calcular-se- o imposto de renda a ser retido na fonte.
       do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuies
previdencirias e fiscais, resultante de crdito do empregado oriundo de conde-
nao judicial, devendo incidir, em relao aos descontos fiscais, sobre o valor
total da condenao, referente s parcelas tributveis, calculado ao final, nos
termos da Lei n. 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n. 03/2005
(Smula 368, II, do TST).
      Em se tratando de descontos previdencirios, o critrio de apurao en-
contra-se disciplinado no art. 276,  4, do Decreto n. 3.048/99, que regu-
lamenta a Lei n. 8.212/91 e determina que a contribuio do empregado, no
caso de aes trabalhistas, seja calculada ms a ms, aplicando-se as alquotas
previstas no art. 198, observado o limite mximo do salrio de contribuio
(Smula 368, III, do TST).
      O citado artigo de lei se contrape  atual sistemtica do Cdigo
de Processo Civil, em razo da revogao do art. 604 pela Lei n.
8.898/94, extinguindo a liquidao por clculo na Justia Comum.
Consoante estabelece a atual redao do Cdigo de Processo Civil (art.
475-B), quando a determinao do valor da condenao depender
apenas de clculo aritmtico, o credor requerer o cumprimento da
sentena instruindo o pedido com a memria discriminada e atualiza-
da do clculo (que consiste em um demonstrativo do dbito corrigido
at a data do pedido de execuo, com clara identificao das opera-
es realizadas e precisa indicao dos elementos adotados como base).
      Ainda no processo comum, o magistrado poder valer-se da
contadoria judicial quando a memria apresentada pelo credor exce-
der os limites da deciso exequenda. Se o exequente no concordar
com os clculos realizados pelo juzo, far-se- a execuo pelo valor
originariamente pretendido, no obstante a penhora ter por base o
valor encontrado pelo contador judicial (isso porque o clculo deve
espelhar perfeita compatibilidade entre a memria discriminada e o
ttulo que lhe d suporte, sem a qual parte do valor representar pedi-
do sem ttulo executivo e, portanto, ofensivo  coisa julgada, matria
de ordem pblica controlvel por iniciativa oficial).
      Retornando ao processo do trabalho, elaborada a conta e torna-
da lquida (pela parte ou pelos rgos auxiliares da Justia do Traba-

                                                                                   89
     SInopSeS JurdICaS



     lho), o juiz poder abrir prazo de dez dias para impugnao fundamen-
     tada, com indicao dos itens e valores objeto de discordncia, sob
     pena de precluso (inteligncia do art. 879,  2, da CLT).
           Aps, ser intimada a Unio para se manifestar, tambm no prazo
     de dez dias e sob pena de precluso, acerca dos clculos e da impugnao
     apresentados pelas partes. O Ministro de Estado da Fazenda poder,
     mediante ato fundamentado, dispensar a manifestao da Unio quan-
     do o valor total das verbas que integram o salrio de contribuio, na
     forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, ocasionar perda de escala decor-
     rente da atuao do rgo jurdico.
           Havendo substancial divergncia entre clculos, impugnao e
     manifestao da Unio, o juiz do trabalho poder nomear perito ju-
     dicial para oferecimento de laudo tcnico, sobre o qual as partes e a
     Unio se pronunciaro no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pelo
     exequente, sempre sob efeito preclusivo.

     2.2. ARBITRAMENTO
           A liquidao por arbitramento ser adequada quando para a de-
     terminao do quantum debeatur se fizer necessria a avaliao de um
     bem ou servio ou mesmo saber o valor de um ndice econmico. O
     arbitramento em nada se assemelha, portanto, com a arbitragem, uma
     vez que nenhum rbitro ser eleito para oferecer laudo irrecorrvel
     acerca do valor lquido da obrigao trabalhista e sim um perito judi-
     cial apto a avaliar um bem ou servio (como no exemplo de uma
     sentena que condene a empresa a pagar uma cirurgia plstica repara-
     dora ao trabalhador ou que condene o empregado a reparar o preju-
     zo decorrente da inutilizao de uma mquina produtiva).
           Sero sempre situaes em que meros clculos no se revelam
     suficientes para a definio do quantum debeatur, mas tambm no h
     fatos novos a serem levados em considerao (como no caso de uma
     condenao a pagar todas as sesses de fisioterapia at total recupera-
     o da capacidade produtiva). O grau de indeterminao da obriga-
     o sujeita a essa modalidade liquidatria , portanto, maior que o da
     obrigao determinvel por clculos e menor que o daquela cujo
     valor somente possa se conhecer pela via mais complexa da liquidao
     por artigos.

90
                       proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



2.3. ARTIGOS
       Consoante j aduzido, o que define o cabimento da liquidao por
artigos  a necessidade de se alegar e provar fato novo. O fato a ser provado
se refere ao valor do dano, e no  sua existncia, e o novo no diz respeito  data
de sua ocorrncia e sim ao momento em que foi suscitado no processo.
       Por constituir uma ao incidental, na liquidao por artigos o
executado ser notificado para audincia de instruo e julgamento
(seguindo o procedimento sumarssimo ou ordinrio trabalhista, con-
forme fixado na ao principal), na qual poder oferecer defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos apresentados
pelo exequente. Aps regular instruo, o juiz do trabalho proferir
sua sentena. A deciso que julgar no provados os artigos de liquida-
o poder ser objeto de agravo de petio.
       Esse tipo de liquidao  comum nas aes judiciais promovidas
em regime de substituio processual, destinadas a tutelar direitos co-
letivos ou individuais homogneos. O substituto processual ir obter
sentena condenatria que estabelea a obrigao da empresa em res-
sarcir os danos, mas a cognio nessa fase limita-se  obrigao de o
demandado indenizar. Relega-se  liquidao a apurao do quanto 
devido e a favor de quem o pagamento dever ser feito.

 3      O NON LIQUET
      Embora incomum,  possvel que aps regular liquidao de
uma sentena condenatria sobrevenha a concluso de que o exe-
quente no tenha sofrido dano algum ou que os crditos tenham se
compensado com correspondentes dbitos de mesmo valor e nature-
za trabalhista. Em situaes desse tipo, torna-se imperativo autorizar o
juiz do trabalho a concluir pelo valor zero, sendo, pois, arbitrrio obri-
g-lo a afirmar uma quantidade positiva, em desacordo com os ele-
mentos de convico existentes nos autos.

 4      CORREO MONETRIA E JUROS DE MORA
      Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, consubstan-
ciado na Smula 381 do TST, as prestaes mensais sujeitam-se  atua-
lizao monetria desde quando se fizerem exigveis, ou seja, a partir
do primeiro dia do ms subsequente ao da prestao de servios, ob-

                                                                                       91
     SInopSeS JurdICaS



     servada a TR integral. Quanto aos demais ttulos (no mensais), a atu-
     alizao deve ser aplicada a partir do vencimento de cada obrigao.
            A correo monetria no incide sobre o dbito do trabalhador reclaman-
     te (Smula 187 do TST).
            Os juros de mora sero devidos a partir da data em que for ajui-
     zada a reclamao trabalhista (CLT, art. 883, in fine, c/c o art. 39 da Lei
     n. 8.177/91) e incidiro sobre a importncia da condenao j corri-
     gida monetariamente (Smula 200 do TST).
            Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigao de paga-
     mento em dinheiro no integram a base de clculo do imposto de renda, inde-
     pendentemente da natureza jurdica da obrigao inadimplida, ante o cunho
     indenizatrio conferido pelo art. 404 do Cdigo Civil de 2002 aos juros de
     mora (OJ 400, SDI-1, do TST).
            Os juros de mora e a correo monetria incluem-se na liquidao, ainda
     que omisso o pedido inicial ou a condenao (Smula 211 do TST).
            Vale ressaltar, no entanto, que contra a massa falida no so exi-
     gveis juros vencidos aps a decretao da falncia, previstos em lei ou
     em contrato, se o ativo apurado no bastar para o pagamento dos cre-
     dores subordinados (Lei n. 11.101/2005, art. 124).
            No tocante s entidades submetidas aos regimes de interveno
     ou liquidao extrajudicial, seus dbitos trabalhistas esto sujeitos a
     correo monetria desde o respectivo vencimento at seu efetivo
     pagamento, sem interrupo ou suspenso, no incidindo, entretanto,
     juros de mora (Smula 304 do TST), salvo se forem sucedidas, uma
     vez que o sucessor responde por todas as obrigaes do sucedido, no
     se beneficiando de qualquer privilgio a este destinado (OJ 408 da
     SDI-1 do TST).
            No tocante s condenaes impostas  Fazenda Pblica, incidi-
     ro, uma nica vez, at o efetivo pagamento da dvida trabalhista, os
     ndices oficiais de remunerao bsica e juros aplicados  caderneta de
     poupana, satisfazendo a atualizao monetria, a remunerao do ca-
     pital e a compensao da mora (Lei n. 9.494/97, art. 1-F).
            A Fazenda Pblica, quando condenada subsidiariamente pelas obriga-
     es trabalhistas devidas pela empregadora principal, no se beneficia da limi-
     tao dos juros, prevista no art. 1-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de
     1997 (OJ 382, SDI-1, do TST).

92
                        proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS




 5       JULGAMENTO DA LIQUIDAO
      A deciso que declara o quantum debeatur detm funo integra-
tiva da sentena de mrito, debelando-se uma crise de executabilidade
do ttulo judicial.
      Na qualidade de interlocutria, essa deciso no ser revestida da
autoridade da coisa julgada, salvo se for tutelada na forma do art. 470
do CPC.
      No tocante  possibilidade de se interpor recurso, ser insuscet-
vel na seara trabalhista, por fora do disposto no art. 893,  1, da CLT
(irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias) e suscetvel
no mbito do processo civil comum, por meio de agravo de instru-
mento (CPC, art. 475-H).

 6       QUADRO COMPARATIVO DA LIQUIDAO
         TRABALHISTA E CIVIL

   Consolidao das Leis do Trabalho                 Cdigo de Processo Civil
 Art. 878. A execuo poder ser pro-         Art. 475-A. Quando a sentena no de-
 movida por qualquer interessado, ou ex       terminar o valor devido, procede-se  sua
 officio pelo prprio Juiz ou Presidente do   liquidao.
 Tribunal competente, nos termos do            1o Do requerimento de liquidao de sen-
 artigo anterior.                             tena ser a parte intimada, na pessoa de
                                              seu advogado.
 Art. 879. Sendo ilquida a sentena exe- Revogado o art. 604 pela Lei n.
 quenda, ordenar-se-, previamente, a 11.232/2005.
 sua liquidao, que poder ser feita por
 clculo, por arbitramento ou por artigos.
  1. Na liquidao, no se poder mo-
 dificar, ou inovar, a sentena liquidanda
 nem discutir matria pertinente  causa
 principal.
  1-A. A liquidao abranger, tam-
 bm, o clculo das contribuies previ-
 dencirias devidas.


                                                                                           93
     SInopSeS JurdICaS



       1-B. As partes devero ser previa-         Art. 475-B. Quando a determinao do
      mente intimadas para a apresentao do        valor da condenao depender apenas de
      clculo de liquidao, inclusive da contri-   clculo aritmtico, o credor requerer o
      buio previdenciria incidente.              cumprimento da sentena, na forma do art.
       2 Elaborada a conta e tornada lqui-       475-J desta Lei, instruindo o pedido com a
      da, o juiz poder abrir s partes prazo       memria discriminada e atualizada do clculo.
      sucessivo de 10 (dez) dias para impugnao     1o Quando a elaborao da memria do
      fundamentada com a indicao dos itens e      clculo depender de dados existentes em
      valores objeto da discordncia, sob pena de   poder do devedor ou de terceiro, o juiz,
      precluso.                                    a requerimento do credor, poder requi-
                                                    sit-los, fixando prazo de at 30 (trinta)
                                                    dias para o cumprimento da diligncia.
                                                     2o Se os dados no forem, injustificada-
                                                    mente, apresentados pelo devedor, repu-
                                                    tar-se-o corretos os clculos apresenta-
                                                    dos pelo credor, e, se no o forem pelo
                                                    terceiro, configurar-se- a situao pre-
                                                    vista no art. 362.
                                                     3o Poder o juiz valer-se do contador do ju-
                                                    zo, quando a memria apresentada pelo credor
                                                    aparentemente exceder os limites da deciso
                                                    exequenda e, ainda, nos casos de assistncia
                                                    judiciria.
                                                     4o Se o credor no concordar com os
                                                    clculos feitos nos termos do  3o deste
                                                    artigo, far-se- a execuo pelo valor ori-
                                                    ginariamente pretendido, mas a penhora
                                                    ter por base o valor encontrado pelo
                                                    contador.
      Aplicao subsidiria dos arts. 475-C e Art. 475-C. Far-se- a liquidao por ar-
      475-D do CPC ao processo do trabalho.   bitramento quando:
                                              I  determinado pela sentena ou con-
                                              vencionado pelas partes;
                                              II  o exigir a natureza do objeto da liqui-
                                              dao.
                                              Art. 475-D. Requerida a liquidao por
                                              arbitramento, o juiz nomear o perito e
                                              fixar o prazo para a entrega do laudo.
                                              Pargrafo nico. Apresentado o laudo, sobre
                                              o qual podero as partes manifestar-se no pra-
                                              zo de 10 (dez) dias, o juiz proferir deciso
                                              ou designar, se necessrio, audincia.


94
                       proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



 Aplicao subsidiria dos arts. 475-E e Art. 475-E. Far-se- a liquidao por arti-
 475-F do CPC ao processo do trabalho.   gos, quando, para determinar o valor da
                                         condenao, houver necessidade de alegar
                                         e provar fato novo.
                                         Art. 475-F. Na liquidao por artigos,
                                         observar-se-, no que couber, o procedi-
                                         mento comum (art. 272).


Quadro SInTICo  FaSe de lIQuIdao

              Dinamarco: conjunto de atividades processuais destinadas
              a revelar o valor de uma obrigao, quando ainda no
              indicado no ttulo executivo
              Liquidar: atribuir valor
              Sentena condenatria trabalhista fixa e, aps o trnsito
1. Liquidao em julgado, reveste de imutabilidade o an debeatur (coisa
              devida)
              Liquidao: presta-se a quantific-la e valor-la, apuran-
              do-se o quantum debeatur (quantidade devida)
              Sentena ilquida: ordena-se liquidao a ser realizada
              por clculos, por arbitramento ou por artigos
                                      Previso legal: art. 879,  1-B e 2, da CLT
                                      As partes devero ser previamente intima-
                                      das para apresentao do clculo de li-
                                      quidao, inclusive da contribuio previ-
                                      denciria incidente
                                      Determinao da condenao dependen-
                                      te apenas de clculo aritmtico: credor
                                      requerer o cumprimento da sentena
                                      instruindo o pedido com a memria dis-
                                      criminada e atualizada do clculo
2. Tipos de                           Elaborada conta e tornada lquida: juiz
                    A  Clculos
liquidao                            poder abrir prazo de 10 dias para im-
                                      pugnao fundamentada, com indicao
                                      dos itens e valores objeto de discordn-
                                      cia, sob pena de precluso
                                      Prximo passo: Unio intimada para se
                                      manifestar tambm no prazo de 10 dias
                                      sob pena de precluso
                                      Divergncia substancial entre clculos,
                                      impugnao e manifestao da Unio:
                                      juiz poder nomear perito judicial para
                                      oferecimento de laudo tcnico, sobre o


                                                                                       95
     SInopSeS JurdICaS



                                          qual as partes e a Unio se pronunciaro
                          A  Clculos    no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-
                                          -se pelo exequente  efeito preclusivo
                               Cabimento: ser adequada quando para
                               a determinao do quantum debeatur se
                               fizer necessria a avaliao de um bem
                               ou servio ou mesmo para saber o valor
                               de um ndice econmico
                  B  Arbitra- Perito judicial  eleito para avaliar bem ou
                  mento        servio
                               Grau de indeterminao da obrigao 
      2. Tipos de
                               maior que o da obrigao determinvel
      liquidao
                               por clculos e menor que o daquela cujo
                               valor somente possa se conhecer pela via
                               mais complexa da liquidao por artigos
                                          Cabimento: necessidade de se alegar e
                                          provar fato (referente ao valor do dano)
                                          novo (momento em que foi suscitado no
                                          processo)
                          C  Artigos
                                          Comum nas aes judiciais promovidas
                                          em regime de substituio processual,
                                          destinadas a tutelar direitos coletivos ou
                                          individuais homogneos
                          Aps regular liquidao de uma sentena condenatria,
      3. Non              conclui-se que o exequente no sofreu dano algum ou que
      liquet              crditos se compensaram, sendo autorizado que o juiz
                          conclua pelo valor zero
                          A  Atualizao monetria:
                          Previso: Smula 381 do TST
                          Prestaes mensais: sujeitam-se  atualizao monetria
                          desde quando se fizerem exigveis
                          Demais ttulos no mensais: a atualizao deve ser aplica-
                          da a partir do vencimento de cada obrigao
      4. Correo         B  Juros de mora:
      monetria e         Previso: art. 883, in fine, da CLT c/c o art. 39 da Lei n.
      juros de            8.177/91 e Smula 200 do TST
      mora                Devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamao
                          trabalhista e incidiro sobre a importncia da condenao
                          j corrigida monetariamente
                          Obs.: contra a massa falida no so exigveis juros venci-
                          dos aps a decretao da falncia, previstos em lei ou
                          contrato, se o ativo apurado no bastar para o pagamento
                          dos credores subordinados


96
                  proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



               Fazenda Pblica: sobre as condenaes incidiro, uma
4. Correo    nica vez, at o efetivo pagamento da dvida trabalhista,
monetria e    os ndices oficiais de remunerao bsica e juros aplicados
juros de        caderneta de poupana, satisfazendo a atualizao mo-
mora           netria, a remunerao do capital e a compensao de
               mora
               Deciso: qualidade de interlocutria  detm funo inte-
5. Julga-
               grativa da sentena de mrito  crise de executabilidade
mento da li-
               do ttulo judicial  no revestida da autoridade da coisa
quidao
               julgada




                                                                             97
                              CapTulo Iv
                            fASE EXECUTIVA
            Apurado o quantum debeatur, a obrigao trabalhista se torna cer-
     ta, lquida e exigvel, preenchendo os requisitos do art. 580 do CPC.

      1     CITAO PARA PAGAMENTO OU NOMEAO
            DE BENS
           O juiz do trabalho mandar expedir mandado de citao ao de-
     vedor, a fim de que cumpra a deciso ou o acordo no prazo, pelo
     modo e sob as cominaes estabelecidas, ou quando se tratar de paga-
     mento em dinheiro, inclusive de contribuies sociais devidas  Unio,
     para que o faa em quarenta e oito horas, ou garanta a execuo, sob pena
     de penhora (art. 880, caput, da CLT).
           O mandado de citao dever conter a deciso exequenda ou o
     termo de acordo no cumprido. A citao ser feita pelos oficiais de
     justia.
           Se o executado, procurado por duas vezes no espao de quarenta
     e oito horas, no for encontrado, far-se- a citao por edital, publicado
     no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juzo,
     durante cinco dias.

     1.1. PAGAMENTO
          No caso de pagamento da importncia reclamada, ser este feito
     perante servidor da respectiva Vara do Trabalho, lavrando-se termo de
     quitao, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e
     pelo aludido servidor, entregando-se a segunda via ao executado e
     juntando-se a outra ao processo (CLT, art. 881). No estando presen-
     te o exequente (o que ocorre na grande maioria das vezes), ser de-
     positada a importncia mediante guia, no Banco do Brasil.

98
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



1.2. NOMEAO DE BENS
      O executado que no pagar a importncia reclamada poder
garantir a execuo mediante depsito desta, atualizada e acrescida das
despesas processuais, ou nomeando bens  penhora, observada a or-
dem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC:
      I  dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio fi-
nanceira;
      II  veculos de via terrestre;
      III  bens mveis em geral;
      IV  bens imveis;
      V  navios e aeronaves;
      VI  aes e quotas de sociedades empresrias;
      VII  percentual do faturamento de empresa devedora;
      VIII  pedras e metais preciosos;
      IX  ttulos da dvida pblica da Unio, Estados e Distrito Federal com
cotao em mercado;
      X  ttulos e valores mobilirios com cotao em mercado;
      XI  outros direitos.

1.3. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC
     Consoante j decidido pela Seo de Dissdios Individuais (SDI)
do Tribunal Superior do Trabalho, no haver aplicao subsidiria do art.
475-J do CPC, que prev pagamento em quinze dias, sob pena de
multa de 10%, sem possibilidade de nomeao de bens, posto que
inexiste omisso legislativa a fim de autorizar o comando emergente
do art. 769 da CLT.
     Como restou bem destacado no julgamento dos E-RR 38.300-
47.2005.5.01.0052, a aplicao da multa de 10% em caso de no
pagamento em quarenta e oito horas contraria as duas leis processuais,
uma vez que promove, por um lado, a reduo do prazo de quitao
do dbito previsto no Cdigo de Processo Civil e, por outro, acres-
centa sano inexistente na Consolidao das Leis do Trabalho. Mes-

                                                                                99
      SInopSeS JurdICaS



      mo que o julgador fixe prazo de quinze dias para pagamento do d-
      bito sob pena de receber multa, estar ampliando o prazo celetista de
      quarenta e oito horas, sem amparo legal.
            Ademais, a aplicao do art. 475-J do CPC apenas contribuiria
      para retardar a satisfao do crdito trabalhista, uma vez que abre es-
      pao s partes para apresentao de outros recursos em torno da apli-
      cabilidade da norma.
           Concluindo,  muito importante salientar que o art. 880 da CLT
      recebeu nova redao pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007 (ou seja, edi-
      tada aps o advento da Lei n. 11.232, de 22-12-2005, que criou o
      citado art. 475-J) e mesmo assim o legislador no se referiu  possibi-
      lidade de aplicao da indigitada multa.


      1.4. QUADRO COMPARATIVO DA EXECUO
           TRABALHISTA E CIVIL
          Consolidao das Leis do Trabalho                  Cdigo de Processo Civil
       Art. 880. O juiz ou presidente do tribu-       Art. 475-J. Caso o devedor, condena-
       nal, requerida a execuo, mandar ex-         do ao pagamento de quantia certa ou j
       pedir mandado de citao ao executado, a fim   fixada em liquidao, no o efetue no
       de que cumpra a deciso ou o acordo no         prazo de quinze dias, o montante da
       prazo, pelo modo e sob as cominaes           condenao ser acrescido de multa no
       estabelecidas, ou, em se tratando de paga-     percentual de dez por cento e, a requeri-
       mento em dinheiro, includas as contri-        mento do credor e observado o dis-
       buies sociais devidas ao INSS, para que      posto no art. 614, inciso II, desta Lei,
       pague em quarenta e oito horas, ou garanta a   expedir-se- mandado de penhora e ava-
       execuo, sob pena de penhora.                 liao.
                                                       1o Do auto de penhora e de avaliao
                                                      ser de imediato intimado o executa-
                                                      do, na pessoa de seu advogado (arts.
                                                      236 e 237), ou, na falta deste, o seu
                                                      representante legal, ou pessoalmente,
                                                      por mandado ou pelo correio, poden-
                                                      do oferecer impugnao, querendo, no
                                                      prazo de quinze dias.


100
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS




 2      EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
       Com o advento do art. 475-L do CPC, a exceo de pr-executivi-
dade (tambm chamada de objeo de pr-executividade) foi substi-
tuda no processo civil pelo instituto da "impugnao", que permite
combater a validade e a exigibilidade do ttulo executivo sem neces-
sidade de garantia do juzo. Entretanto, em face da incompatibilidade
da impugnao com os dispositivos e princpios do processo do tra-
balho (posto que substitui os embargos na execuo de ttulo judicial
e permite o reexame imediato da deciso interlocutria proferida),
algumas de suas hipteses de cabimento e procedimentos serviro
analogicamente de fundamento  exceo no mbito trabalhista.
       Assim, diante da falta ou da nulidade da citao (CPC, art. 475-
L, I), inexigibilidade do ttulo (CPC, art. 475-L, II), ilegitimidade das
partes (CPC, art. 475-L, IV) ou da presena de qualquer causa impe-
ditiva, modificativa ou extintiva da obrigao trabalhista (como paga-
mento, novao etc.), desde que superveniente  sentena, o executa-
do na Justia do Trabalho poder opor-se ao processo executivo, at a
total garantia do juzo, mediante exceo de pr-executividade.
       Considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normati-
vo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicao
ou interpretao tidas por incompatveis com a Constituio Federal (CLT,
art. 884,  5).
       A resistncia do executado se far por intermdio de petio
fundamentada, dirigida ao juiz da execuo, instruindo-a com todos
os documentos que se fizerem necessrios  comprovao de suas
alegaes. No haver dilao probatria (impossibilidade de oitiva de
testemunhas).
       O principal objetivo da exceo de pr-executividade  evitar
indevida constrio patrimonial, razo pela qual, uma vez garantido o
juzo, somente sero cabveis os embargos  execuo (melhor estuda-
do adiante, no captulo prprio).
       A exceo de pr-executividade no ter efeito suspensivo, po-
dendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamen-
tos e que o prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel
de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao.

                                                                                  101
      SInopSeS JurdICaS



           Tambm poder o magistrado, antes de levar a julgamento, con-
      ceder o prazo de cinco dias (aplicao analgica do art. 884 da CLT)
      para o exequente manifestar-se acerca da exceo oposta e dos docu-
      mentos apresentados.
           Se a deciso judicial exarada acolher a exceo, consequente-
      mente estar extinta a execuo, comportando o recurso do agravo de
      petio ao exequente. Contudo, se a deciso a rejeitar, a matria nela
      ventilada poder ser renovada em sede de embargos  execuo pelo
      executado, aps a garantia do juzo.

       3      USUfRUTO DE BEM MVEL OU IMVEL
            Embora encontre resistncia doutrinria e jurisprudencial, por
      aplicao subsidiria dos arts. 716 e seguintes do CPC, nos casos de
      inrcia do devedor, o juiz poder conceder ao exequente o usufruto
      de mvel ou imvel, quando reputar menos gravoso ao executado e
      eficiente para o recebimento do crdito.
            Decretado o usufruto, perder o executado o gozo do mvel ou
      imvel, at que o exequente seja pago pelo valor principal, juros, custas
      e eventuais honorrios advocatcios (quando deferidos em sentena).
            O usufruto tem eficcia, assim em relao ao executado como a
      terceiros, a partir da publicao da deciso que o conceda.
            Na sentena, o juiz nomear administrador que ser investido de
      todos os poderes que concernem ao usufruturio.
            Poder ser administrador:
            a) o credor, consentindo o devedor;
            b) o devedor, consentindo o credor.
            Quando o usufruto recair sobre o quinho do condmino na
      copropriedade, o administrador exercer os direitos que cabiam ao
      executado.
            Ouvido o executado, o juiz nomear perito para avaliar os frutos
      e rendimentos do bem e calcular o tempo necessrio para pagamento
      da dvida.
            Aps a manifestao das partes sobre o laudo, proferir o juiz
      deciso. Caso deferido o usufruto do imvel, ordenar a expedio de
      carta para averbao no respectivo registro, na qual constaro cpias
      do laudo e da deciso.

102
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      Se o imvel estiver arrendado, o inquilino pagar o aluguel dire-
tamente ao usufruturio, salvo se houver administrador.
      O exequente usufruturio poder celebrar locao do mvel ou
imvel, ouvido o executado.
      Havendo discordncia, o juiz decidir a melhor forma de exer-
ccio do usufruto.

 4      PENHORA
      No pagando o executado, nem garantindo a execuo, seguir-se-
penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importn-
cia da condenao, acrescida das custas e juros de mora, sendo estes,
em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a recla-
mao inicial (CLT, art. 883).
      O exequente poder indicar bens do devedor a serem penhora-
dos (inteligncia do art. 652,  2, do CPC).
      A penhora obedecer  ordem prevista no art. 11 da Lei n.
6.830/80 (Lei de Execues Fiscais), aplicada subsidiariamente diante
do comando emergente do art. 889 da CLT:
      I  dinheiro;
      II  ttulos da dvida pblica, bem como ttulo de crdito, que tenham
cotao em bolsa;
      III  pedras e metais preciosos;
      IV  imveis;
      V  navios e aeronaves;
      VI  veculos;
      VII  mveis ou semoventes; e
      VIII  direitos e aes.
      A carta de fiana bancria equivale a dinheiro para efeito da gradao
dos bens penhorveis, estabelecida no art. 655 do CPC (OJ 59, SDI-2, do
TST).
      O juiz do trabalho poder, de ofcio ou a requerimento do exe-
quente, determinar, a qualquer tempo, a intimao do executado (pre-
ferencialmente na pessoa de seu advogado) para indicar bens passveis
de penhora.

                                                                               103
      SInopSeS JurdICaS



            Se o devedor no tiver bens no foro da causa, far-se- a execuo
      por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro
      da situao (CPC, art. 658).

      4.1. BENS IMPENHORVEIS OU INALIENVEIS
            No estaro sujeitos  execuo os bens que a lei considera im-
      penhorveis ou inalienveis.
            Sero absolutamente impenhorveis (CPC, art. 649):
            "I  os bens inalienveis e os declarados, por ato voluntrio, no
      sujeitos  execuo;
            II  os mveis, pertences e utilidades domsticas que guarne-
      cem a residncia do executado, salvo os de elevado valor ou que
      ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um mdio
      padro de vida;
            III  os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do
      executado, salvo se de elevado valor;
            IV  os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos
      de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por libe-
      ralidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos
      de trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal;
            V  os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os instru-
      mentos ou outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio de
      qualquer profisso;
            VI  o seguro de vida;
            VII  os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se
      essas forem penhoradas;
            VIII  a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
      que trabalhada pela famlia;
            IX  os recursos pblicos recebidos por instituies privadas
      para aplicao compulsria em educao, sade ou assistncia social;
            X  at o limite de quarenta salrios mnimos, a quantia depositada
      em caderneta de poupana;
            XI  os recursos pblicos do fundo partidrio recebidos, nos
      termos da lei, por partido poltico".

104
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



       Podero ser penhorados,  falta de outros bens, os frutos e rendimentos
dos bens inalienveis, salvo se destinados  satisfao de prestao alimentcia
(CPC, art. 650).
       No tocante s prestaes especificamente alimentcias, s quais, diga-se,
no se equiparam os crditos trabalhistas (embora pertencentes ao
gnero "natureza alimentcia"), tornam-se penhorveis os bens des-
critos no referido inciso IV, consoante dispe o art. 649,  2, do CPC.
       Ofende direito lquido e certo deciso que determina o bloqueio de nu-
merrio existente em conta salrio, para satisfao de crdito trabalhista, ainda
que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor
revertido para fundo de aplicao ou poupana, visto que o art. 649, IV do    ,
CPC contm norma imperativa que no admite interpretao ampliativa, sen-
do a exceo prevista no art. 649,  2, do CPC espcie e no gnero de cr-
dito de natureza alimentcia, no englobando o crdito trabalhista (OJ 153,
SDI-2, do TST).

Bem de famlia
       Existem dois tipos de bem de famlia: o legal e o voluntrio.
       O bem de famlia legal est disciplinado na Lei n. 8.009/90, que
assim dispe:
       O imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar,  impe-
nhorvel e no responder por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal,
previdenciria ou de outra natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietrios e nele residam (art. 1).
       A impenhorabilidade compreende o imvel sobre o qual se assentam a
construo, as plantaes, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equi-
pamentos, inclusive os de uso profissional, ou mveis que guarnecem a casa,
desde que quitados (art. 1, pargrafo nico). Excluem-se, entretanto, os
veculos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2).
       Ser oponvel a impenhorabilidade em qualquer processo de
execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza,
salvo se movido em razo dos crditos de trabalhadores da prpria
residncia e das respectivas contribuies previdencirias (art. 3, I).
       Por outro lado, o bem de famlia voluntrio est previsto no
prprio Cdigo Civil e constitui-se pelo registro de seu ttulo no
Registro de Imveis, nos seguintes termos:

                                                                                    105
      SInopSeS JurdICaS



              Podem os cnjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pblica ou
      testamento, destinar parte de seu patrimnio para instituir bem de famlia,
      desde que no ultrapasse um tero do patrimnio lquido existente ao tempo
      da instituio, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imvel residen-
      cial estabelecida em lei especial (art. 1.711, caput).
              O bem de famlia consistir em prdio residencial urbano ou rural, com
      suas pertenas e acessrios, destinando-se em ambos os casos a domiclio fami-
      liar, e poder abranger valores mobilirios, cuja renda ser aplicada na conser-
      vao do imvel e no sustento da famlia (art. 1.712).
              A impenhorabilidade durar enquanto viver um dos cnjuges ou, na
      falta destes, at que os filhos completem a maioridade (art. 1.716).
              A dissoluo da sociedade conjugal no extinguir o bem de famlia (art.
      1.721). Contudo, ser extinto no caso de falecimento de ambos os cnjuges e
      a maioridade dos filhos, desde que no sujeitos a curatela (art. 1.722).

      4.2. PENHORA ON-LINE
            A forma mais rpida e eficaz de penhora em dinheiro  denomi-
      nada penhora on-line, que decorre do convnio mantido entre o Po-
      der Judicirio e o Banco Central, constituindo a constrio das disponi-
      bilidades financeiras de todas as contas correntes de titularidade do devedor at
      o valor total da execuo.
            Ao executado, no entanto, ser facultado indicar uma conta es-
      pecfica na qual dever recair a referida penhora.
            Com o advento da Lei n. 11.382/2006 (que alterou o Cdigo
      de Processo Civil), a penhora on-line passou a ser disciplinada pelo art.
      655-A do diploma processual civil.
            Assim, para possibilitar a penhora de dinheiro em depsito ou
      aplicao financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitar
       autoridade supervisora do sistema bancrio, preferencialmente por
      meio eletrnico, informaes sobre a existncia de ativos em nome
      do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibili-
      dade, at o valor indicado na execuo.
            As informaes limitar-se-o  existncia ou no de depsito ou
      aplicao at o valor indicado na execuo.

106
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



       Competir ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente referem-se a salrio (vencimentos) ou que esto
revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
       Quando se tratar de execuo contra partido poltico, o juiz, a
requerimento do exequente, requisitar  autoridade supervisora do
sistema bancrio informaes sobre a existncia de ativos to somen-
te em nome do rgo partidrio que tenha contrado a dvida execu-
tada ou que tenha dado causa a violao de direito ou ao dano, ao
qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de
acordo com o disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096/95.
       Vale destacar que diante do grande nmero de mandados de
segurana impetrados em face da penhora on-line das disponibilidades
financeiras em conta corrente, o Tribunal Superior do Trabalho paci-
ficou o entendimento da matria nos seguintes termos:
       No fere direito lquido e certo do impetrante o ato judicial que determi-
na penhora em dinheiro do executado, em execuo definitiva, para garantir
crdito exequendo, uma vez que obedece  gradao prevista no art. 655 do
CPC (Smula 417, I, do TST).
       Em se tratando de execuo provisria, fere direito lquido e certo do
impetrante a determinao de penhora em dinheiro, quando nomeados outros
bens  penhora, pois o executado tem direito a que a execuo se processe da
forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC (Smula
417, III, do TST).

4.3. PENHORA DE BEM INDIVISVEL
     Em se tratando de penhora de bem indivisvel, a meao do
cnjuge alheio  execuo recair sobre o produto da alienao do
bem (CPC, art. 655-B).

4.4. PENHORA DE CRDITO
     Quando a constrio recair em crdito do devedor, ser consi-
derada feita a penhora pela intimao (CPC, art. 671):
a) ao terceiro devedor para que no pague ao seu credor;

                                                                                    107
      SInopSeS JurdICaS



      b) ao credor do terceiro para que no pratique ato de disposio do
          crdito.
            A penhora de crdito, representada por letra de cmbio, nota
      promissria, duplicata, cheque ou outros ttulos, far-se- pela apre-
      enso do documento, esteja ou no em poder do devedor (CPC,
      art. 672).
            Se o terceiro negar o dbito em conluio com o devedor, a qui-
      tao, que este lhe der, considerar-se- em fraude de execuo.
            A requerimento do credor, o juiz determinar o comparecimen-
      to, em audincia especialmente designada, do devedor e do terceiro, a
      fim de lhes tomar os depoimentos.

      4.5. PENHORA DE FATURAMENTO
            Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada,
      ser nomeado depositrio, com a atribuio de submeter  aprovao
      judicial a forma de efetivao da constrio, bem como de prestar con-
      tas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim
      de serem imputadas no pagamento da dvida (CPC, art. 655-A,  3).
            " admissvel a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de
      empresa, limitada a determinado percentual, desde que no compro-
      meta o desenvolvimento regular de suas atividades" (OJ 93, SDI-2, do
      TST).

      4.6. PENHORA DE ESTABELECIMENTO
            Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, indus-
      trial ou agrcola, bem como em semoventes, plantaes ou edifcio
      em construo, o juiz nomear um depositrio, determinando-lhe
      que apresente em dez dias a forma de administrao (CPC, art. 677).
      Ouvidas as partes, o juiz decidir.
             lcito, porm, s partes ajustarem a forma de administrao,
      escolhendo o depositrio, caso em que o juiz homologar por despa-
      cho a indicao.
            A penhora de empresa, que funcione mediante concesso ou
      autorizao, far-se-, conforme o valor do crdito, sobre a renda, so-
      bre determinados bens ou sobre todo o patrimnio (CPC, art. 678).

108
                   proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



4.7. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
     Quando o direito estiver sendo pleiteado em juzo, averbar-se-
no rosto dos autos a penhora que nele recair e na ao que lhe cor-
responder, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou
vierem a caber ao devedor (CPC, art. 674).

4.8. PENHORA EM DIREITO OU AO
      Recaindo a penhora em direito ou ao do devedor, e no tendo
este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-
-rogado nos direitos do devedor at a concorrncia de seu crdito
(CPC, art. 673).
      O credor pode preferir, em vez da sub-rogao, a alienao judi-
cial do direito penhorado, caso em que declarar a sua vontade no
prazo de dez dias contados da realizao da penhora.
      A sub-rogao no impede ao sub-rogado, se no receber o cr-
dito do devedor, de prosseguir na execuo, nos mesmos autos, pe-
nhorando outros bens do devedor.
      Quando a penhora recair sobre dvidas de dinheiro a juros, de
direito a rendas, ou de prestaes peridicas, o credor poder levantar
os juros, os rendimentos ou as prestaes  medida que forem sendo
depositadas, abatendo-se do crdito as importncias recebidas, con-
forme as regras da imputao em pagamento (CPC, art. 675).
      Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestao
ou restituio de coisa determinada, o devedor ser intimado para, no
vencimento, deposit-la, correndo sobre ela a execuo (CPC, art. 676).

4.9. INVIABILIDADE JURDICA DA PENHORA
      No se levar a efeito a penhora, quando evidente que o produ-
to da execuo dos bens encontrados ser totalmente absorvido pelo
pagamento das custas da execuo (CPC, art. 659,  2) ou apenas
forem localizados bens impenhorveis (CPC, art. 649).
      Nesses casos, embora no haja constrio, dever o Oficial de
Justia Avaliador descrever na certido os que guarnecem a residncia
ou estabelecimento do devedor.

                                                                             109
      SInopSeS JurdICaS



       5      RESISTNCIA
             Por aplicao subsidiria dos arts. 660 e seguintes do CPC, se o
      devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens,
      o oficial de justia comunicar o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem
      de arrombamento.
             Deferido o pedido, dois oficiais de justia cumpriro o mandado,
      arrombando portas, mveis e gavetas, onde presumirem que se achem
      os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que ser assinado
      por duas testemunhas, presentes  diligncia.
             Sempre que necessrio, o juiz requisitar fora policial, a fim de
      auxiliar os oficiais de justia na penhora dos bens e na priso de quem
      resistir  ordem.
             Os oficiais de justia lavraro em duplicata o auto de resistncia,
      sendo uma via destinada aos autos do processo e a outra  autoridade
      policial.

       6      CONVNIOS
            O Poder Judicirio poder firmar convnios eletrnicos com
      diversas instituies, objetivando agilizar a execuo de aes traba-
      lhistas.
            Alm da Emenda Constitucional n. 32, de 2001, o procedimento
      est baseado nas Leis n. 11.280/2006 e n. 11.419/2006, que viabiliza-
      ram a comunicao de atos processuais por meios eletrnicos, atendi-
      dos os requisitos de autenticidade, integralidade, validade jurdica e
      interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Pblicas (ICP-Brasil).

      6.1. CONVNIO RENAJUD (REGISTRO NACIONAL DE
           VECULOS E PODER JUDICIRIO)
            Atravs do convnio celebrado entre o Poder Judicirio e o De-
      tran (Departamento de Trnsito), as Varas do Trabalho podero acessar
      em tempo real a base de dados nacional sobre veculos e proprietrios
      do Registro Nacional de Veculos (Renavam) para inserir (por meio
      da indicao do nmero do CNPJ e digitao de senha) restries
      judiciais  transferncia, licenciamento e circulao, alm de registrar

110
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



penhoras sobre veculos, evitando a morosa comunicao via ofcio,
eliminando o trnsito de papel e imprimindo celeridade.

6.2. CONVNIO ARIJUD (ASSOCIAO DOS REGIS-
     TRADORES DE IMVEIS E PODER JUDICIRIO)
      Tem por objetivo permitir ao juiz do trabalho a pesquisa eletr-
nica sobre a existncia de imveis de titularidade de empresas execu-
tadas e de seus scios, mediante o uso de certificao digital. O refe-
rido procedimento era realizado anteriormente por intermdio de
ofcio encaminhado pelo correio e a resposta demorava em torno de
quatro meses. Atualmente, a resposta eletrnica  realizada em, no
mximo, cinco dias.
      Infelizmente, dada a inexistncia de cadastro nacional integrado,
a consulta abrange apenas cartrios de registro de imveis de um
mesmo municpio.

6.3. CONVNIO IEPTJUD (INSTITUTO DE ESTUDOS
     DE PROTESTO DE TTULOS E PODER JUDICIRIO)
       Considerada legal a possibilidade de protesto das sentenas judi-
ciais, o convnio define os procedimentos a serem observados para o
protesto de ttulo executivo judicial, a partir da emisso de certides
de crdito trabalhista pelas Varas do Trabalho.

 7     DEPSITO
      Enquanto a antiga redao do caput do art. 666 do CPC trazia a
expresso "se o credor no concordar em que fique como depositrio
o devedor", dando conta de que, salvo impugnao do exequente,
restaria como depositrio dos bens constritos o prprio executado, a
Lei n. 11.382/2006 introduziu no diploma processual civil a seguinte
redao:
      "Art. 666. Os bens penhorados sero preferencialmente deposi-
tados:
      I  no Banco do Brasil, na Caixa Econmica Federal, ou em um
banco, de que o Estado-membro da Unio possua mais de metade do

                                                                              111
      SInopSeS JurdICaS



      capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de
      crdito, ou agncias suas no lugar, qualquer estabelecimento de crdi-
      to, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais
      preciosos, bem como os papis de crdito;
            II  em poder de depositrio judicial, os mveis e os imveis
      urbanos;
            III  em mos de depositrio judicial, os demais bens".
            Apenas com a expressa anuncia do exequente, ou nos casos de
      difcil remoo, os bens podero ser depositados em poder do execu-
      tado (CPC, art. 666,  1).
            As joias, pedras e objetos preciosos devero ser depositados com
      registro do valor estimado de resgate.

      7.1. DEPOSITRIO
            A investidura no encargo de depositrio depende da aceitao
      do nomeado, que dever assinar termo de compromisso no auto de
      penhora.
            Todavia, em se tratando de penhora de ttulo de crdito, se este
      no for apreendido, mas o terceiro confessar a dvida, ser havido
      como depositrio da importncia (CPC, art. 672,  1), somente se
      exonerando da obrigao quando depositar a importncia da dvida
      em juzo.
            Se a penhora recair sobre a renda ou bens de empresa que fun-
      cione mediante concesso ou autorizao pblica, alm de, preferen-
      cialmente, nomear-se como depositrio um de seus diretores, dever
      ser apresentada expressamente a forma de administrao e o esquema
      de pagamento.
            Embora atualmente a Smula Vinculante n. 25 do STF tenha
      pacificado o entendimento de ser ilcita a priso do depositrio infiel,
      o Tribunal Superior do Trabalho sempre estabeleceu restries  pri-
      so por dvida:
            "No se caracteriza a condio de depositrio infiel quando a
      penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstncia que, por si s,
      inviabiliza a materializao do depsito no momento da constituio
      do paciente em depositrio, autorizando-se a concesso de habeas cor-

112
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



pus diante da priso ou ameaa de priso que sofra" (OJ 143, SDI-2,
do TST).
      Vale destacar que a penhora sobre navio ou aeronave no obsta
a que continue navegando ou operando at a alienao; mas o juiz, ao
conceder a autorizao para navegar ou operar, no permitir que saia
do porto ou aeroporto antes que o devedor faa o seguro usual contra
riscos (CPC, art. 679).
      E que, diferentemente da cdula de crdito industrial garantida
por alienao fiduciria, na cdula rural pignoratcia ou hipotecria o
bem permanece sob o domnio do devedor (executado), no consti-
tuindo bice  penhora na esfera trabalhista (OJ 226, SDI-1, do TST).

 8     AUTO DE PENHORA
      O auto de penhora conter (CPC, art. 665):
a) a indicao do dia, ms, ano e lugar em que foi feita;
b) os nomes do credor e do devedor;
c) a descrio dos bens penhorados, com os seus caractersticos;
d) a nomeao do depositrio dos bens.

 9     AVALIAO
      O auto de penhora conter, tambm, a avaliao dos bens pe-
nhorados (Lei n. 6.830/80, art. 13).
      A avaliao dos bens penhorados ou nomeados  penhora ser
realizada pelo prprio Oficial de Justia Avaliador (CLT, art. 721), que
ter, para cumprimento do ato, o prazo de dez dias (CLT, art. 888),
salvo motivo de fora maior devidamente justificado perante o Juzo.
      Caso sejam necessrios conhecimentos especializados, o juiz no-
mear avaliador judicial, fixando-lhe tambm prazo no superior a
dez dias para entrega do laudo.
      O laudo da avaliao integrar o auto de penhora, devendo con-
ter (CPC, art. 681):
a) a descrio dos bens, com os seus caractersticos, e a indicao do
    estado em que se encontram;
b) o valor dos bens.

                                                                              113
      SInopSeS JurdICaS



            Quando o imvel for suscetvel de cmoda diviso, o avaliador,
      tendo em conta o crdito reclamado, o avaliar em partes, sugerindo
      os possveis desmembramentos.
            O valor dos ttulos da dvida pblica, das aes das sociedades e
      dos ttulos de crdito negociveis em bolsa ser o da cotao oficial
      do dia, provada por certido ou publicao no rgo oficial (CPC,
      art. 682).
            Ser admitida nova avaliao quando (CPC, art. 683):
      a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrncia de
          erro na avaliao ou dolo do avaliador;
      b) se verificar, posteriormente  avaliao, que houve majorao ou
          diminuio no valor do bem; ou
      c) houver fundada dvida sobre o valor atribudo ao bem.
            Aps a avaliao, poder mandar o juiz, a requerimento do inte-
      ressado e ouvida a parte contrria (CPC, art. 685):
      a) reduzir a penhora aos bens suficientes, ou tranferi-la para outros,
          que bastem  execuo, se o valor dos penhorados for considera-
          velmente superior ao crdito do exequente e acessrios;
      b) ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se
          o valor dos penhorados for inferior ao referido crdito.
            Contudo, no se proceder  avaliao se (CPC, art. 684):
      a) o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado; ou
      b) se tratar de ttulos ou de mercadorias, que tenham cotao em
          bolsa, comprovada por certido ou publicao oficial.

       10      INTIMAO DA PENHORA
            Far-se- a intimao da penhora pessoalmente ao executado se,
      na feita pelo correio, o aviso de recepo no contiver a assinatura do
      prprio devedor, ou de seu representante legal.
            Se a penhora recair sobre imvel, dever ser feita necessariamen-
      te a intimao ao cnjuge.
            Quando apresentada certido da respectiva matrcula, a penhora
      de imveis, independentemente de onde se localizem, ser realizada

114
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



por termo nos autos, do qual ser notificado o executado, pessoalmen-
te ou na pessoa de seu advogado, e por este constitudo depositrio.
      Nos moldes do art. 659 do CPC, caber ao exequente, sem pre-
juzo da intimao do executado, providenciar para presuno absolu-
ta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbao no ofcio
imobilirio, mediante a apresentao de certido de inteiro teor do
ato, independentemente de mandado judicial.

 11      SUBSTITUIO DA PENHORA
     A substituio da penhora poder ser requerida pelo credor
(exequente) ou pelo devedor (executado).
     Ouvida em trs dias a parte contrria, se os bens inicialmente
penhorados forem substitudos por outros, lavrar-se- o respectivo
termo (CPC, art. 657).

11.1. PELO CREDOR
      Por aplicao subsidiria do art. 656 do CPC, o credor poder
requerer a substituio da penhora:
a) se no obedecer  ordem legal;
b) se no incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato
    judicial para pagamento;
c) se, havendo bens no foro da execuo, outros houverem sido pe-
    nhorados;
d) se, havendo bens livres, a penhora houver recado sobre bens j
    penhorados ou objeto de gravame;
e) se incidir sobre bens de baixa liquidez;
f) se fracassar a tentativa de alienao judicial do bem.
      Ser dever do executado, no prazo fixado pelo juiz, indicar onde
se encontram os bens sujeitos  execuo, exibir prova de sua proprie-
dade e, se for o caso, certido negativa de nus, sob pena de se configurar
ato atentatrio  dignidade da justia (CPC, art. 600), bem como se abster
de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realizao da penho-
ra, sob pena de se configurar ato atentatrio ao exerccio da jurisdio (CPC,
art. 14, pargrafo nico).

                                                                                 115
      SInopSeS JurdICaS



      11.2. PELO DEVEDOR
             O devedor poder, no prazo de dez dias aps notificado da pe-
      nhora, requerer a substituio do bem penhorado, desde que compro-
      ve cabalmente que a substituio no trar prejuzo algum ao exe-
      quente e ser menos onerosa para ele devedor (CPC, art. 17, IV e VI,
      c/c o art. 620).
             Nesse caso, ao executado incumbir (CPC, art. 668, pargrafo
      nico):
      a) quanto aos bens imveis, indicar as respectivas matrculas e regis-
          tros, situ-los e mencionar as divisas e confrontaes;
      b) quanto aos mveis, particularizar o estado e o lugar em que se
          encontram;
      c) quanto aos semoventes, especific-los, indicando o nmero de ca-
          beas e o imvel em que se encontram;
      d) quanto aos crditos, identificar o devedor e qualific-lo, descre-
          vendo a origem da dvida, o ttulo que a representa e a data do
          vencimento; e
      e) atribuir valor aos bens indicados  penhora.
             A penhora poder ser sempre substituda por fiana bancria ou
      seguro garantia judicial, em valor no inferior ao do dbito constante da
      inicial, mais 30%.
             O executado somente poder oferecer bem imvel em substi-
      tuio, caso o requeira com a expressa anuncia do cnjuge.

       12      SEGUNDA PENHORA
           No se proceder  segunda penhora, salvo se (CPC, art. 667):
      a) a primeira for anulada;
      b) executados os bens, o produto da alienao no bastar para o pa-
         gamento do credor;
      c) o credor desistiu da primeira penhora, por serem litigiosos os bens,
         ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

       13      RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
            A responsabilidade patrimonial poder ser primria ou secundria.

116
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



13.1. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PRIMRIA
      O executado dever responder com seu patrimnio na satisfao
da dvida trabalhista executada.
      Uma vez falecido o devedor, seu esplio passar a responder
pelas dvidas. Todavia, feita a partilha, cada herdeiro responder por
elas na proporo da parte que na herana lhe coube (CPC, art. 597).

13.2. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDRIA
     Ainda que no constem do ttulo executivo, algumas pessoas
podero responder com seu prprio patrimnio pela dvida trabalhis-
ta do executado.

13.2.1. GRUPO EMPRESARIAL
      Consoante estabelece o art. 2,  2, da CLT, sempre que uma ou
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica
prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra ativida-
de econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidaria-
mente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
      Assim, qualquer integrante do grupo poder sofrer constrio de
seu patrimnio particular em favor da satisfao da dvida da empresa
que figure no ttulo, at porque sero todas consideradas codevedoras.
      No entanto, o sucessor no responde por dbitos trabalhistas
pelos quais o sucedido seria devedor solidrio, quando,  poca da
sucesso, a empresa devedora direta e integrante do mesmo grupo
econmico da empresa sucedida era solvente ou idnea economica-
mente.
      O sucessor no responde solidariamente por dbitos trabalhistas de em-
presa no adquirida, integrante do mesmo grupo econmico da empresa suce-
dida, quando,  poca, a empresa devedora direta era solvente ou idnea econo-
micamente, ressalvada a hiptese de m-f ou fraude na sucesso (OJ 411,
SDI-1, do TST).

                                                                                 117
      SInopSeS JurdICaS



      13.2.2. SUCESSO TRABALHISTA
             Dispe a Consolidao das Leis do Trabalho que qualquer altera-
      o na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seus
      empregados (art. 10) e que a mudana na propriedade ou na estrutura jur-
      dica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados
      (art. 448).
             So hipteses clssicas de sucesso de empregadores a incorpo-
      rao (CC, art. 1.116), a fuso (CC, art. 1.119) e a ciso de empresas.
             A transformao no modificar nem prejudicar, em qualquer
      caso, os direitos dos credores (CC, art. 1.115).
             No caso da incorporao ou fuso de empresas, com ou sem
      continuidade da prestao de servios, a incorporadora ou pessoa ju-
      rdica resultante da fuso (nova, contemplando a soma dos patrim-
      nios) assumir na integralidade o passivo trabalhista.
             A ciso, por sua vez, admitir a persecuo do crdito trabalhista
      de qualquer uma das empresas remanescentes, posto que o conjunto
      patrimonial que garantia originalmente a solvncia das obrigaes
      trabalhistas do contrato de trabalho firmado acabou dividido.
             Para a jurisprudncia moderna, tambm estar configurada a su-
      cesso de empresas quando ocorrer transferncia do estabelecimento de
      um titular para outro sem que seja interrompida a prestao de servi-
      os. Contudo, atualmente, somente se entende obrigatria a continui-
      dade da atividade-fim explorada pelo sucedido e no a relao empre-
      gatcia propriamente dita.
             As obrigaes trabalhistas, inclusive as contradas  poca em que os
      empregados trabalhavam para o banco sucedido, so de responsabilidade do
      banco sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agncias, os
      direitos e deveres contratuais, caracterizando tpica sucesso trabalhista (OJ
      261, SDI-1, do TST).
              luz do art. 1.142 do CC, ser considerado estabelecimento
      todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por
      empresrio ou por sociedade empresria.
             A alienao do conjunto de bens do empreendimento, materiais
      (imvel, construes, maquinrios, ferramentas etc.) e imateriais
      (nome, fundo de comrcio etc.), no poder desfigurar o status patri-

118
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



monial e sade financeira do contratante (garantia original da solvn-
cia do contrato), de forma a colocar em risco a satisfao dos haveres
trabalhistas adquiridos pelo obreiro.
      Ou seja, a separao de bens, direitos, obrigaes e relaes jur-
dicas de um empreendimento com objetivo de transferir os ativos
saudveis para um novo titular (bens e direitos), restando apenas as
obrigaes e as relaes jurdicas no empreendimento empobrecido e
com baixa perspectiva de recuperao, afeta significativamente os
contratos de trabalho.
      Passaremos a estudar as consequncias jurdicas mais comuns na
alienao de ativos para a empresa sucessora:
a) resciso do contrato de trabalho do empregado com a empresa
    sucedida, sem a continuidade da prestao de servios para a em-
    presa sucessora.
      Nesse caso, a responsabilidade patrimonial, a princpio, restrin-
ge-se  empresa sucedida (inteligncia da OJ 225, II, SDI-1, do TST).
Contudo, diante de sua insolvncia, a venda dos bens materiais pode-
r ser anulada (fraude contra credores ou fraude  execuo). Parte da
doutrina considera possvel, inclusive, constringir patrimnio da em-
presa sucessora, formado a partir da explorao dos bens imateriais
adquiridos;
b) resciso do contrato de trabalho do empregado com a empresa
    sucedida, com a continuidade da prestao de servios para a em-
    presa sucessora.
      Seguindo a mesma linha de raciocnio, a empresa sucedida res-
ponder de forma subsidiria (inteligncia da OJ 225, I, SDI-1, do
TST) pelos dbitos trabalhistas contrados at a resciso do contrato
de trabalho que firmou;
c) inexistncia de resciso do contrato de trabalho com a empresa
    sucedida, a fim de perpetrar fraude.
      A alienao, no todo ou em parte, do conjunto patrimonial em
fraude, para tornar a empresa insolvente e prejudicar a persecuo do
crdito trabalhista, ensejar a responsabilidade patrimonial solidria da
empresa adquirente, que passar a figurar no polo passivo da execuo.
      Corrente vanguardista defende a imposio da responsabilidade
subsidiria mesmo ausente o nimo de fraudar:

                                                                              119
      SInopSeS JurdICaS



            A moderna doutrina defende que a jurisprudncia em formao tem
      acatado a ampliao das possibilidades de responsabilizao subsidiria do
      antigo titular do empreendimento para alm das situaes de fraude comprova-
      das no contexto sucessrio (arts. 9 da CLT, 159 do CCB/1916 e 186 do
      CCB/2003, c/c o art. 8, pargrafo nico, da CLT). Por essa nova ptica,
      preventiva da garantia de recursos suficientes para a satisfao dos crditos
      trabalhistas em favor do empregado, mesmo que no haja fraude, incide a res-
      ponsabilidade subsidiria da empresa sucedida (TRT, RR 8441700-
      27.2003.5.04.0900, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
      Filho, DEJT, 20-6-2008).
            De se ressaltar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao
      julgar improcedente a ADIn 3.934, afastou definitivamente a sucesso
      trabalhista na aquisio de ativos de empresa devedora em processo de
      recuperao judicial ou falncia -- art. 60, pargrafo nico, e art. 141,
      II, da Lei n. 11.101/2005 (o objeto da alienao estar livre de qualquer
      nus e no haver sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor, inclusi-
      ve as de natureza tributria, as derivadas da legislao do trabalho e as decor-
      rentes de acidente de trabalho).

      13.2.3. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA
             Os bens particulares dos scios no respondem pelas dvidas da
      sociedade, seno nos casos previstos em lei.
             A doutrina e a jurisprudncia identificam a existncia de duas
      teorias de desconsiderao da personalidade jurdica no atual ordena-
      mento jurdico brasileiro, objetivando ultrapassar a separao decor-
      rente do princpio da autonomia e atingir o patrimnio pessoal dos
      scios da empresa devedora.
             A primeira teoria  denominada subjetiva, dividida em duas ver-
      tentes, teoria subjetiva menor, prevista no art. 50 do CC, e teoria subjetiva
      maior, prevista no art. 28, caput, da Lei n. 8.078/90  Cdigo de Defe-
      sa do Consumidor.
             Em caso de abuso de personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de
      finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
      parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os
      efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens
      particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica (CC, art. 50).

120
                       proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quan-
do, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A
desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insol-
vncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m
administrao (Lei n. 8.078/90, art. 28, caput).
      Na teoria subjetiva menor, portanto, a desconsiderao da per-
sonalidade jurdica depender da ocorrncia de "desvio de finalidade"
ou "confuso patrimonial", restringindo consideravelmente a possibi-
lidade de aplicao do instituto.
      J na teoria subjetiva maior, as hipteses de aplicao se esten-
dem a: "abuso de direito", "excesso de poder", "infrao da lei", "fato
ou ato ilcito", "violao dos estatutos ou contrato social" ou "faln-
cia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade provocados
por m administrao".
      A segunda teoria  denominada objetiva, que implica na execu-
o dos bens do scio, independentemente de qualquer outro fator,
diante da insuficincia de patrimnio societrio, uma vez que o tra-
balhador no pode assumir o risco da atividade econmica (carter
forfetrio do salrio  alteridade).
      Compete destacar que, mesmo minoritrio, o scio integrante
de pessoa jurdica durante o perodo em que a empresa tenha se vali-
do do trabalho do exequente responder com seu patrimnio pessoal.
Em contrapartida, at por questo de justia, o scio retirante no se
responsabilizar pelas dvidas trabalhistas contradas aps a sua sada da
sociedade.
      No aspecto prtico, no ser necessrio incluir o scio no polo
passivo da reclamatria nem cit-lo da desconsiderao da personali-
dade jurdica ou para pagamento ou nomeao de bens em quarenta
e oito horas, visto que no  parte, apenas lhe recaindo responsabili-
dade patrimonial. O magistrado dever apenas expedir o mandado de
penhora, cabendo ao scio opor embargos de terceiro para discutir
sua responsabilidade ou combater eventual ilegalidade na constrio
levada a efeito.
      Vale destacar que, na forma do art. 596 do CPC, o scio, deman-
dado pelo pagamento da dvida, tem direito a exigir que sejam primei-
ro excutidos os bens da sociedade. Contudo, cumpre a ele, ao invocar

                                                                                       121
      SInopSeS JurdICaS



      o benefcio de ordem, nomear bens da sociedade, sitos na mesma co-
      marca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o dbito.

       14      SUSPENSO DA EXECUO
            Por aplicao subsidiria da Lei n. 6.830/80 combinada com o
      Cdigo de Processo Civil, a suspenso da execuo dar-se- nas se-
      guintes hipteses:
      a) enquanto no for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
          os quais possa recair a penhora e, nesses casos, no correr o prazo
          de prescrio (Lei n. 6.830/80, art. 40).
            Decorrido o prazo mximo de um ano, sem que seja localizado
      o devedor ou encontrados bens penhorveis, o juiz ordenar o arqui-
      vamento dos autos.
            Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens,
      sero desarquivados os autos para prosseguimento da execuo;
      b) no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os
          embargos  execuo (CPC, art. 791, I);
      c) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
          partes, de seu representante legal ou de seu procurador (CPC, art.
          791, II, c/c o art. 265, I);
      d) pela conveno das partes (CPC, art. 791, II, c/c o art. 265, II);
            Convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execuo duran-
      te o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra volun-
      tariamente a obrigao (CPC, art. 792). Findo o prazo sem cumpri-
      mento da obrigao, o processo retomar o seu curso.
      e) quando for oposta exceo de incompetncia do juzo ou do tri-
          bunal, bem como de suspeio ou impedimento do juiz, na exe-
          cuo de ttulos extrajudiciais (CPC, art. 791, II, c/c o art. 265, III).
            Convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execuo duran-
      te o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra volun-
      tariamente a obrigao (CPC, art. 792). Findo o prazo sem cumpri-
      mento da obrigao, o processo retomar o seu curso.
            Suspensa a execuo,  defeso praticar quaisquer atos processuais.
      O juiz poder, entretanto, ordenar providncias cautelares urgentes
      (CPC, art. 793).
            A liquidao extrajudicial de sociedade cooperativa no suspende a exe-
      cuo dos crditos trabalhistas existentes contra ela (OJ 53, SDI-1, do TST).

122
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS




 15      CONCILIAO NA EXECUO
       Consoante disciplina o art. 764 da CLT, os dissdios individuais
e coletivos submetidos  apreciao da Justia do Trabalho sero sem-
pre sujeitos  conciliao.
       Assim, poder o juiz, em qualquer momento do processo cogni-
tivo ou executivo (CPC, art. 599):
       a) ordenar o comparecimento das partes;
       b) advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato
atentatrio  dignidade da justia.
       No tocante  contribuio previdenciria, ser a mesma devida
sobre o valor do acordo celebrado e homologado aps o trnsito em
julgado de deciso judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre
as parcelas de natureza salarial e indenizatria deferidas na deciso condena-
tria e as parcelas objeto de acordo (OJ 376, SDI-1, do TST).

 16      ATO ATENTATRIO  DIGNIDADE DA JUSTIA
      Considera-se atentatrio  dignidade da justia o ato do execu-
tado que (CPC, art. 600):
a) fraudar a execuo (alienao ou onerao de bens capaz de redu-
   zi-lo  insolvncia  CPC, art. 593, II);
b) se ope maliciosamente  execuo, empregando ardis e meios
   artificiosos;
c) resiste injustificadamente s ordens judiciais;
d) notificado, no indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais so e onde se encon-
   tram os bens sujeitos  penhora e seus respectivos valores.
      O executado incidir em multa fixada pelo juiz, em montante no
superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito em execuo,
sem prejuzo de outras sanes de natureza processual ou material,
multa essa que reverter em proveito do exequente (CPC, art. 601).

 17      EXTINO DA EXECUO
       Na seara trabalhista, extingue-se a execuo quando o devedor
satisfaz a obrigao (CPC, art. 794, I).

                                                                                   123
      SInopSeS JurdICaS



           No haver aplicao subsidiria dos incisos II (transao que
      confere remisso total da dvida) e III (renncia do crdito) do art.
      794 do CPC, diante da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
              A extino da execuo somente produzir efeito quando
      declarada por sentena (CPC, art. 795).

      Quadro SInTICo  FaSe exeCuTIva

                       Juiz do trabalho: expedio de mandado de citao ao deve-
                       dor para cumprimento da deciso ou acordo no prazo, pelo
                       modo e sob cominaes estabelecidas
                       Pagamento em dinheiro (inclusive contribuies sociais devi-
                       das  Unio): 48 horas ou garantia da execuo sob pena de
                       penhora.
                       Citao: oficiais de justia
       1. Citao      Executado procurado por duas vezes em 48 horas e no en-
       para pa-        contrado: citao por edital e, na falta deste, afixado na sede
       gamento         da Vara ou Juzo durante 5 dias
       ou nomea-       A  Pagamento:
       o de          Feito perante servidor da Vara do Trabalho, lavrando-se ter-
       bens            mo de quitao (duas vias), assinadas pelo exequente, execu-
                       tado e servidor
                       Exequente no presente: depositada importncia mediante
                       guia
                       B  Nomeao de bens:
                       Ordem preferencial: art. 655 do CPC
                       C  Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC  no h omisso
                       legislativa que autorize a aplicao
                       Cabimento:
                       a) falta ou nulidade da citao (art. 475-L, I, do CPC)
                       b) inexigibilidade do ttulo (art. 475-L, II, do CPC)
                       c) ilegitimidade das partes (art. 47-L, IV, do CPC)
       2. Exceo
       de pr-         d) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
       -executi-       obrigao trabalhista desde que superveniente  sentena
       vidade          Forma: petio fundamentada, dirigida ao juiz da execuo
                       Objetivo: evitar a indevida constrio patrimonial. Por isso,
                       garantido o juzo, somente sero cabveis os embargos  exe-
                       cuo


124
                   proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



              No ter efeito suspensivo, mas o juiz pode atribu-lo (funda-
              mentos relevantes e prosseguimento da execuo manifesta-
              mente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil
              ou incerta reparao)
2. Exceo    Juiz poder conceder prazo de 5 dias para o exequente ma-
de pr-       nifestar-se sobre a exceo oposta e os documentos apresen-
-executi-     tados
vidade        Deciso acolhe exceo: extinta a execuo (recurso: agravo
              de petio)
              Deciso rejeita exceo: matria poder ser renovada em
              embargos  execuo pelo executado aps a garantia do
              juzo
              Juiz poder conceder ao exequente o usufruto de mvel ou
              imvel, quando reputar menos gravoso ao executado e efi-
              ciente para o recebimento do crdito
3. Usufruto
              Decretado usufruto: executado perde o gozo do mvel ou
de bem
              imvel at que o exequente seja pago pelo valor do principal,
mvel ou
              juros, custas e eventuais honorrios advocatcios. Expedio
imvel
              de carta para averbao do respectivo registro (imvel)
              Eficcia: a partir da publicao da deciso que o conceda
              (em relao ao executado e terceiros)
              Cabimento: no pagando o executado, nem garantindo a
              execuo, penhoram-se tantos bens quanto bastem para o
              pagamento da importncia da condenao, acrescida de ju-
              ros de mora
              Exequente: poder indicar bens do devedor a serem penho-
              rados (art. 652,  2 do CPC)
              Juiz poder, de ofcio ou a requerimento do exequente, de-
              terminar a qualquer tempo a intimao do executado para
              indicar bens passveis de penhora
4. Penhora    Devedor sem bens no foro da causa: execuo por carta (art.
              658 do CPC)
              Ordem da penhora: art. 11 da Lei n. 6.830/80
              A  bens impenhorveis ou Absolutamente     impenhor-
              inalienveis              veis: art. 649 do CPC
                                              Conceito: constrio das dis-
                                              ponibilidades financeiras de
              B  Penhora on-line             todas as contas correntes de
                                              titularidade do devedor at o
                                              valor total da execuo


                                                                               125
      SInopSeS JurdICaS



                                                   Forma mais rpida e eficaz
                                                   de penhora em dinheiro
                                                   Executado: facultado indicar
                                                   conta especfica na qual re-
                                                   cair a penhora
                                                   Procedimento: o juiz, a requeri-
                                                   mento do exequente, requisi-
                       B  Penhora on-line         tar  autoridade supervisora
                                                   do sistema bancrio informa-
                                                   es sobre a existncia de ati-
                                                   vos em nome do executado,
                                                   podendo determinar sua in-
                                                   disponibilidade at o valor
                                                   indicado na execuo
                                                   Executado dever comprovar
                                                   caso exista impenhorabilidade
                                                Meao do cnjuge alheio
                       C  Penhora de bem indi-  execuo recair sobre
                       visvel                  o produto da alienao do
                                                bem (art. 655-B do CPC)
       4. Penhora
                                                   Conceito: constrio que re-
                                                   cai sobre crdito do devedor
                                                   Considerada penhora feita
                                                   pela intimao ao terceiro de-
                                                   vedor para que no pague ao
                       D  Penhora de crdito      seu credor e ao credor de ter-
                                                   ceiro para que no pratique
                                                   ato de disposio do crdito
                                                   Fraude de execuo: terceiro
                                                   que nega o dbito em con-
                                                   luio com o devedor
                                                  Penhora de percentual do
                                                  faturamento da empresa
                                                  Nomeado depositrio com
                                                  atribuio de submeter 
                       E  Penhora de faturamento aprovao judicial a forma
                                                  de efetivao da constrio,
                                                  bem como de prestar contas
                                                  mensalmente, entregando ao
                                                  exequente as quantias rece-


126
                  proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                                        bidas para serem imputadas
             E  Penhora de faturamento no pagamento da dvida (art.
                                        655-A,  3 , do CPC)
                                        Penhora recai em estabeleci-
                                        mento comercial, industrial
                                        ou agrcola, semoventes,
             F  Penhora de estabeleci- plantaes ou edifcio em
             mento                      construo
                                        Juiz nomeia depositrio 
                                        apresentao em 10 dias da
                                        forma de administrao
                                      Direito pleiteado em juzo 
             G  Penhora no rosto dos
                                      averbar-se no rosto dos autos
             autos
                                      a penhora que nele recair
                                      Penhora recai em direito ou
                                      ao do devedor. Se no ofe-
4. Penhora                            receu embargos ou os mes-
                                      mos foram rejeitados, credor
                                      fica sub-rogado nos direitos
             H. Penhora em direito ou do devedor at a concorrn-
             ao                     cia de seu crdito
                                      Credor: se preferir a aliena-
                                      o judicial do direito penho-
                                      rado deve declarar em 10
                                      dias contados da realizao
                                      da penhora
                                           Quando evidente que o
                                           produto da execuo dos
                                           bens encontrados ser total-
             I  Inviabilidade jurdica da
                                           mente absorvido pelo paga-
             penhora
                                           mento das custas da exe-
                                           cuo ou forem localizados
                                           apenas bens impenhorveis
5. Re-       Devedor fecha as portas de casa para impedir a penhora dos
sistncia    bens: oficial de justia comunica ao juiz, solicitando ordem
             de arrombamento
             Objetivo: agilizar execuo de aes trabalhistas
6. Con-      A  Convnio RENAJUD (Registro Nacional de Veculos e
vnios       Poder Judicirio)  restries  transferncia, licenciamento e
             circulao de veculos


                                                                               127
      SInopSeS JurdICaS



                       B  Convnio ARIJUD (Associao dos Registradores de
                       Imveis e Poder Judicirio)  pesquisa sobre existncia de
                       imveis de titularidade de empresas executadas e de seus
                       scios
                       Resposta eletrnica: 5 dias
       6. Con-         Obs.: s para cartrios de registro de imveis do mesmo mu-
       vnios          nicpio
                       C  Convnio IEPTJUD (Instituto de Estudos de Protesto de
                       Ttulos e Poder Judicirio)  protesto de ttulo executivo judi-
                       cial; emisso de certides de crdito trabalhista pelas Varas
                       do Trabalho
                       Bens depositados em poder do executado: somente com ex-
                       pressa anuncia do exequente (art. 666,  1, do CPC)
       7. Depsito Investidura no cargo de depositrio: depende da aceitao
                   do nomeado  assina termo de compromisso no auto de
                   penhora
                  Conter: indicao do dia, ms, ano e lugar em que foi feita;
       8. Auto de
                  os nomes do credor e do devedor; a descrio dos bens pen-
       penhora
                  horados; nomeao do depositrio dos bens (art. 665 do CPC)
                       A  avaliao dos bens penhorados ou nomeados ser reali-
                       zada pelo oficial de justia avaliador
       9. Avalia-      Prazo da avaliao: 10 dias
       o
                       Avaliador judicial: em caso de necessidade de conhecimentos
                       especializados
                       Prazo: 10 dias para entrega do laudo
                   Feita pessoalmente se, na feita pelo correio, o aviso de recep-
       10. Intima- o no contiver a assinatura do prprio devedor ou de seu
       o da      representante legal
       penhora     Penhora de imvel: cnjuge dever ser necessariamente in-
                   timado
                       Poder ser requerida pelo credor ou devedor
                       Ouve-se em 3 dias a parte contrria e lavra-se o respectivo
                       termo
       11. Substi-                               a) no obedincia a ordem
       tuio da                                 legal
       penhora         A  Pelo credor: art. 656 b) no incidncia sobre os
                       do CPC                    bens designados em lei,
                                                 contrato ou ato judicial para
                                                 pagamento


128
                  proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                                        c) penhora de outros bens,
                                        havendo bens no foro da
                                        execuo
                                        d) penhora de bens j penho-
                                        rados, havendo bens livres;
              A  Pelo credor: art. 656 e) incidncia sobre bens de
              do CPC                    baixa liquidez
                                        f) fracasso na tentativa de
                                        alienao judicial do bem
                                        g) Executado deve indicar
11. Substi-                             onde se encontram os bens
tuio da                               sujeitos  execuo
penhora                                  Devedor poder, aps notifi-
                                         cado da penhora, requerer a
                                         substituio do bem penho-
                                         rado, desde que no traga
              B  Pelo devedor: art. 17, prejuzo algum ao exequente
              IV e VI, c/c o art. 620 do e sendo menos gravosa para
              CPC)                       ele, devedor
                                         Prazo: 10 dias
                                         Oferecimento de bem imvel
                                         pelo executado: s com ex-
                                         pressa anuncia do cnjuge
                                           a) anulao da primeira
                                           b) produto da execuo no
                                           bastar para pagamento do
                                           credor, aps executados os
12. Segun-
                     Em caso de            bens
da penhora
                                           c) desistncia pelo credor da
                                           primeira penhora (bens liti-
                                           giosos ou arrestados, penho-
                                           rados ou onerados)
                                           Executado dever responder
                                           com o seu prprio patrimnio
              A  Primria
13. Respon-                                para satisfao da dvida tra-
sabilidade                                 balhista
patrimo-                                  Responsabilidade solidria
nial                         I) Grupo em- da empresa principal e cada
              B  Secundria
                             presarial    uma de suas subordinadas
                                          (art. 2,  2, da CLT)


                                                                            129
      SInopSeS JurdICaS



                                                     Qualquer alterao na estru-
                                                     tura jurdica da empresa no
                                                     afetar os direitos adquiridos
                                                     por seus empregados (art. 10
                                                     da CLT)
                                        II) Sucesso
                                                     Qualquer mudana na pro-
                                        trabalhista
                                                     priedade ou na estrutura ju-
                                                     rdica da empresa no afe-
                                                     tar os contratos de trabalho
                                                     dos respectivos empregados
                                                     (art. 448 da CLT)
                                                       Bens particulares dos scios
                                                       no respondem pelas dvidas
                                                       da sociedade (somente nos
                                                       casos previstos em lei)
                                                       Teorias: subjetiva (menor e
                                                       maior) e objetiva
                                                       a) subjetiva:      b) objetiva:
                       B  Secundria                   menor: des-       execuo dos
                                                       considerao       bens do scio,
       13. Respon-                                     depender          independente-
       sabilidade                                      de desvio de       mente de qual-
       patrimonial                                     finalidade ou      quer outro fa-
                                                       confuso pa-       tor, diante da
                                                       trimonial;         insuficincia
                                        III) Descon-    maior: hi-       de patrimnio
                                        siderao da   pteses     de     societrio.
                                        personalida-   aplicao:
                                        de jurdica    abuso de di-
                                                       reito, excesso
                                                       de poder, in-
                                                       frao da lei,
                                                       fato ou ato il-
                                                       cito, violao
                                                       dos estatutos
                                                       ou contrato
                                                       social, faln-
                                                       cia, estado de
                                                       insolvncia,
                                                       encerramento
                                                       ou inatividade
                                                       provocados
                                                       por m admi-
                                                       nistrao.


130
                   proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                                         a) no localizao do deve-
                                         dor ou bens sobre os quais
                                         possa recair a penhora  no
                                         correr prazo de prescrio
                                         b) no todo ou em parte,
                                         quando recebidos com efeito
                                         suspensivo os embargos 
                                         execuo
14. Sus-
              Hipteses (Lei n. 6.830/80 c) morte ou perda da capaci-
penso da
              c/c o CPC)                 dade processual de qualquer
execuo
                                         das partes, representante le-
                                         gal ou procurador
                                         d) conveno das partes
                                         e) exceo de incompetn-
                                         cia do juzo ou tribunal, bem
                                         como suspeio ou impedi-
                                         mento do juiz na execuo
                                         de ttulos extrajudiciais
15. Conci-    Dissdios coletivos e individuais submetidos  apreciao da
liao na     Justia do Trabalho sero sempre sujeitos  conciliao (art.
execuo      764 da CLT)
                                       a) fraudar a execuo;
                                       b) por-se maliciosamente 
                                       execuo
                                       c) resistir injustificadamente
                                       s ordens judiciais
16. Ato                                d) notificado, no indicar ao
atentatrio
            Ato do executado que (art. juiz, em 5 dias, quais so e
 digni-                               onde se encontram os bens
            600 do CPC):
dade da                                sujeitos  penhora e seus res-
justia                                pectivos valores
                                             Incidncia de multa: mon-
                                             tante no superior a 20% do
                                             valor atualizado do dbito da
                                             execuo
17. Ex-       Quando o devedor satisfaz a obrigao (art. 794, I, da CLT)
tino da     Somente produzir efeito quando declarada por sentena
execuo      (art. 795 do CPC)




                                                                              131
                         CapTulo v
                OUTRAS fORMAS DE EXECUO


       1      EXECUO PROVISRIA
            Em vista do disposto no art. 899 da CLT, mediante o qual os
      recursos tero efeito meramente devolutivo, permitida a execuo
      provisria at a penhora, ter aplicao subsidiria, de forma adaptada,
      e em parte, o art. 475-O do CPC.
            Dessa forma, a execuo provisria da sentena far-se-, no que
      couber, do mesmo modo que a definitiva, ficando sem efeito na hip-
      tese de sobrevir acrdo que modifique ou anule a sentena objeto da
      execuo, restituindo-se as partes ao estado anterior. Se a sentena for
      modificada ou anulada apenas em parte (sem afetar a base dos clculos de li-
      quidao), somente nesta ficar sem efeito a execuo (CPC, art. 475-O, 1).
            Em se tratando de execuo provisria, fere direito lquido e
      certo do impetrante a determinao de penhora em dinheiro, quando
      nomeados outros bens  penhora, pois o executado tem direito a que
      a execuo se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos ter-
      mos do art. 620 do CPC (Smula 417, III, do TST).
            Diante da permisso expressa na Consolidao das Leis do Tra-
      balho para execuo provisria do julgado, sem qualquer cominao
      de reparao de eventuais danos sofridos pelo executado, bem como
      a definio de seus limites  integral garantia do juzo, temos por ina-
      plicveis os incisos I a III do art. 475-O do CPC.
            Vale destacar, contudo, que uma vanguarda doutrinria e juris-
      prudencial, contrariando o atual entendimento do Tribunal Superior
      do Trabalho (RR 5100-06.2009.5.03.0003), com supedneo na fina-
      lidade social do processo, defende o levantamento de depsito em
      dinheiro e a prtica de atos que importem alienao de propriedade,
      mediante cauo suficiente e idnea, arbitrada de plano pelo juiz e

132
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



prestada nos prprios autos (CPC, art. 475-O, III), dispensada nas se-
guintes hipteses (CPC, art. 475-O,  2):
a) quando, nos casos de crdito de natureza alimentar ou decorrente
    de ato ilcito, at o limite de sessenta vezes o valor do salrio m-
    nimo, o exequente demonstrar situao de necessidade;
b) quando pendente agravo de instrumento junto ao Supremo Tri-
    bunal Federal ou ao Tribunal Superior do Trabalho, salvo quando
    da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de
    difcil ou incerta reparao.
       Ao requerer a execuo provisria, o exequente instruir a peti-
o com cpias autenticadas das seguintes peas do processo, podendo
o advogado declar-las autnticas, sob sua responsabilidade pessoal
(CPC, art. 475-O,  3):
a) sentena ou acrdo exequendo;
b) certido de interposio do recurso no dotado de efeito suspen-
    sivo;
c) procuraes outorgadas pelas partes;
d) facultativamente, outras peas processuais que o exequente consi-
    dere necessrias.
       Com o objetivo de no permitir uma interpretao equivocada
do art. 893,  2, da CLT (a interposio de recurso para o Supremo Tribunal
Federal no prejudicar a execuo do julgado), a SDI-2 do TST fixou
entendimento no sentido de que no h direito lquido e certo  execuo
definitiva na pendncia de recurso extraordinrio, ou de agravo de instrumento
visando a destranc-lo (OJ 56, SDI-2, do TST).
       Compete destacar, por fim, que as medidas liminares previstas
nos arts. 659, IX e X, bem como as reintegraes concedidas median-
te antecipao de tutela, com fulcro no art. 273 do CPC (aplicado
subsidiariamente por fora do art. 769 da CLT), permitem a execuo
provisria de obrigao de fazer, no havendo que se falar em perigo
de dano irreparvel, visto que, em contrapartida ao pagamento mensal
de salrios, haver efetiva prestao de servios.
       "Inexiste direito lquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz
que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegrao do
empregado at a deciso final do processo, quando demonstrada a

                                                                                 133
      SInopSeS JurdICaS



      razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistia-
      do pela Lei n. 8.874, aposentado, integrante de comisso de fbrica,
      dirigente sindical, portador de doena profissional, portador de vrus
      HIV ou detentor de estabilidade provisria prevista em norma cole-
      tiva" (OJ 142, SDI-2, do TST).

       2      EXECUO DE CONTRIBUIO PREVIDEN-
              CIRIA E fISCAL
            Os descontos previdencirios e fiscais devem ser efetuados pelo
      juzo executrio, ainda que a sentena exequenda tenha sido omissa
      sobre a questo, dado o carter de ordem pblica ostentado pela nor-
      ma que os disciplina. A ofensa  coisa julgada somente poder ser ca-
      racterizada na hiptese de o ttulo exequendo, expressamente, afastar
      a deduo dos valores a ttulo de imposto de renda e de contribuio
      previdenciria (Smula 401 do TST).
            Os recolhimentos das importncias referentes s contribuies
      sociais sero efetuados nas agncias locais da Caixa Econmica Fede-
      ral ou do Banco do Brasil S.A., por intermdio de Guia da Previdn-
      cia Social  GPS, dela fazendo constar o nmero do processo.
            Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal, o
      devedor juntar aos autos a comprovao do ajuste, ficando a execu-
      o da contribuio social correspondente suspensa at a quitao de
      todas as parcelas (CLT, art. 889-A, 1).
            As Varas do Trabalho encaminharo mensalmente  Secretaria da
      Receita Federal informaes sobre os recolhimentos efetivados nos
      autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
            Os recolhimentos das importncias referentes s contribuies
      fiscais sero efetuados nas agncias locais da Caixa Econmica Fede-
      ral, por intermdio de Documento de Arrecadao da Receita Fede-
      ral  DARF, dele tambm fazendo constar o nmero do processo.

       3      EXECUO CONTRA A fAZENDA PBLICA E
              AUTARQUIAS
           A execuo por quantia certa contra a Fazenda Pblica e suas
      autarquias far-se- na forma combinada do art. 884 da CLT com os arts.

134
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



730 e seguintes do CPC, citando-se a devedora para opor embargos no
prazo de trinta dias (Lei n. 9.494/97, art. 1-B, includo pela Medida
Provisria n. 2.180-35, de 2001, cuja constitucionalidade est mantida por
medida liminar na ADC-MC 11/DF, e Lei n. 8.213/91, art. 130).
      Os embargos somente podero versar sobre:
      I  a falta ou nulidade de citao, se o processo correu  revelia;
      II  inexigibilidade do ttulo (CLT, art. 884, 5);
      III  ilegitimidade das partes;
      IV  cumulao indevida de execues;
      V  excesso de execuo;
      VI  qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigao, como pagamento, novao, compensao, transao ou
prescrio da pretenso executria dos ttulos extrajudiciais  bienal
(no a intercorrente);
      VII  incompetncia do juzo da execuo, bem como suspeio
ou impedimento do juiz.
      No havendo oposio de embargos no prazo legal, observar-se-o
as seguintes regras:
a) o juiz requisitar o pagamento por intermdio do presidente do
    Tribunal competente;
b) far-se- o pagamento na ordem de apresentao de precatrio e 
    conta do respectivo crdito, proibida a designao de casos ou de
    pessoas, nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais aber-
    tos para este fim.
      Precatrios representam requisies de pagamento em face da Fa-
zenda Pblica Federal, Estadual, Distrital ou Municipal e suas autar-
quias, decorrentes de condenao judicial com trnsito em julgado.
      No esto sujeitos  expedio de precatrios os pagamentos de
obrigao definidos em lei como de pequeno valor (CF, art. 100,  3).
      Podero ser fixados, por leis prprias, valores distintos s entidades
de direito pblico, segundo as diferentes capacidades econmicas, sendo
o mnimo igual ao valor do maior benefcio do regime geral de previdncia social.
      Reputa-se de pequeno valor a requisio de crdito (RPV) cuja
importncia atualizada, por beneficirio, seja igual ou inferior a:

                                                                                    135
      SInopSeS JurdICaS



            I  sessenta salrios mnimos, em face da Fazenda Pblica Fede-
      ral (art. 17,  3, da Lei n. 10.259/2001  Instituio dos Juizados
      Especiais Cveis e Criminais no mbito da Justia Federal);
            II  quarenta salrios mnimos, ou o valor estipulado pela legis-
      lao estadual, em face da Fazenda Pblica dos Estados e do Distrito
      Federal (ADCT, art. 87, I); e
            III  trinta salrios mnimos, ou o valor estipulado pela legisla-
      o municipal, em face da Fazenda Pblica dos Municpios (ADCT,
      art. 87, II).
            As requisies de pequeno valor  RPV encaminhadas ao deve-
      dor devero ser pagas no prazo de sessenta dias (inteligncia do art. 17,
      caput, da Lei n. 10.259/2001).
            Na hiptese de no cumprimento da requisio judicial, o juiz
      determinar o sequestro do numerrio suficiente ao cumprimento da
      deciso (Lei n. 10.259/2001, art. 17,  2).
            Os dbitos de natureza alimentcia (decorrentes de salrios, ven-
      cimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios pre-
      videncirios e indenizaes por morte ou por invalidez, fundadas em
      responsabilidade civil, em virtude de sentena judicial transitada em
      julgado) cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data da
      expedio do precatrio, ou sejam portadores de doena grave, definidos
      na forma da lei, sero pagos com preferncia sobre todos os demais
      dbitos, at o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para a RPV,
      admitindo o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante ser pago
      na ordem cronolgica de apresentao do precatrio. Os dbitos de natureza
      alimentcia dos outros benefcirios (at 60 anos de idade, no porta-
      dores de doena grave) sero pagos com preferncia sobre todos os
      demais dbitos de natureza no alimentcia.
            O credor poder ceder, total ou parcialmente, seus crditos em
      precatrios a terceiros, independentemente da concordncia do deve-
      dor, no se beneficiando, contudo, o cessionrio dos privilgios con-
      feridos aos dbitos de natureza alimentcia.
            A cesso de precatrios somente produzir efeitos aps comuni-
      cao, por meio de petio protocolizada, ao tribunal de origem e 
      entidade devedora.

136
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      Ser obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direi-
to pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos oriun-
dos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios ju-
diciais, apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final
do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente.
      So aplicveis, nas condenaes impostas  Fazenda Pblica, os juros de
mora de 0,5% (meio por cento) ao ms, a partir de setembro de 2001, confor-
me determina o art. 1-F da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, introduzido pela
Medida Provisria n. 2.180-35, de 24-8-2001, procedendo-se a adequao
do montante da condenao a essa limitao legal, ainda que em sede de pre-
catrio (OJ 7, Tribunal Pleno, do TST).
      Todavia, a partir da promulgao da Emenda Constitucional n.
62, em 9-12-2009, a atualizao de valores de requisitrios, aps sua
expedio, at o efetivo pagamento, independentemente de sua natu-
reza, dever ser feita pelo ndice oficial de remunerao bsica da ca-
derneta de poupana, e, para fins de compensao da mora, incidiro
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a cader-
neta de poupana, ficando excluda a incidncia de juros compensa-
trios (CF, art. 100,  12).
      As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consigna-
dos diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao presidente do Tribu-
nal que proferir a deciso exequenda determinar o pagamento inte-
gral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os
casos de preterimento de seu direito de precedncia ou de no aloca-
o oramentria do valor necessrio  satisfao do seu dbito, o se-
questro da quantia respectiva (CF, art. 100,  6).
      Em sede de precatrio, por se tratar de deciso de natureza administrati-
va, no se aplica o disposto no art. 1, V do Decreto-Lei n. 779, de 21-8-
                                           ,
1969, em que se determina a remessa necessria em caso de deciso judicial
desfavorvel a ente pblico (OJ 08, Tribunal Pleno, do TST).
      As requisies de pagamento que decorram de precatrio ou as
de pequeno valor, quando a devedora for a Unio, sero expedidas
pelo juiz da execuo e dirigidas ao presidente do Tribunal, a quem
compete:
a) examinar a regularidade formal da requisio;
b) corrigir, de ofcio ou a requerimento das partes, inexatides mate-
    riais ou retificar erros de clculos, vinculados  utilizao de crit-

                                                                                  137
      SInopSeS JurdICaS



          rio em descompasso com a lei ou com o ttulo executivo judicial,
          desde que o critrio no haja sido objeto de debate quer na fase
          de conhecimento, quer na fase de execuo;
      c) expedir o ofcio requisitrio;
      d) zelar pela obedincia  ordem de preferncia de pagamento dos
          crditos, na hiptese de precatrios.
             Nos casos de crditos de pequeno valor de responsabilidade das
      Fazendas Pblicas Estadual, Distrital ou Municipal, as requisies se-
      ro encaminhadas pelo juiz da execuo ao prprio devedor.
             Na hiptese de reclamao plrima ser considerado o valor
      devido a cada litisconsorte. Os honorrios periciais e, eventualmente,
      os advocatcios, sero considerados parcela autnoma, no se soman-
      do ao crdito dos exequentes para fins de classificao do requisitrio
      de pequeno valor.
             Tratando-se de reclamaes trabalhistas plrimas, a aferio do que vem a
      ser obrigao de pequeno valor, para efeito de dispensa de formao de precatrio
      e aplicao do disposto no  3 do art. 100 da CF/88, deve ser realizada con-
      siderando-se os crditos de cada reclamante (OJ 9, Tribunal Pleno, do TST).
              vedado requisitar pagamento em execuo provisria.
             Os precatrios e as requisies de pequeno valor sero processa-
      dos nos prprios autos do processo que os originaram.
             No momento da expedio dos precatrios, independentemen-
      te de regulamentao, deles dever ser abatido, a ttulo de compensa-
      o, valor correspondente aos dbitos lquidos e certos, inscritos ou
      no em dvida ativa e constitudos contra o credor original pela Fa-
      zenda Pblica devedora, includas parcelas vincendas de parcelamen-
      tos, ressalvados aqueles cuja execuo esteja suspensa em virtude de
      contestao administrativa ou judicial.
             Antes da expedio dos precatrios, o Tribunal solicitar  Fa-
      zenda Pblica devedora, para resposta em at trinta dias, sob pena de
      perda do direito de abatimento, informao sobre os dbitos que preen-
      cham as citadas condies.
             Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precat-
      rios e de requisies de pequeno valor sero depositados em institui-
      o bancria oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada
      para cada beneficirio.

138
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



       facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade
federativa devedora, a entrega de crditos em precatrios para compra
de imveis pblicos do respectivo ente federado.
      Incumbir ao juiz da execuo comunicar ao presidente do Tri-
bunal, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetivao do pagamento ao credor.
      O presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidao regular de precatrios
incorrer em crime de responsabilidade e responder, tambm, peran-
te o Conselho Nacional de Justia.
       vedada a expedio de precatrios complementares ou suple-
mentares de valor pago, bem como o fracionamento, repartio ou
quebra do valor da execuo para fins de enquadramento de parcela
do total  requisio de pequeno valor (RPV). Contudo, ser faculta-
do ao credor, mediante homologao do Poder Judicirio, a renncia
ao valor excedente ao teto mximo da RPV, para que possa receber
seu crdito trabalhista de forma mais clere, sem a necessidade de
expedio de precatrio (Lei n. 10.259/2001, art. 17,  4).
      Lei complementar poder estabelecer regime especial para paga-
mento de crdito de precatrio de Estados, Distrito Federal e Muni-
cpios, dispondo sobre vinculaes  receita corrente lquida e forma
e prazo de liquidao.
      Os Tribunais Regionais do Trabalho instituiro Juzo Auxiliar de
Conciliao de Precatrios, com o objetivo de incluir em pauta, ob-
servada a ordem cronolgica de apresentao, os precatrios e as re-
quisies de pequeno valor (RPV) j consignadas em precatrio, para
tentativa de acordo.
      Caber ao Juzo Auxiliar de Conciliao de Precatrios, sem
prejuzo de outras atribuies, o controle da listagem da ordem pre-
ferencial dos credores, a realizao de clculos, o acompanhamento de
contas bancrias e a celebrao de convnios entre os entes pblicos
devedores e o Tribunal Regional do Trabalho, para repasse mensal de
verbas necessrias ao pagamento dos precatrios.
      O Juzo Auxiliar de Conciliao de Precatrios determinar a
incluso em pauta de todos os precatrios, observada a ordem crono-
lgica, para tentativa de conciliao. As partes e seus procuradores
sero convocados para audincia de conciliao, que poder ser reali-
zada apenas com a presena dos procuradores, desde que possuam

                                                                              139
      SInopSeS JurdICaS



      poderes para transigir, receber e dar quitao. O Ministrio Pblico
      do Trabalho ser comunicado do dia, local e horrio da realizao da
      audincia de conciliao.
            Os precatrios conciliados sero quitados, na ordem cronolgi-
      ca, observando-se o repasse realizado pelo ente pblico devedor.
      Aqueles que no foram objeto de conciliao sero pagos na ordem
      cronolgica de apresentao.
            A seu critrio exclusivo e na forma da lei, a Unio poder assu-
      mir dbitos, oriundos de precatrios de Estados, Distrito Federal e
      Municpios, refinanciando-os diretamente.
            Vale ressaltar, por oportuno, que ser vlida a penhora em bens
      de pessoa jurdica de direito privado, realizada anteriormente  suces-
      so pela Unio ou por Estado-membro, no podendo a execuo
      prosseguir mediante precatrio. A deciso que a mantm no viola o
      art. 100 da CF/1988 (OJ 343, SDI-1, do TST).

       4      EXECUO EM fACE DE EMPRESA EM RECU-
              PERAO JUDICIAL E DE MASSA fALIDA
            Dispe o art. 6,  2, da Lei n. 11.101/2005, que ser permitido
      pleitear, perante o administrador judicial da empresa falida ou em
      recuperao judicial, a habilitao, excluso ou modificao de crdi-
      tos derivados da relao de trabalho, mas as aes de natureza traba-
      lhista, inclusive as impugnaes, sero processadas perante a Justia
      Especializada at a apurao do respectivo crdito, que ser inscrito
      no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentena.
            Ter preferncia em todas as fases processuais o dissdio cuja
      deciso tiver de ser executada perante o juzo da falncia (CLT,
      art. 768).
            Como  cedio, os crditos derivados da legislao do trabalho,
      limitados a 150 (cento e cinquenta) salrios mnimos por credor, e
      (sem limite) os decorrentes de acidente do trabalho (Lei n. 11.101/2005,
      art. 83), tero preferncia absoluta na falncia. O remanescente traba-
      lhista que ultrapassar o montante de 150 mnimos ser habilitado
      como crdito quirografrio (em sexto lugar na classificao).

140
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS




 5     EXECUO PARA PAGAMENTO DE PRESTA-
       ES SUCESSIVAS
      Nas prestaes sucessivas por tempo determinado, a execuo
pelo no pagamento de uma prestao compreender as que lhe su-
cederem (CPC, art. 891).
      Tratando-se de prestaes sucessivas por tempo indeterminado,
a execuo compreender inicialmente as prestaes devidas at a
data do ingresso na execuo (CPC, art. 892).
      Recaindo eventual penhora em dinheiro, o oferecimento de
embargos no obsta a que o exequente levante mensalmente a impor-
tncia da prestao (CPC, art. 732, pargrafo nico).
      Quando a indenizao por ato ilcito (indenizao por acidente
do trabalho, p. ex.) incluir penso mensal, o juiz, quanto a esta parte,
poder ordenar ao devedor constituio de capital, cuja renda assegure o
pagamento do valor correspondente (CPC, art. 475-Q).
      Este capital, representado por imveis, ttulos da dvida pblica
ou aplicaes financeiras em banco oficial, ser inalienvel e impe-
nhorvel enquanto durar a obrigao do devedor.
      O juiz poder substituir a constituio do capital pela incluso
do beneficirio da prestao em folha de pagamento de entidade de
direito pblico ou de empresa de direito privado de notria capaci-
dade econmica, ou, a requerimento do devedor, por fiana bancria
ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
      Se sobrevier modificao nas condies econmicas, poder a
parte requerer, conforme as circunstncias, reduo ou aumento da
prestao.
      Cessada a obrigao de pagar penso mensal, o juiz mandar li-
berar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias
prestadas.

 6     EXECUO DA OBRIGAO DE fAZER
      Quando o objeto da execuo for obrigao de fazer, o devedor
ser citado para satisfaz-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro
no estiver determinado no ttulo executivo (CPC, art. 632).

                                                                              141
      SInopSeS JurdICaS



            Por aplicao subsidiria do art. 645 do CPC, ser permitido ao
      juiz da execuo fixar multa por tempo de atraso no cumprimento de
      obrigao de fazer pelo devedor (cujo valor estar sujeito a alterao,
      caso se revele insuficiente ou excessivo), porm, to somente diante
      de ttulos extrajudiciais. Nos ttulos judiciais, a pena pecuniria deve-
      r estar expressamente deferida no corpo da deciso (inteligncia do
      art. 287 do CPC).
            No obstante, se o devedor no satisfizer a obrigao (com ou
      sem multa),  lcito ao credor, nos prprios autos do processo, reque-
      rer que ela seja executada  custa do devedor, ou haver perdas e danos,
      caso em que ela se converte em indenizao (CPC, art. 633).
            Tambm ser convertida em indenizao a tutela especfica, se
      esta, ou o resultado prtico equivalente ao do adimplemento (CPC,
      art. 461, caput e  5), se tornarem impossveis.
            O valor das perdas e danos ser apurado em regular liquidao e
      dar-se- sem prejuzo da execuo da multa eventualmente imposta.
            Convm destacar, por oportuno, que, na hiptese de inadimple-
      mento pelo executado de obrigao de fazer anotaes na CTPS do
      exequente, no haver converso em indenizao, ordenando-se  se-
      cretaria da Vara do Trabalho que efetue os devidos lanamentos e faa
      a comunicao  autoridade competente para fim de aplicao da
      multa administrativa correspondente (fiscalizao do trabalho), na
      forma do art. 39,  1, da CLT.

       7      EXECUO PARA ENTREGA DE COISA
            O devedor de obrigao de entrega de coisa certa (devoluo de
      instrumentos de trabalho, p. ex.), constante de ttulo executivo, ser
      citado para realiz-la no prazo indicado na sentena exequenda ou, se
      no determinado, aquele que o juiz lhe assinar.
            Da mesma forma que na obrigao de fazer, ser permitido ao
      juiz fixar multa por tempo de atraso na entrega de coisa, mas apenas
      na execuo de ttulos extrajudiciais.
            No sendo a coisa entregue, expedir-se-, em favor do credor,
      mandado de busca e apreenso.

142
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



     O credor ter o direito de receber o valor da coisa, convertendo-se
a obrigao de entrega em indenizao, quando o bem no lhe for
entregue ou se deteriorou.
     A indenizao equivalente ao valor da coisa ser apurada em
regular liquidao e dar-se- sem prejuzo da execuo da multa
eventualmente imposta.

 8     EXECUO PARA DESOCUPAO DE IMVEL
      Tambm por aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil,
de forma adaptada ao processo do trabalho, o executado ser citado
para, dentro do prazo assinado pelo juiz, desocupar o imvel cedido
pelo empregador durante a vigncia do contrato de trabalho.
      Da mesma forma que a execuo para entrega de coisa, o juiz
poder fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigao,
ficando o respectivo valor sujeito a alterao, caso se revele insuficien-
te ou excessivo.
      No sendo o imvel desocupado, expedir-se-, em favor do cre-
dor, mandado de reintegrao na posse.

 9     EXECUO DA MULTA ADMINISTRATIVA
       IMPOSTA PELOS RGOS DE fISCALIZAO
       DO TRABALHO
     A partir da nova competncia da Justia do Trabalho, introduzida
com o advento da EC 45/2004, as certides de dvida ativa (CDAs) que
contemplem multas administrativas impostas por rgos de fiscalizao
do trabalho (MTE) devero ser executadas na Justia Especializada.
     Caso a CDA contemple qualquer outro crdito estatal inscrito
em dvida ativa diferente de multas impostas pela fiscalizao do tra-
balho, a inicial dever ser indeferida, competindo ao Poder Pblico
promover a emisso de uma nova certido.

 10      EXECUO DE ACORDO NO CUMPRIDO
     O cumprimento do acordo far-se- no prazo e condies esta-
belecidos (CLT, art. 835). Entre as condies poder ser determinada

                                                                              143
      SInopSeS JurdICaS



      a de ficar a parte que no cumprir o acordo obrigada a satisfazer inte-
      gralmente o pedido ou pagar uma indenizao convencional (tambm
      chamada de clusula penal), sem prejuzo do cumprimento do acordo
      (CLT, art. 846,  2).
            Por aplicao analgica do art. 745-A do CPC, ainda que no
      conste expressamente no termo de acordo, na hiptese de parcelamen-
      to do dbito trabalhista, o no pagamento de qualquer das prestaes
      implicar, de pleno direito, o vencimento das subsequentes, com o
      imediato incio dos atos executivos do todo remanescente, acrescido da
      clusula penal (embora sem possibilidade de incidncia da correo
      monetria e dos juros previstos no citado dispositivo legal).
            O valor da cominao imposta a uma clusula penal no poder
      exceder o da obrigao principal (CC, art. 412) e a penalidade dever
      ser reduzida equitativamente pelo juiz se o acordo tiver sido cumpri-
      do em parte, ou se o montante da penalidade for (ou se tornar) ma-
      nifestamente excessivo (CC, art. 413).

      Quadro SInTICo  ouTraS FormaS de exeCuo

                      Previso legal:          Art. 475-O do CPC (aplicao subsi-
                                               diria devido ao art. 899 da CLT)
                      Feita do mesmo modo que a definitiva, ficando sem efeito na
                      hiptese de sobrevir acrdo que modifique ou anule a sen-
                      tena objeto da execuo, restituindo-se as partes ao estado
                      anterior
                   Nomeao de bens a penhora (dinheiro): fere direito lquido e
                   certo, pois o executado tem direito a que a execuo se pro-
       1. Execuo cesse da forma que lhe seja menos gravosa (art. 620 do CPC,
       provisria Smula 417, III, do TST)
                      Requerimento: exe-       a) sentena ou acrdo exequendo
                      quente instruir a pe-   b) certido de interposio do recurso
                      tio com cpias au-     no dotado de efeito suspensivo
                      tenticadas (advoga-      c) procuraes outorgadas pelas par-
                      do pode declar-las      tes
                      autnticas)  art.       d) facultativamente, outras peas pro-
                      475-O,  3              cessuais que o exequente considere
                                               necessrias


144
                  proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



2. Execu-    Descontos devem ser efetuados pelo juzo executrio ainda
o de       que a sentena exequenda tenha sido omissa sobre a questo,
contribui-   dado o carter de ordem pblica ostentado pela norma que
o previ-   os disciplina
denciria    Recolhimento das contribuies sociais: Caixa Econmica Fe-
e fiscal     deral ou Banco do Brasil S.A.
             Fazenda Pblica: art. 884 da CLT c/c os arts.730 e s. do CPC,
             citando a devedora para opor embargos no prazo de 30 dias
             Sem embargos  o juiz requisitar o pagamento por interm-
             dio do presidente do Tribunal competente e o mesmo ser
             feito na ordem de apresentao dos precatrios e  conta do
             respectivo crdito
             Requisies de pagamento decorrente de precatrio ou as de
             pequeno valor, quando for devedora a Unio, sero expedidas
3. Execu-    pelo juiz da execuo e dirigidas ao presidente do Tribunal
o contra   Crditos de pequeno valor (Fazendas Pblicas Estadual, Distri-
a fazenda    tal ou Municipal): requisies sero encaminhadas pelo juiz
Pblica e    da execuo ao prprio devedor
autar-       Vedado requisitar pagamento em execuo provisria
quias
             Precatrios e requisies de pequeno valor: processados nos
             prprios autos do processo que os originaram
             Valores destinados ao pagamento destes sero depositados
             em instituio bancria oficial, abrindo-se conta remunerada
             e individualizada para cada beneficirio
             Prazo para o juiz da execuo comunicar ao presidente do
             Tribunal a efetivao do pagamento ao credor: 5 dias
             No cumprimento da requisio: sequestro do numerrio su-
             ficiente ao cumprimento da deciso
4. Execu-    Permitido pleitear, perante o administrador judicial da empre-
o em       sa falida ou em recuperao judicial, a habilitao, excluso
face de      ou modificao de crdito derivados da relao de trabalho,
empresa      mas aes trabalhistas sero processadas na Justia Especia-
em recu-     lizada at a apurao do respectivo crdito (art. 6,  2, da
perao      Lei n. 11.101/2005)
judicial e   Crditos derivados da legislao do trabalho limitados a 150
de massa     salrios mnimos por credor e os decorrentes de acidente de
falida       trabalho  preferncia absoluta na falncia
             Remanescente que ultrapassar o limite: habilitao como cr-
             dito quirografrio


                                                                              145
      SInopSeS JurdICaS



       5. Execu-      Prestaes sucessivas por tempo determinado: execuo pelo
       o para       no pagamento de uma, compreender as que lhe sucederem
       pagamen-       Prestaes sucessivas por tempo indeterminado: execuo 
       to de          prestaes devidas at a data do ingresso na execuo
       prestaes
       sucessivas
       6. Execu-      Devedor ser citado para satisfaz-la no prazo que o juiz lhe
       o de         assinar, se outro no estiver determinado no ttulo executivo
       obrigao      Juiz da execuo poder fixar multa por dia de atraso (ttulos
       de fazer       extrajudiciais)
                      Devedor de obrigao de entrega de coisa certa (ttulo execu-
       7. Execu-      tivo): ser citado para promov-la
       o para       Juiz da execuo poder fixar multa por dia de atraso (ttulo
       entrega        extrajudicial)
       de coisa       Coisa no entregue: expedio de mandado de busca e apre-
                      enso em favor do credor
       8. Execu-      Executado ser citado para, dentro do prazo assinado pelo
       o para       juiz, desocupar o imvel cedido pelo empregador durante a
       desocupa-      vigncia do contrato de trabalho
       o de         Juiz poder fixar multa por dia de atraso
       imvel         No desocupado o imvel, expedio de mandado de reinte-
                      grao na posse
       9. Execu-
       o da
       multa ad-
       ministrati-
                      Certides de dvida ativa que contemplem multas administra-
       va impos-
                      tivas impostas por rgos de fiscalizao do trabalho (TEM)
       ta pelos
                      devero ser executadas na Justia Especializada
       rgos de
       fiscaliza-
       o do
       trabalho
       10. Execu-     No pagamento de qualquer das prestaes implicar, de
       o de         pleno direito, o vencimento das subsequentes, com imediato
       acordo         incio dos atos executivos do todo remanescente
       no cum-
       prido



146
                   CapTulo vI
            PROCEDIMEnTO MOnITRIO


PROCEDIMENTO MONITRIO
     Qualquer prova escrita sem eficcia de ttulo executivo repre-
sentativa de crdito trabalhista comportar o ajuizamento de ao
monitria (aplicao subsidiria dos arts. 1.102-A e s. do CPC, por
fora do art. 769 da CLT).
      Estando a petio inicial devidamente instruda, o juiz deferir
de plano a expedio do mandado de pagamento ou de entrega da
coisa no prazo de quinze dias.
     No mesmo perodo assinado pelo mandado, poder o devedor
oferecer embargos (independentemente de prvia garantia do juzo),
que suspendero a eficcia do mandado inicial.
      Se os embargos no forem opostos, constituir-se-, de pleno di-
reito, o ttulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo e prosseguindo-se com a citao para paga-
mento da obrigao trabalhista ou nomeao de bens.
      Rejeitados os embargos, tambm constituir-se-, de pleno direi-
to, o ttulo executivo judicial, intimando-se o devedor para prossegui-
mento na forma prevista pela lei processual trabalhista.

Quadro SInTICo  proCedImenTo monITrIo

 1. Proce-
           Ao monitria: qualquer prova escrita sem eficcia de ttulo
 dimento
           executivo representativa de crdito trabalhista
 monitrio


                                                                           147
      SInopSeS JurdICaS



                 Petio inicial devidamente instruda: juiz deferir de plano a
       1. Proce- expedio do mandado de pagamento ou de entrega da coisa
       dimento   no prazo de 15 dias
       monitrio Devedor: poder oferecer embargos (suspenso da eficcia do
                 mandado judicial) ou no (constituio de ttulo executivo judicial)




148
                     CapTulo vII
               MEIOS DE IMPUGnAO

 1     OS EMBARGOS  EXECUO (DEVEDOR) E A
       IMPUGNAO (CREDOR)
      Garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado
cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente
para impugnao (CLT, art. 884). Como j estudado, a Fazenda Pblica
possui prazo diferenciado de trinta dias para opor os embargos  exe-
cuo (Lei n. 9.494/97, art. 1-B, includo pela Medida Provisria n.
2.180-35, de 2001).
      No se aplica, portanto, subsidiariamente, o art. 736 do CPC,
que autoriza o executado, independentemente de penhora, depsito
ou cauo, opor-se  execuo por meio de embargos.
      A doutrina e a jurisprudncia divergem acerca da natureza jur-
dica dos embargos  execuo e da impugnao, sendo atualmente
minoritrio o pensamento de que se consubstanciam simples "meios
de defesa". O entendimento majoritrio reconhece a natureza de
"aes incidentais".
      Contudo, pelo princpio da celeridade (especialmente pela eco-
nomia processual), as aes incidentais no processo do trabalho trami-
taro nos prprios autos da ao principal, suspendendo o curso da
execuo (o que no se coaduna com a aplicao do disposto nos arts.
475-M, 736, pargrafo nico, e 739-A do CPC).
      Embora com alguns objetivos semelhantes, como o de combater
o valor homologado da liquidao (excesso de execuo, execuo a
menor etc.) ou o de contestar a penhora levada a efeito, os embargos
 execuo e a impugnao constituem dois instrumentos processuais
distintos (e no a resposta de um ao outro), sendo esta cabvel ao cre-
dor e aqueles cabveis ao devedor.

                                                                          149
      SInopSeS JurdICaS



            Diante de uma nova perspectiva doutrinria e jurisprudencial,
      h que se interpretar os pargrafos do art. 884 da CLT de forma sist-
      mica, desprezando a literalidade de expresses como "defesa" ou "em-
      bargos  penhora", fruto de uma tcnica legislativa malsucedida.
            Assim, somente nos embargos  execuo poder o executado
      impugnar a sentena de liquidao, cabendo ao exequente igual direi-
      to e no mesmo prazo, mediante impugnao (CLT, art. 884,  3).
            Se nos embargos  execuo (ou na impugnao) tiverem sido
      arroladas testemunhas, poder o magistrado, caso julgue necessrio,
      marcar audincia para a produo de provas, que dever realizar-se
      dentro de cinco dias (CLT, art. 884,  2).
            No se realizar audincia se os embargos  execuo (ou a im-
      pugnao) versarem sobre matria de direito, ou, sendo de direito e de
      fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz pro-
      ferir a sentena no prazo de cinco dias (Lei n. 6.830/80, art. 17, c/c
      a CLT, art. 885).
            Nos embargos  execuo no ser admitida reconveno, nem
      compensao (CLT, art. 767), e as excees, salvo as de suspeio, incom-
      petncia e impedimentos, sero arguidas como matria preliminar e sero
      processadas e julgadas com os embargos (Lei n. 6.830/80, art. 16).
            Na execuo por carta, os embargos sero oferecidos no juzo
      deprecado, que os remeter ao juzo deprecante, para instruo e jul-
      gamento (Lei n. 6.830/80, art. 20). Quando os embargos tiverem por
      objeto vcios ou irregularidades de atos do prprio juzo deprecado
      (defeitos de penhora, avaliao ou alienao dos bens), caber a este
      unicamente o julgamento dessa matria.
            Julgar-se-o na mesma sentena os embargos e as impugnaes apresen-
      tadas pelos credores trabalhista e previdencirio.

      1.1. MATRIAS OBJETO DE EMBARGOS  EXECUO
            No tocante s matrias objeto dos embargos  execuo, no
      mais se pode admitir restrio s alegaes de cumprimento da deci-
      so ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida (CLT, art. 884,
      1).
            Mediante interpretao lgica, observando-se o princpio da ir-
      recorribilidade imediata das decises interlocutrias, h que se permi-

150
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



tir a aplicao subsidiria, combinada e adaptada dos arts. 475-L e 745
do CPC nos embargos  execuo (conforme o ttulo executado, se
judicial ou extrajudicial), tal como admitido (ainda que no na inte-
gralidade) na exceo de pr-executividade.
       Destarte os embargos  execuo podero versar sobre:
a) falta ou nulidade de citao;
b) inexigibilidade do ttulo;
c) penhora incorreta ou avaliao errnea;
d) ilegitimidade das partes;
e) excesso de execuo;
f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao,
    como pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio,
    desde que superveniente  sentena; e
g) exclusivamente na execuo de ttulo extrajudicial, qualquer matria que
    seria lcito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Inexigibilidade do ttulo
      Considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Fede-
ral ou em aplicao ou interpretao tido por incompatveis com a
Constituio Federal (CLT, art. 884,  5).
      H que se ressalvar, no entanto, importante corrente doutrinria
contrria  constitucionalidade do citado  5 do art. 884 da CLT,
diante do comando emergente do art. 5, XXXVI, da CF, visto que
estaria flagrantemente ofendendo a coisa julgada. Os que no se filiam
a essa corrente defendem que a coisa julgada (an debeatur) permanece
inclume, ou seja, o direito no ser prejudicado em sua certeza, sen-
do apenas retirado um outro requisito do ttulo executivo, qual seja, a
sua exigibilidade.

Excesso de execuo
     Haver excesso de execuo, na aplicao adaptada do art. 743
do CPC:
a) quando o Juzo homologar clculos em quantia superior  do ttulo;
b) quando recair sobre coisa diversa daquela declarada no ttulo;

                                                                              151
      SInopSeS JurdICaS



      c) quando se processa de modo diferente do que foi determinado na
          sentena.
            Quando o executado alegar excesso de execuo por ser a quan-
      tia superior  resultante da sentena, cumprir-lhe- declarar de ime-
      diato o valor que entende correto, sob pena de rejeio liminar dessa
      impugnao (CPC, art. 475-L,  2).

      Prescrio em execuo
            No tocante  prescrio passvel de ser arguida em execuo, ao
      arrepio da Smula 327 do Supremo Tribunal Federal, que, de forma
      literal e direta, afirma que "o direito trabalhista admite a prescrio
      intercorrente", o Tribunal Superior do Trabalho, em entendimento
      pacificado pela Smula 114, define que " inaplicvel na Justia do Tra-
      balho a prescrio intercorrente", at porque, a despeito do art. 878, caput,
      da CLT, a execuo poder ser promovida ex officio pelo prprio juiz,
      no sendo coerente atribuir ao magistrado o poder de pronunciar
      prescrio decorrente de incria da qual tambm  responsvel.
            Dessa forma, a prescrio referida no texto do art. 884, 1, da
      CLT, corresponde ao descumprimento do prazo bienal nas providn-
      cias executivas de iniciativa exclusiva do credor (apresentao de ar-
      tigos de liquidao; indicao de bens a penhora aps decorridos
      dois anos do arquivamento previsto no art. 40 da Lei de Execues
      Fiscais etc.).

      1.2. PARCELAMENTO DA EXECUO
             Por aplicao subsidiria e adaptada do art. 745-A do CPC no
      processo do trabalho (em funo de sua compatibilidade com o prin-
      cpio da celeridade, visto que o tempo mdio que atualmente separa
      a garantia do juzo e a efetiva satisfao do crdito trabalhista, consi-
      derados os meios de impugnao previstos em lei, ultrapassa em mui-
      to um semestre), no prazo para embargos, reconhecendo o crdito e existindo
      penhora em dinheiro equivalente a 30% do valor em execuo (inclusive
      custas e eventuais honorrios de advogado), poder o executado requerer
      seja admitido a pagar o restante em at seis parcelas mensais, acrescidas de
      correo monetria e juros de 1% ao ms.

152
                        proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      Com a manifesta concordncia do exequente (inteligncia do
art. 764, caput, da CLT) e sendo a proposta deferida pelo juiz, ficar
autorizado o levantamento da correspondente quantia em dinheiro e
restaro suspensos os demais atos executivos.
      O no pagamento de qualquer das prestaes implicar, de ple-
no direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo, com a imediata retomada dos atos executivos, impondo-se
ao executado multa de 10% sobre o valor das prestaes no pagas e ficando
vedada a oposio de embargos, salvo se versarem sobre irregularidade
em uma segunda penhora, eventualmente realizada em complemen-
tao.

1.3. QUADRO COMPARATIVO DOS MEIOS DE IM-
     PUGNAO TRABALHISTA E CIVIL
 Consolidao das Leis do Trabalho                 Cdigo de Processo Civil
 Art. 884. Garantida a execuo ou       Art. 475-H. Da deciso de liquidao caber agra-
 penhorados os bens, ter o executa-     vo de instrumento.
 do 5 (cinco) dias para apresentar em-   Art. 475-L. A impugnao somente poder
 bargos, cabendo igual prazo ao exe-     versar sobre:
 quente para impugnao.                I  falta ou nulidade da citao, se o processo
  1 A matria de defesa ser restrita correu  revelia;
 s alegaes de cumprimento da II  inexigibilidade do ttulo;
 deciso ou do acordo, quitao ou III  penhora incorreta ou avaliao errnea;
 prescrio da dvida.
                                        IV  ilegitimidade das partes;
  2 Se na defesa tiverem sido arro-
                                        V  excesso de execuo;
 ladas testemunhas, poder o Juiz ou
                                        VI  qualquer causa impeditiva, modificativa
 o Presidente do Tribunal, caso jul-
                                        ou extintiva da obrigao, como pagamento,
 gue necessrios seus depoimentos,
                                        novao, compensao, transao ou prescri-
 marcar audincia para a produo
                                        o, desde que superveniente  sentena.
 das provas, a qual dever realizar-se
 dentro de 5 (cinco) dias.              (...)
  3 Somente nos embargos  pe-  2 Quando o executado alegar que o exe-
 nhora poder o executado impug- quente, em excesso de execuo, pleiteia
 nar a sentena de liquidao, caben- quantia superior  resultante da sentena,
 do ao exequente igual direito e no cumprir-lhe- declarar de imediato o valor
 mesmo prazo.                           que entende correto, sob pena de rejeio li-
                                        minar dessa impugnao.


                                                                                             153
      SInopSeS JurdICaS



       2      EMBARGOS DE TERCEIRO
            Com natureza de ao incidental e aplicao subsidiria dos arts.
      1.046 e s. do CPC, objetivam proteger a posse ou a propriedade de bens em
      face de esbulho ou turbao por ato de apreenso judicial, em casos como o de
      penhora, arresto ou sequestro. So perfeitamente admitidos na Justia do
      Trabalho e no dependem da garantia da execuo.
            Os embargos de terceiro podero ser opostos at 5 (cinco) dias
      depois da arrematao, adjudicao ou remio, mas sempre antes da assinatu-
      ra da respectiva carta (CPC, art. 1.048).
            O embargante far prova sumria de sua posse e da qualidade de
      terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.  facultada a
      prova da posse em audincia designada pelo juiz.
            Os embargos sero distribudos por dependncia e correro em
      autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a constrio. O
      prazo para defesa ser de dez dias, sob pena de revelia (CPC, art. 1.053
      c/c o art. 803).
            Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinar
      o juiz a suspenso do curso do processo principal; versando sobre al-
      guns deles, prosseguir o processo principal somente quanto aos bens
      no embargados (CPC, art. 1.052).
            Na execuo por carta precatria, os embargos de terceiro sero oferecidos
      no juzo deprecante ou no juzo deprecado, mas a competncia para julg-los 
      do juzo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vcios ou irregulari-
      dades da penhora, avaliao ou alienao dos bens, praticados pelo juzo depre-
      cado, em que a competncia ser deste ltimo (Smula 419 do TST)

       3      AGRAVO DE PETIO
             Da sentena dos embargos  execuo, da impugnao ou dos
      embargos de terceiro, e de qualquer outra deciso na fase de execuo,
      caber agravo de petio, no prazo de 8 (oito) dias, dirigido ao Tribunal
      Regional do Trabalho, sem necessidade de se promover qualquer de-
      psito (CLT, art. 897, a).
             O agravo de petio ter natureza recursal e somente ser recebido
      quando o agravante delimitar, justificadamente, as matrias e os valores
      impugnados, permitida a execuo imediata da parte remanescente at o
      final, nos prprios autos ou por carta de sentena (art. 897,  1, da CLT).

154
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      Devendo o agravo de petio delimitar justificadamente a matria e os
valores objeto de discordncia, no fere direito lquido e certo o prosseguimento
da execuo quanto aos tpicos e valores no especificados no agravo (Smula
416 do TST).
      Quando o agravo de petio versar apenas sobre as contribui-
es sociais, o juiz da execuo determinar a extrao de cpias das
peas necessrias, que sero autuadas em apartado e remetidas  ins-
tncia superior para apreciao, aps contraminuta.
      Das decises do Tribunal Regional do Trabalho em agravo de
petio, com ofensa direta e literal de norma constitucional, caber recurso
de revista e, eventualmente, recurso extraordinrio.
      A admissibilidade do recurso de revista interposto de acrdo proferido
em agravo de petio, na liquidao de sentena ou em processo incidente na
execuo, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstrao inequvo-
ca de violncia direta  Constituio Federal (Smula 266 do TST).

Quadro SInTICo  meIo de Impugnao

                      Executado (garantida a execuo ou penhorados os
                      bens): 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual
                      prazo ao exequente para impugnao (art. 884 CLT)
                      Fazenda Pblica: prazo diferenciado de 30 dias
                      Natureza jurdica Minoria: meios de defesa
                                           Maioria: aes incidentais
                      Aes inciden-       Tramitaro nos prprios autos da
 1. Os embar-         tais no processo     ao principal (suspendendo curso
 gos  execuo       trabalho             da execuo)
 (devedor) e a                        Poder o executado impugnar a
 impugnao                           sentena de liquidao (igual direi-
 (credor)                             to ao exequente no mesmo prazo
                                      de impugnar)
                      Embargos  exe- No so admitidas reconveno,
                      cuo: devedor  compensao e excees (exceto
                                      as de suspeio, incompetncia e
                                      impedimentos)
                                           Matrias:
                                           a) falta ou nulidade de citao
                                           b) inexigibilidade do ttulo


                                                                                    155
      SInopSeS JurdICaS



                                           c) penhora incorreta ou avaliao
                                           errnea
                                           d) ilegitimidade das partes
                                           e) excesso de execuo
                                           f) causa impeditiva, modificativa ou
                           Embargos  exe-
                                           extintiva da obrigao superve-
                           cuo: devedor
                                           niente  sentena
                                           g) matria que seria lcito deduzir
                                           como defesa em processo de co-
                                           nhecimento, exclusivamente na
                                           execuo de ttulo extrajudicial
                           Impugnao: credor
                           Arrolamento de    Juiz poder marcar audincia para
                           testemunhas (em-  a produo de provas caso julgue
                           bargos  execuo necessrio, em 5 dias
       1. Os embar-        ou impugnao)
       gos  execuo
                           Julgamento na mesma sentena dos embargos e impug-
       (devedor) e a       naes apresentadas pelos credores trabalhista e previ-
       impugnao          dencirio
       (credor)
                                           Art. 745-A do CPC: reconhecen-
                                           do o crdito do exequente e exis-
                                           tindo depsito judicial ou penhora
                                           em dinheiro equivalente a 30% do
                                           valor da execuo, inclusive cus-
                                           tas e eventuais honorrios de ad-
                                           vogados, poder o executado, no
                           Parcelamento da prazo para embargos, requerer
                           execuo        seja admitido a pagar o restante
                                           em at 6 parcelas mensais com
                                           correo monetria e juros de 1%
                                           ao ms
                                           No pagamento: vencimento das
                                           subsequentes e o prosseguimento
                                           do processo + multa de 10% (ve-
                                           dada a oposio de embargos)
                                                Proteger a posse ou a propriedade
                                                de bens em face de esbulho ou tur-
       2. Embargos de                           bao por ato de apreenso judi-
                      Objetivo
       terceiro                                 cial (penhora, arresto ou sequestro)
                                                No dependem da garantia da
                                                execuo


156
               proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                                   At 5 dias depois da arrematao,
                                   adjudicao ou remio, mas sem-
               Prazo
                                   pre antes da assinatura da respecti-
2. Embargos                        va carta (art. 1.048 do CPC)
de terceiro    Distribuio por dependncia e correro em autos dis-
               tintos perante o mesmo juiz que ordenou a constrio
               Prazo de defesa: 10 dias sob pena de revelia (art. 1.053
               c/c o art. 803 do CPC)
               Previso legal      Art. 897, a, da CLT
               Prazo: 8 dias
                                   Da sentena dos embargos  exe-
                                   cuo, impugnao ou dos embar-
                                   gos de terceiro, e de qualquer ou-
               Cabimento
                                   tra deciso na fase de execuo,
                                   dirigido ao TRT, sem necessidade
3. Agravo de
                                   de qualquer depsito
petio
               Agravante dever delimitar, justificadamente, as mat-
               rias e os valores impugnados, permitida a execuo
               imediata da parte remanescente at o final, nos prprios
               autos ou por carta de sentena
               Decises do TRT com ofensa direta e literal de norma
               constitucional  caber recurso de revista e eventual-
               mente recurso extraordinrio




                                                                          157
                          CapTulo vIII
                  EXPROPRIAO PATRIMOnIAL

       1     CONCEITO E CABIMENTO
             No sendo o caso de depsito judicial (para garantia da execu-
      o) ou de penhora em dinheiro, cujos valores devero ser liberados
      imediatamente ao exequente aps o julgamento final dos embargos, a
      satisfao do crdito trabalhista seguir-se- com a expropriao dos
      bens penhorados.
             Por aplicao subsidiria e adaptada do art. 647 do CPC ao pro-
      cesso do trabalho, a expropriao consiste:
      a) na adjudicao em favor do exequente;
      b) na alienao em hasta pblica (leilo);
      c) na alienao por iniciativa particular.
             Contudo, o juiz autorizar a alienao antecipada dos bens pe-
      nhorados quando (CPC, art. 670):
      a) sujeitos a deteriorao ou depreciao;
      b) houver manifesta vantagem.
             Quando uma das partes requerer a alienao antecipada dos bens
      penhorados, o juiz ouvir sempre a outra antes de decidir.

       2     REMIO
           O instituto da remio decorre do verbo "remir", que significa
      resgatar, libertar-se. No se pode confundir, contudo, com o instituto
      da remisso, que decorre do verbo "remitir", que significa perdoar,
      considerar quitado.
           Consoante o art. 13 da Lei n. 5.584/70, combinado com o art.
      651 do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, ser defervel
      ao executado a remio se este oferecer preo igual ao valor da con-

158
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



denao, mais juros, custas e eventuais honorrios advocatcios (quan-
do fixados em sentena).

 3     ADJUDICAO EM fAVOR DO EXEQUENTE
      Por aplicao subsidiria e adaptada do art. 24 da Lei n. 6.830/80,
o exequente poder adjudicar os bens penhorados:
a) antes da hasta pblica (leilo), pelo preo da avaliao;
b) finda a hasta pblica (leilo):
      1) se no houver licitante, pelo preo da avaliao;
      2) havendo licitantes, com preferncia, em igualdade de condi-
es com a melhor oferta (CLT, art. 888,  1).
      Se o valor do crdito for inferior ao dos bens, o adjudicante
depositar, no prazo de vinte e quatro horas, a diferena, ficando esta 
disposio do executado; se superior, a execuo prosseguir pelo sal-
do remanescente (CPC, art. 685-A,  1).
      No caso de penhora de quota de sociedade, esta ser intimada,
assegurando preferncia aos scios (CPC, art. 685-A,  4).
      Decididas eventuais questes, o juiz mandar lavrar auto de ad-
judicao (CPC, art. 685-A,  5).
      A adjudicao considera-se perfeita e acabada com a lavratura e
assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo diretor de secreta-
ria e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta,
se bem imvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem mvel
(CPC, art. 685-B).
      A carta de adjudicao conter a descrio do imvel, com re-
misso  sua matrcula e registros, a cpia do auto de adjudicao e a
prova de quitao do imposto de transmisso.

 4     ALIENAO POR HASTA PBLICA
       Na forma do art. 888 da CLT, a hasta pblica, na modalidade
leilo, ser anunciada por edital afixado na sede do juzo ou Tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com antecedncia de vinte dias
(diferente do processo civil, em que o prazo foi reduzido para cinco

                                                                              159
      SInopSeS JurdICaS



      dias, exigindo-se ao menos uma publicao em jornal de ampla cir-
      culao local  art. 687, caput, do CPC).
            Por aplicao subsidiria e adaptada do art. 686 do CPC, o edital
      de hasta pblica conter:
            I  a descrio do bem penhorado, com suas caractersticas e,
      tratando-se de imvel, a situao e divisas, com remisso  matrcula e
      aos registros;
            II  o valor do bem;
            III  o lugar onde estiverem os mveis, veculos e semoventes; e,
      sendo direito e ao, os autos do processo, em que foram penhorados;
            IV  o dia e a hora de realizao da hasta pblica (na Justia do
      Trabalho no h distino em ser o bem mvel ou imvel, at porque
       comum a concorrncia de ambos em uma mesma hasta pblica);
            V  a meno da existncia de nus, recurso ou causa pendente
      sobre os bens a serem arrematados.
            O inciso VI, bem como o  3, do citado art. 686 do CPC, no
      se aplicar ao processo do trabalho, visto que no ser necessrio (e
      nem ser possvel se impor) lance superior  importncia da avaliao
      na hasta pblica realizada.
            Tambm por aplicao subsidiria e adaptada dos pargrafos do
      art. 687 do CPC (lembrando que, como j estudado, o caput no se
      revela aplicvel), temos que:
      a) a publicao do edital ser feita no rgo oficial, quando o credor
          for beneficirio da justia gratuita;
      b) atendendo aos valores dos bens e s condies da jurisdio, o juiz
          poder alterar a forma e a frequncia da publicidade na imprensa,
          mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras provi-
          dncias tendentes a mais ampla divulgao da alienao, inclusive
          recorrendo a meios eletrnicos de divulgao;
      c) os editais de hasta pblica de imveis sero divulgados pela im-
          prensa preferencialmente na seo ou local reservado  publicida-
          de de negcios imobilirios;
      d) o juiz poder determinar a reunio de publicaes em listas refe-
          rentes a mais de uma execuo;
      e) o executado ter cincia do dia, hora e local da alienao judicial
          por intermdio de seu advogado ou, se no tiver procurador cons-

160
                   proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



   titudo nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou
   outro meio idneo.
      No se realizando, por justo motivo, a hasta pblica, o juiz man-
dar publicar pela imprensa local e no rgo oficial a transferncia
(CPC, art. 688).
      Sobrevindo a noite, prosseguir a hasta pblica no dia til ime-
diato,  mesma hora em que teve incio, independentemente de novo
edital.

4.1. DISPOSIES INICIAIS
      A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados e os bens
sero vendidos pelo maior lance, tendo o exequente, como j estuda-
do, preferncia para a adjudicao (CLT, art. 888, 1).
      O arrematante dever garantir o lance com um sinal correspon-
dente a 20% do valor ofertado e integralizar o total dentro de vinte e
quatro horas, sob pena de perder o sinal pago em benefcio da execu-
o, voltando  hasta pblica os bens executados (CLT, art. 888,  2
c/c o  4). No haver aplicao subsidiria do art. 690, caput, do
CPC, que exige pagamento imediato do preo pelo arrematante ou,
no prazo de quinze dias, mediante cauo.

4.2. ARREMATAO A PRAZO
      Embora encontre resistncia de parte significativa da doutrina, a
jurisprudncia de maior vanguarda vem admitindo a aplicao subsi-
diria dos pargrafos do referido art. 690 do CPC, uma vez que com-
patvel com o princpio da efetividade.
      Assim, tratando-se de bem imvel, quem estiver interessado em
adquiri-lo em prestaes poder apresentar por escrito sua proposta,
nunca inferior  avaliao, com oferta de pelo menos 30%  vista,
sendo o restante garantido por hipoteca sobre o prprio imvel (CPC,
art. 690,  1).
      As propostas para aquisio em prestaes, que sero juntadas aos
autos, indicaro o prazo, a modalidade e as condies de pagamento
do saldo (CPC, art. 690,  2).

                                                                             161
      SInopSeS JurdICaS



           O juiz decidir por ocasio da hasta pblica, dando o bem por
      arrematado pelo apresentante do melhor lano ou proposta mais con-
      veniente (CPC, art. 690,  3).
           No caso de arrematao a prazo, os pagamentos feitos pelo arre-
      matante pertencero ao exequente at o limite de seu crdito, e os
      subsequentes ao executado (CPC, art. 690,  4).

      4.3. PESSOAS PROIBIDAS DE ARREMATAR
             admitido a lanar todo aquele que estiver na livre administra-
      o de seus bens, com exceo (CPC, art. 690-A):
            I  dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, sndi-
      cos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e respon-
      sabilidade;
            II  dos mandatrios, quanto aos bens cuja administrao ou
      alienao estejam encarregados;
            III  do juiz, membro do Ministrio Pblico e da Defensoria
      Pblica, diretor de secretaria e demais servidores e auxiliares da Justia.

      4.4. PREFERNCIA PELA ARREMATAO ENGLOBADA
           Por aplicao subsidiria do art. 23,  1, da Lei n. 6.830/80,
      combinado com o art. 691 do CPC, se a hasta pblica for de diversos
      bens e houver mais de um lanador, ser preferido aquele que se pro-
      puser a arremat-los englobadamente.

      4.5. ALIENAO EM PARTE
            Quando o imvel admitir cmoda diviso, o juiz, a requerimen-
      to do devedor, ordenar a alienao judicial de parte dele, desde que
      suficiente para pagar o credor (CPC, art. 702).

      4.6. LANO COM PREO VIL
            No ser aceito lano que oferea preo vil, ou seja, de muito
      pouco valor, relativamente nfimo (CPC, art. 692).
            Quando o imvel de incapaz no alcanar pelo menos 80%
      (oitenta por cento) do valor da avaliao, o juiz o confiar  guarda e

162
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



administrao de depositrio idneo, adiando a alienao por prazo
no superior a um ano (CPC, art. 701).
      O juiz poder autorizar a locao do imvel no prazo do adia-
mento.
      Durante o adiamento, se algum pretendente assegurar o preo da
avaliao, o juiz ordenar novamente a alienao em hasta pblica.
      Se o pretendente  arrematao se arrepender, o juiz lhe impor
a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliao, em benefcio
do incapaz, valendo a deciso como ttulo executivo.

4.7. DISPOSIES FINAIS
      Consoante j estudado, por aplicao subsidiria do art. 888,
 4, da CLT, combinado com o art. 695 do CPC, se o arrematante
no complementar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o preo da ar-
rematao, perder, em benefcio da execuo, o sinal pago, voltando
os bens executados  hasta pblica, da qual no mais ser admitido a
participar o referido arrematante.

4.8. HASTA PBLICA PELA REDE MUNDIAL DE COM-
     PUTADORES
      A hasta pblica tradicional poder ser substituda, a requerimen-
to do exequente, por alienao realizada por meio da rede mundial de
computadores, com uso de pginas virtuais criadas pelos Tribunais ou
por entidades pblicas ou privadas em convnio com eles firmado
(CPC, art. 689-A).
      O Conselho Superior da Justia do Trabalho e os Tribunais Re-
gionais, no mbito das suas respectivas competncias, regulamentaro
esta modalidade de alienao, atendendo aos requisitos de ampla pu-
blicidade, autenticidade e segurana, com observncia das regras esta-
belecidas na legislao sobre certificao digital.

4.9. HASTA PBLICA POR LEILOEIRO
     No havendo licitante, e no requerendo o exequente a adjudi-
cao dos bens penhorados, podero estes ser vendidos por leiloeiro
nomeado pelo juiz (CLT, art. 888,  3).

                                                                              163
      SInopSeS JurdICaS



            Cumpre ao leiloeiro (CPC, art. 705):
            I  publicar o edital, anunciando a alienao;
            II  realizar o leilo onde se encontrem os bens, ou no lugar
      designado pelo juiz;
            III  expor aos pretendentes os bens ou as amostras das merca-
      dorias;
            IV  receber do arrematante a comisso estabelecida em lei ou
      arbitrada pelo juiz;
            V  receber e depositar, dentro de vinte e quatro horas,  ordem do
      juiz, o produto da alienao;
            VI  prestar contas nas quarenta e oito horas subsequentes ao de-
      psito.
            Efetuado o leilo, lavrar-se- o auto, que poder abranger bens
      penhorados em mais de uma execuo, expedindo-se, se necessrio,
      ordem judicial de entrega ao arrematante (CPC, art. 707).

      4.10. AUTO DE ARREMATAO
            Ser suspensa a arrematao to logo o produto da alienao dos
      bens bastar para pagamento do credor.
            A arrematao constar de auto que ser lavrado de imediato,
      nele mencionadas as condies pelas quais foi alienado o bem (CPC,
      art. 693).
            Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventurio
      da justia ou leiloeiro, a arrematao considerar-se- perfeita, acabada
      e irretratvel, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais
      embargos  arrematao (CPC, art. 694).
            A arrematao poder, no entanto, ser tornada sem efeito:
            I  por vcio de nulidade;
            II  se no for pago o preo (arrematao a prazo);
            III  quando o arrematante provar, nos cinco dias seguintes, a
      existncia de nus real ou de gravame no mencionado no edital;
            IV  quando realizada por preo vil.

164
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



4.11. EMBARGOS  ARREMATAO (OU ADJUDICA-
      O)
      Com fundamento do art. 746 do CPC,  lcito ao executado, no
prazo de cinco dias, contados da arrematao (ou mesmo da adjudicao), ofe-
recer embargos fundados em nulidade da execuo ou em causa ex-
tintiva da obrigao, desde que superveniente  penhora.
      Oferecidos embargos, poder o adquirente desistir da aquisio, com a
imediata restituio dos valores pagos.
      Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelat-
rios, o juiz impor multa ao embargante, no superior a 20% (vinte por
cento) do valor da execuo, em favor de quem desistiu da aquisio.
      No caso de procedncia dos embargos aps assinado o auto de
arrematao, o executado ter direito a haver do exequente o valor
por este recebido como produto da arrematao (CPC, art. 694,  2).
No se exigir, contudo, eventual diferena caso se tenha dado por
valor inferior ao da avaliao do bem.

 5      ALIENAO POR INICIATIVA PRIVADA
      Diferente do processo civil, em que representar a primeira via
de expropriao patrimonial, a alienao por iniciativa particular ter
cabimento no processo do trabalho apenas aps a tentativa de aliena-
o por hasta pblica dos bens penhorados e desde que no haja inte-
resse do exequente em adjudic-los (aplicao subsidiria e adaptada
do art. 685-C do CPC, compatvel com o princpio da efetividade
trabalhista).
      Assim, no realizada a arrematao ou adjudicao dos bens pe-
nhorados, o exequente poder requerer sejam eles alienados por sua
prpria iniciativa ou por intermdio de corretor credenciado perante
a autoridade judiciria.
      O juiz fixar o prazo em que a alienao dever ser efetivada, a
forma de publicidade, o preo mnimo, as condies de pagamento e
as garantias, bem como, se for o caso, a comisso de corretagem.
      A alienao ser formalizada por termo nos autos, assinado pelo
juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executa-

                                                                               165
      SInopSeS JurdICaS



      do, expedindo-se carta de alienao do imvel para o devido registro
      imobilirio, ou, se bem mvel, mandado de entrega ao adquirente.
            Os Tribunais podero expedir provimento detalhando o proce-
      dimento da alienao por iniciativa privada, inclusive com o concurso
      de meios eletrnicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corre-
      tores, os quais devero estar em exerccio profissional por no menos
      de cinco anos.

      Quadro SInTICo  exproprIao paTrImonIal
       Conceito (art. Expropriao consiste na adjudicao em favor do exe-
       647 do CPC)    quente, na alienao em hasta pblica (leilo) e na alie-
                      nao por iniciativa particular
                           No sendo o caso de depsito judicial (garantia da exe-
                           cuo) ou penhora em dinheiro, segue-se  expropria-
       1. Cabimento
                           o dos bens penhorados para a satisfao do crdito
                           trabalhista
                                              Antes de adjudicados ou alienados os
                                              bens, ser defervel ao executado a
                                              remio se este oferecer preo igual
       2. Remio          Conceito           ao valor da condenao, mais juros,
                                              custas e honorrios advocatcios (art.
                                              13, Lei n. 5.584/70, c/c o art. 651
                                              do CPC)
                           Previso legal: art. 24 da Lei n. 6.830/80
                                              a) antes da hasta pblica (leilo), pelo
                                              preo de avaliao
                                              b) finda a hasta pblica (leilo):
                                              b.1) se no houver licitante: pelo pre-
       3. Adjudica-        Cabimento
                                              o de avaliao
       o em favor
                                              b.2) havendo licitantes, com prefern-
       do exequente
                                              cia, em igualdade de condies com a
                                              melhor oferta
                           Valor do           Adjudicante depositar em 24 horas
                           crdito inferior   a diferena, ficando esta  disposio
                           aos bens           do executado


166
                proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



               Valor do crdi- Execuo prosseguir pelo saldo re-
               to superior aos manescente (art. 685-A, 1)
               bens
                                 Lavratura e assinatura do auto pelo
3. Adjudica-
                                 juiz, pelo adjudicante, pelo diretor
o em favor
               Adjudicao       de secretaria e, se for presente, pelo
do exequente
               perfeita e        executado, expedindo-se a respectiva
               acabada           carta, se bem imvel, ou mandado de
                                 entrega ao adjudicante, se bem mvel
                                 (art. 685-B do CPC)
               Previso legal: art. 888 da CLT
                                 Ser anunciada por edital afixado na
               Modalidade        sede do juzo ou Tribunal e publicado
               leilo            no jornal local, se houver, com an-
                                 tecedncia de 20 dias
               No realiza-      Juiz mandar publicar pela imprensa
               o por justo     local e no rgo oficial a transferncia
               motivo            (art. 688 do CPC)
                                 Feita em dia, hora e lugar anunciados
                                 e os bens sero vendidos pelo maior
                                 lance (exequente com preferncia
                                 para a adjudicao  art. 888,  1,
4. Alienao                     da CLT)
por hasta
                                 Arrematante garante lance com sinal
pblica
                                 de 20% do valor ofertado e integraliza
                                 o total em 24 horas. Pena: perder o
                                 sinal e voltar  hasta pblica os bens
               Arrematao       executados
                                             Previso legal: art. 690
                                             do CPC
                                             Bem imvel: interes-
                                             sado em adquirir em
                                 Arrematao
                                             prestaes poder apre-
                                 a prazo
                                             sentar proposta por
                                             escrito, nunca inferior
                                              avaliao, com ofer-
                                             ta de pelo menos 30%


                                                                            167
      SInopSeS JurdICaS



                                                        vista e restante ga-
                                                       rantido por hipoteca
                                                       sobre o prprio imvel.
                                                       Pagamentos feitos pelo
                                           Arrematao
                                                       arrematante pertence-
                                           a prazo
                                                       ro ao exequente at
                                                       o limite de seu crdito
                                                       e os subsequentes ao
                                                       executado
                                                          a) tutores, curadores,
                                                          testamenteiros, adminis-
                           Arrematao                    tradores, sndicos ou liqui-
                                                          dantes (quanto aos bens
                                                          confiados a sua guarda
                                                          e responsabilidade)
                                                          b) mandatrios (bens
                                           Proibidos
                                                          cuja administrao ou
                                           de arrematar
                                                          alienao estejam en-
       4. Alienao                                       carregados)
       por hasta                                          c) juiz membro do Mi-
       pblica                                            nistrio Pblico e De-
                                                          fensoria Pblica, diretor
                                                          de secretaria e demais
                                                          auxiliares da Justia
                                           Quando a hasta pblica for de diver-
                           Arrematao     sos bens e houver mais de um lana-
                           englobada       dor, ser preferido aquele que se pro-
                                           puser a arremat-los englobadamente
                                           O juiz, a requerimento do devedor, or-
                           Alienao em    denar a alienao judicial de parte
                           parte           do imvel quando este admitir cmo-
                                           da diviso (art. 702 do CPC)
                           Lano com
                                           No ser aceito (art. 692 do CPC)
                           preo vil
                           Hasta pblica
                           pela rede       Feita por meio de requerimento do exe-
                           mundial de      quente
                           computadores


168
                  proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                                Uso de pginas virtuais criadas pelos
                                Tribunais ou por entidades pblicas ou
                 Hasta pblica
                                privadas em convnio com eles firma-
                 pela rede mun-
                                do (art. 689-A do CPC)
                 dial de compu-
                                Conselho Superior da Justia do Traba-
                 tadores
                                lho e Tribunais Regionais regulamen-
                                taro esta modalidade de alienao
                                  Previso legal: art. 888,  3, da CLT

                 Hasta pblica    Feita em caso de no haver licitante e
                 por leiloeiro    no requerer o exequente a adjudica-
                                  o dos bens penhorados por leiloeiro
                                  nomeado pelo juiz
4. Alienao                      Por vcio de nulidade; se no for pago
por hasta                         o preo; quando o arrematante pro-
pblica          Arrematao      var, nos 5 dias seguintes, a existncia
                 sem efeito       de nus real ou de gravame no men-
                                  cionado no edital e quanto realizada
                                  por preo vil
                                  Previso legal: art. 746 CPC
                                  Prazo: 5 dias
                                  Fundamento: nulidade da execuo
                 Embargos        ou em causa extintiva da obrigao,
                 arrematao      desde que superveniente  penhora
                                  Embargos protelatrios: multa ao em-
                                  bargante (no superior a 20% do valor
                                  da execuo em favor de quem desis-
                                  tiu da aquisio)
                                  Apenas aps a tentativa de alienao
                                  por hasta pblica dos bens penhora-
5. Alienao     Cabimento
                                  dos e desde que no haja interesse do
por iniciativa                    exequente em adjudic-los
privada
                 Tribunais podero expedir provimento detalhando o pro-
                 cedimento da alienao por iniciativa privada




                                                                            169
                      TTulo III
           AES SUJEITAS A RITO ESPECIAL
             Dispe o art. 1 da Instruo Normativa n. 27 do TST:
             As aes ajuizadas na Justia do Trabalho tramitaro pelo rito ordinrio
      ou sumarssimo, conforme previsto na Consolidao das Leis do Trabalho, ex-
      cepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a
      rito especial, tais como o Mandado de Segurana, Habeas Corpus, Habeas
      Data, Ao Rescisria, Ao Cautelar e Ao de Consignao em Pagamento.

                   CapTulo I
      AO DE COnSIGnAO EM PAGAMEnTO
             Por aplicao subsidiria dos arts. 890 e s. do Cdigo de Processo
      Civil, havendo recusa do trabalhador em receber o importe de suas verbas
      rescisrias (a fim de evitar a incidncia da multa prevista no art. 477,
       8, da CLT) ou dvida sobre quem deva legitimamente receber pagamento
      de direito trabalhista ou contribuio sindical, poder o empregador requerer
      o depsito da quantia correspondente, com a consequente extino
      da obrigao, mediante ao de consignao em pagamento.
             O consignante dever instruir sua petio inicial com os docu-
      mentos comprobatrios da existncia da obrigao e, conforme o caso,
      da recusa do empregado em receber seu crdito, requerendo, ainda:
             I  o depsito da quantia devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cin-
      co) dias, contados do deferimento;
             II  a notificao do consignado (ou dos consignados, no caso de
      dvida acerca da titularidade do direito) para comparecer  audincia
      trabalhista (no se conferindo simples prazo para resposta, tal como
      ocorre no processo civil).
             Em se tratando de prestaes peridicas, uma vez consignada a
      primeira, poder o devedor continuar a consignar, no mesmo proces-

170
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



so e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os
depsitos sejam efetuados at cinco dias, contados da data do venci-
mento.
      Diante da discordncia em receber a quantia depositada e dar
quitao, o credor poder oferecer contestao, sob os fundamentos
de que:
a) no houve recusa em receber a quantia;
b) foi justa a recusa;
c) o depsito no se efetuou no prazo;
d) o depsito no  integral.
      A alegao de depsito insuficiente (no integral) somente ser
admissvel se o consignante indicar o montante que entende devido.
Ser lcito ao consignante, por sua vez, complet-lo em dez dias.
      No sendo realizado o complemento indicado, ser autorizado,
desde logo, o levantamento pelo consignado da quantia depositada,
com a consequente liberao parcial do consignante, prosseguindo o
processo quanto  parte controvertida.
      No caso de existirem outras obrigaes trabalhistas a serem sal-
dadas ou fatos constitutivos de direito capazes de refletir no valor da
obrigao rescisria (cuja extino  pretendida pelo consignante), o
consignado poder propor reconveno que, aps regular instruo, ser
decidida juntamente com a ao consignatria. A sentena que reco-
nhecer a insuficincia do depsito realizado ou outros crditos traba-
lhistas em reconveno valer como ttulo executivo judicial.
      No oferecida a contestao, e ocorrentes os efeitos da revelia, o
juiz julgar procedente o pedido, declarar extinta a obrigao e con-
denar o demandado nas custas.
      Quando a consignao se fundar em dvida sobre quem deva
legitimamente receber, teremos as seguintes implicaes: a) no com-
parecendo nenhum pretendente, converter-se- o depsito em arre-
cadao de bens de ausentes; b) comparecendo apenas um, o juiz
decidir de plano; e c) comparecendo mais de um, o juiz declarar
efetuado o depsito e extinta a obrigao, continuando o processo a
correr unicamente entre os credores.

                                                                              171
      SInopSeS JurdICaS



      InTroduo

                             "As aes ajuizadas na Justia do Trabalho tramitaro
                             pelo rito ordinrio ou sumarssimo, conforme previsto
                             na Consolidao das Leis do Trabalho, excepcionan-
       Instruo Nor-
                             do-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa,
       mativa n. 27
                             estejam sujeitas rito especial, tais como o Mandado
       do TST
                             de Segurana, Habeas Corpus, Habeas Data, Ao
                             Rescisria, Ao Cautelar e Ao de Consignao em
                             Pagamento" (art. 1)

      Quadro SInTICo  ao de ConSIgnao em pagamenTo

       Hipteses: (aplica-   Recusa do trabalhador em receber o importe de suas
       o subsidiria      verbas rescisrias (a fim de evitar a incidncia da mul-
       arts. 890 e s. do     ta do art. 477,  8, da CLT) ou
       CPC)                  Dvida sobre quem deva legitimamente receber pa-
       Extino da obri-     gamento de direito trabalhista ou contribuio sindical
       gao trabalhista
                             Depsito da quantia devida, a ser efetivado no prazo
                             de 5 (cinco) dias, contados do deferimento
       Petio inicial
                             Notificao do(s) consignado(s) para comparecer 
                             audincia trabalhista
                             No caso de existirem outras obrigaes trabalhistas a
       Reconveno           serem saldadas ou fatos constitutivos de direito capa-
                             zes de refletir no valor da obrigao rescisria




172
                       CapTulo II
                    AES CAUTELARES
     Em funo do rito especial, sero aplicados s aes cautelares os
dispositivos previstos no Cdigo de Processo Civil, com a compatibili-
zao necessria ao processo do trabalho, conforme passaremos a estudar.

 1     O PROCEDIMENTO CAUTELAR
       O procedimento cautelar pode ser instaurado antes (cautelar
preparatria) ou no curso do processo principal (cautelar incidental)
e deste ser sempre dependente (CPC, art. 796).
       Somente em casos excepcionais, expressamente autorizados por
lei, determinar o juiz medidas cautelares sem a audincia das partes
(CPC, art. 797).
       As medidas cautelares sero requeridas ao juiz da causa; e, quan-
do preparatrias, ao juiz competente para conhecer da ao principal
(CPC, art. 800).
       Interposto o recurso, a medida cautelar ser requerida diretamen-
te ao tribunal (como, por exemplo, o pedido de efeito suspensivo).
       O requerente pleitear a medida cautelar em petio escrita, que
indicar (CPC, art. 801):
       I  a autoridade judiciria, a que for dirigida;
       II  o nome, o estado civil, a profisso e a residncia do reque-
rente e do requerido;
       III  a lide e seu fundamento (salvo se cautelar preparatria);
       IV  a exposio sumria do direito ameaado e o receio da leso;
       V  as provas a serem produzidas.
       O requerido ser citado, qualquer que seja o procedimento cau-
telar, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa, indicando as provas
que pretende produzir. No sendo contestado o pedido, presumir-se-o
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo re-
querente. Se o requerido apresentar defesa no prazo legal, o juiz de-

                                                                              173
      SInopSeS JurdICaS



      signar audincia de instruo e julgamento, havendo prova a ser nela
      produzida (CPC, art. 802, caput, c/c o art. 803).
              lcito ao juiz conceder liminarmente ou aps justificao pr-
      via a medida cautelar, sem ouvir o requerido, quando verificar que
      este, sendo citado, poder torn-la ineficaz (CPC, art. 804). A exign-
      cia de cauo real ou fidejussria (fiana) prevista para concesso de
      liminar nas aes civis, bem como o disposto no art. 811 (perspectiva
      de pagamento de eventuais prejuzos causados pela execuo da me-
      dida), no se coaduna com o processo do trabalho e com a hipossufi-
      cincia do trabalhador-requerente, sob pena de inviabilizar economi-
      camente a utilizao da ao cautelar na Justia Especializada.
             Cabe  parte propor a ao, no prazo de trinta dias, contados da
      data da efetivao da medida, quando esta for concedida em procedi-
      mento preparatrio (CPC, art. 806).
             As medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas
      ou modificadas. Contudo, cessar sua eficcia (CPC, art. 808):
             I  se a parte no intentar a ao no prazo de trinta dias;
             II  se no for executada dentro de trinta dias;
             III  se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
      julgamento do mrito.
             Se por qualquer motivo cessar a medida,  defeso  parte repetir o pedido,
      salvo por novo fundamento.
             Os autos do procedimento cautelar sero apensados aos do pro-
      cesso principal (CPC, art. 809).
             O indeferimento da medida no obsta que a parte intente a ao,
      nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar,
      acolher a alegao de decadncia ou de prescrio do direito do requerente
      (CPC, art. 810).
             Aos procedimentos especficos aplicam-se as disposies gerais
      das cautelares.

       2      ESPCIES
            So espcies de aes cautelares: o arresto; o sequestro; a busca e
      apreenso; a exibio judicial de documentos; a produo antecipada de provas
      e o protesto judicial.

174
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



2.1. ARRESTO
      O arresto tem lugar (CPC, art. 813):
      I  quando o devedor sem domiclio certo intenta ausentar-se
ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo
estipulado;
      II  quando o devedor, que tem domiclio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui;
    contrai ou tenta contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr
    os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer
    artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar credores;
      III  quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alien-
-los, hipotec-los ou d-los em anticrese, sem ficar com algum ou
alguns, livres e desembargados, equivalentes s dvidas;
      IV  nos demais casos expressos em lei.
      Para a concesso do arresto  essencial (CPC, art. 814):
      I  prova literal da dvida lquida e certa;
      II  prova documental ou justificao de algum dos casos men-
cionados.
      Equipara-se  prova literal da dvida lquida e certa, para efeito de con-
cesso de arresto, a sentena, lquida ou ilquida, pendente de recurso, conde-
nando o devedor ao pagamento de dinheiro ou prestao que em dinheiro
possa converter-se (CPC, art. 814, pargrafo nico).
      A justificao prvia, quando ao juiz parecer indispensvel, far-
-se- em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das
testemunhas (CPC, art. 815).
      Com exceo da deciso que acolher a alegao de decadncia
ou de prescrio do direito do requerente, a sentena proferida no
arresto no faz coisa julgada na ao principal (CPC, art. 817).
      Julgada procedente a ao principal, o arresto se resolve em penhora
(CPC, art. 818).
      Ficar suspensa a execuo do arresto se o requerido, quando
notificado, depositar em juzo a importncia da dvida (no sendo
compatvel com o processo do trabalho a indicao de fiador idneo

                                                                                   175
      SInopSeS JurdICaS



      ou a prestao de cauo). Cessar, contudo, o arresto, pelo pagamen-
      to, pela novao ou pela transao (CPC, art. 819, c/c o art. 820).

      2.2. SEQUESTRO
             No processo do trabalho, a cautelar de sequestro (CPC, arts. 822
      e s.) somente poder ser decretada a requerimento da parte e quando,
      com fundamento no contrato de trabalho, for disputada a propriedade ou a
      posse de bens mveis ou semoventes, havendo fundado receio de ri-
      xas ou danificaes.
             Aplicam-se ao sequestro, no que couber, os dispositivos referen-
      tes ao arresto.
             Incumbe ao juiz nomear o depositrio dos bens sequestrados. A
      entrega dos bens ao depositrio far-se- logo depois que este assinar
      o compromisso.
             Se houver resistncia, o depositrio solicitar ao juiz a requisio
      de fora policial.

      2.3. BUSCA E APREENSO
            A presente cautelar (CPC, arts. 839 e s.) tambm sofrer restri-
      es no processo do trabalho, limitando-se  busca e apreenso de
      coisas.
            Na petio inicial, o requerente comprovar as razes justificati-
      vas da medida e a cincia de estar a coisa no lugar designado.
            Provado quanto baste o alegado, expedir-se- o mandado que
      conter:
            I  a indicao da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a
      diligncia;
            II  a descrio da coisa procurada e o destino a lhe dar;
            III  a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
            O mandado ser cumprido por dois oficiais de justia, um dos
      quais o ler ao morador, intimando-o a abrir as portas.
            No atendidos, os oficiais de justia arrombaro as portas exter-
      nas, bem como as internas e quaisquer mveis onde presumam que
      esteja oculta a coisa procurada.
            Os oficiais de justia far-se-o acompanhar de duas testemunhas.

176
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



     Finda a diligncia, lavraro os oficiais de justia auto circunstan-
ciado, assinando-o com as testemunhas.

2.4. EXIBIO JUDICIAL DE DOCUMENTOS
     Do mesmo modo restritivo que a busca e apreenso, a exibio
judicial (CPC, arts. 844 e s.), como procedimento preparatrio, apenas
poder envolver documento prprio ou comum, em poder de deve-
dor ou de terceiro que o tenha em sua guarda.
     Observar-se-, quanto ao procedimento, no que couber, o dis-
posto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382 do CPC.

2.5. PRODUO ANTECIPADA DE PROVAS
      A produo antecipada das provas (CPC, arts. 846 e s.) pode
consistir em interrogatrio da parte, inquirio de testemunha e exa-
me pericial.
      Far-se- o interrogatrio da parte ou a inquirio das testemu-
nhas antes da propositura da ao, ou na pendncia desta, mas antes da
audincia de instruo (CPC, art. 847):
      I  se tiver de ausentar-se;
      II  se, por motivo de idade ou de molstia grave, houver justo
receio de que ao tempo da prova j no exista, ou esteja impossibili-
tada de depor.
      O requerente justificar sumariamente a necessidade de anteci-
pao e mencionar com preciso os fatos sobre que h de recair a
prova.
      Tratando-se de inquirio de testemunhas, sero notificados os
interessados a comparecer  audincia em que prestar o depoimento.
      Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossvel ou
muito difcil a verificao de certos fatos na pendncia da ao,  ad-
missvel o exame pericial.
      Tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos per-
manecero em cartrio, sendo lcito aos interessados solicitar as certi-
des que quiserem.

                                                                              177
      SInopSeS JurdICaS



      2.6. JUSTIFICAO
            Quem pretender justificar (CPC, arts. 861 e s.) a existncia de
      algum fato ou relao jurdica trabalhista, seja para simples documen-
      to e sem carter contencioso, seja para servir de prova em processo
      regular, expor, em petio circunstanciada, a sua inteno.
            Salvo nos casos expressos em lei,  essencial a notificao dos
      interessados.
            A justificao consistir na inquirio de testemunhas sobre os
      fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
            Ao interessado  lcito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e
      manifestar-se sobre os documentos, dos quais ter vista em cartrio
      por vinte e quatro horas.
            No processo de justificao no se admite defesa nem recurso.
            A justificao ser afinal julgada por sentena e os autos sero
      entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas
      quarenta e oito horas da deciso.
            O juiz no se pronunciar sobre o mrito da prova, limitando-se
      a verificar se foram observadas as formalidades legais.

      2.7. PROTESTO JUDICIAL
            Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a con-
      servao e ressalva de direitos trabalhistas ou manifestar qualquer in-
      teno de modo formal, poder fazer judicialmente e por escrito o
      seu protesto (CPC, arts. 867 e s.), em petio dirigida ao juiz, com
      exposio de fatos e fundamentos.
            O devedor ser notificado do protesto por carta registrada ou
      pessoalmente, por intermdio de oficial de justia. Far-se-, todavia, a
      notificao por edital se o devedor no for encontrado.
            O protesto judicial, assim como a propositura de uma reclama-
      o trabalhista, constitui forma de interrupo do prazo prescricional.

      2.8. ATENTADO
           No curso do processo do trabalho comete atentado (CPC, arts.
      879 e s.) a parte que viola penhora, arresto ou sequestro.

178
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      A ao de atentado ser autuada em separado, processada e jul-
gada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ain-
da que esta se encontre no Tribunal.
      A sentena que julgar procedente a referida ao cautelar orde-
nar o restabelecimento do estado anterior, a suspenso da causa prin-
cipal e a proibio do requerido falar nos autos at a purgao do
atentado.

 3     O PODER GERAL DE CAUTELA
      Alm dos procedimentos cautelares especficos estudados, pode-
r o juiz determinar quaisquer medidas provisrias que julgar adequa-
das, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julga-
mento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil repa-
rao (CPC, art. 798).

Quadro SInTICo  aeS CauTelareS

                   Instaurao       Antes do processo principal: cautelar
                                     preparatria
                                     Curso do processo principal: cautelar
                                     incidental
                Medidas caute- Requeridas ao juiz da causa e, quan-
                lares             do preparatrias, ao juiz competente
                                  para conhecer da ao principal (art.
                                  800 do CPC). Podem, a qualquer
 1. Procedimen-                   tempo, ser revogadas ou modificadas
 to cautelar
                Forma: petio escrita
                   Requerido citado para apresentar defesa em 5 dias.
                   Apresentando-a, o juiz designar audincia de instruo
                   e julgamento, havendo prova a ser produzida (art. 802,
                   caput, c/c o art. 803 do CPC)
                   Parte dever propor ao no prazo de 30 dias, contados
                   da data da efetivao da medida (quando for concedida
                   em procedimento preparatrio  art. 806 do CPC)


                                                                              179
      SInopSeS JurdICaS



                                             a) se a parte no intentar ao no
                                             prazo de 30 dias
                                             b) se no for executada dentro de 30
                      Cessao da            dias
                      eficcia das           c) se o juiz declarar extinto o processo
       1. Procedimen- cautelares (art.       principal, com ou sem julgamento do
       to cautelar    808 do CPC)            mrito
                                             Defeso  parte repetir o pedido (ces-
                                             sada a medida), salvo por novo fun-
                                             damento
                           Autos: apensados aos do processo principal
                                             Cabimento (art. 813 do CPC):
                                             a) quando devedor sem domiclio
                                             certo intenta ausentar-se ou alienar
                                             os bens que possui ou deixa de pagar
                                             a obrigao no prazo estipulado
                                             b) quando o devedor, que tem domic-
                                             lio se ausenta ou tenta se ausentar
                                             furtivamente e, quando, caindo em
                                             insolvncia, comete artifcio fraudu-
                                             lento, a fim de frustrar a execuo ou
                                             lesar credores
                                             c) quando o devedor que possui bens
                                             livres de raiz intenta alien-los, hipo-
                                             tec-los ou d-los em anticrese, sem
                                             ficar com alguns livres e desembarga-
       2. Espcies         A  Arresto
                                             dos, equivalente s dvidas
                                             d) demais casos expressos em lei
                                             Concesso (art. 814 do CPC):
                                             a) prova literal da dvida lquida e
                                             certa
                                             b) prova documental ou justificao
                                             de algum dos casos mencionados
                                             Sentena proferida no arresto no faz
                                             coisa julgada na ao principal (ex-
                                             ceto prescrio ou decadncia  art.
                                             818 do CPC)
                                             Suspenso da execuo de arresto:
                                             se requerido depositar em juzo a im-
                                             portncia da dvida


180
              proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                               Previso legal: arts. 822 e s. do CPC
                               Cabimento: somente poder ser de-
                               cretado a requerimento da parte e
                               quando for disputada a propriedade
                               ou a posse de bens mveis ou semo-
                               ventes, havendo fundado receio de
                               rixas ou danificaes
              B  Sequestro    Aplica-se ao sequestro, no que cou-
                               ber, os dispositivos do arresto
                               Juiz nomear o depositrio dos bens
                               sequestrados
                               Entrega dos bens: logo aps deposi-
                               trio assinar compromisso
                               Resistncia: depositrio solicitar ao
                               juiz requisio de fora policial
                               Previso legal: arts. 839 e s. do CPC
                               Limitada  busca e apreenso de coi-
2. Espcies                    sas
                               Requerente: comprovar na inicial, as
                               justificativas da medida e da cincia
              C  Busca e      de estar a coisa no lugar designado
              apreenso        Expedio de mandado: ser cumpri-
                               do por 2 oficiais de justia, que sero
                               acompanhados por 2 testemunhas
                               Fim da diligncia: lavra-se auto circuns-
                               tanciado pelos oficiais de justia, as-
                               sinando-o com as testemunhas
                               Previso legal: arts. 844 e s. do CPC
              D  Exibio     Apenas poder envolver documento
              judicial de      prprio ou comum em poder do de-
              documentos       vedor ou de terceiro que o tenha em
                               sua guarda
              E  Produo
              antecipada de    Previso legal: arts. 846 e s. do CPC
              provas


                                                                           181
      SInopSeS JurdICaS



                                              Consiste em interrogatrio da parte,
                                              inquirio de testemunha e exame
                                              pericial
                                              1. Interrogatrio ou inquirio de tes-
                                              temunhas (art. 847 do CPC): feito
                                              antes da propositura da ao ou
                                              na pendncia desta, mas antes da
                           E  Produo       audincia de instruo se a parte tiver
                           antecipada de      de ausentar-se ou se, por motivo de
                           provas             idade ou molstia grave, houver justo
                                              receio de que ao tempo da prova j
                                              no exista ou esteja impossibilitada
                                              de depor
                                              2. Exame pericial: receio fundado de
                                              que venha tornar-se impossvel ou
                                              muito difcil a verificao de certos
                                              fatos na pendncia da ao
                                              Previso legal: arts. 861 e s. do CPC.
                                              Cabimento: a quem pretenda justi-
       2. Espcies                            ficar a existncia de algum fato ou
                                              relao jurdica
                           F  Justificao
                                              Consiste na inquirio de teste-
                                              munhas sobre os fatos alegados
                                              No se admite defesa nem recurso
                                              Essencial notificao dos interessados
                                              Previso legal: arts. 867 e s. do CPC
                                              Cabimento: para prevenir respon-
                                              sabilidade, prover a conservao e
                                              ressalva de direitos trabalhistas ou
                           G  Protesto
                                              manifestar qualquer inteno de
                           judicial
                                              modo formal
                                              Devedor ser notificado do protesto
                                              por carta registrada ou pessoalmente
                                              (oficial de justia)
                                              Previso legal: art. 879 e s. do CPC
                           H  Atentado       Comete atentado quem viola a penho-
                                              ra, arresto ou sequestro


182
                 proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                                   Ao: autuada em separado, proces-
                                   sada e julgada pelo juiz que conhe-
                                   ceu originariamente a causa principal

2. Espcies      H  Atentado      Sentena: procedente  ordenar o
                                   restabelecimento do estado anterior,
                                   a suspenso da causa principal e a
                                   proibio do requerido falar nos au-
                                   tos at a purgao do atentado
                 Previso legal: art. 798 do CPC

3. Poder geral   Poder o juiz determinar quaisquer medidas provisrias
de cautela       que julgar adequadas, quando houver fundado receio
                 de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao
                 direito da outra leso grave e de difcil reparao




                                                                           183
                         CapTulo III
                HABEAS CORPUS E HABEAS DATA
           Compete  Justia do Trabalho processar e julgar os mandados
      de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado
      envolver matria sujeita  sua jurisdio (CF, art. 114, IV).

       1      HABEAS CORPUS
             Conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se
      achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de
      locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5, LXVIII).
             Em razo de a Constituio Federal de 1988 (mesmo aps a
      reforma promovida pela EC n. 45/2004) no ter atribudo compe-
      tncia criminal  Justia do Trabalho, o habeas corpus envolver exclu-
      sivamente a famigerada priso civil do depositrio infiel.
              bom ressaltar que a Smula Vinculante n. 25 do STF (inspira-
      da no que preceitua o Pacto de San Jos da Costa Rica, do qual o
      Brasil  signatrio) consolidou o entendimento de ser ilcita a priso
      civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito. Assim
      sendo, a ordem dever sempre ser concedida.
             Diante da falta de lei especfica para tratar do referido remdio
      constitucional, sero aplicados por analogia e de forma adaptada os dis-
      positivos constantes no Cdigo de Processo Penal (Decreto-Lei n.
      3.689/41), na Lei n. 9.507/97 (habeas data) e na Lei n. 12.016/2009
      (mandado de segurana).
             Destarte, o habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pes-
      soa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministrio Pblico
      (CPP, art. 654).
             A petio ser dirigida ao presidente do Tribunal Regional do
      Trabalho e conter:

184
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



a) o nome da pessoa que sofre ou est ameaada de sofrer violncia
    ou coao e o de quem exercer a violncia, coao ou ameaa;
b) a declarao da espcie de constrangimento ou, em caso de sim-
    ples ameaa de coao, as razes em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de algum a seu rogo, quando no
    souber ou no puder escrever, e a designao das respectivas resi-
    dncias.
      Se a petio contiver os aludidos requisitos, o presidente do Tri-
bunal Regional, se necessrio, requisitar da autoridade indicada
como coatora informaes por escrito (CPP, art. 662).
      Os processos de habeas corpus tero prioridade sobre todos os
demais atos judiciais e devero ser levados a julgamento na primeira
sesso que se seguir  data em que, feita a distribuio, forem conclu-
sos ao relator. O prazo para concluso no poder exceder de vinte e
quatro horas, a contar da distribuio (aplicao por analogia do art. 19
da Lei n. 9.507/97  habeas data).
      Se o Tribunal verificar que j cessou a violncia ou coao ilegal,
julgar prejudicado o pedido (CPP, art. 659).
      A deciso ser comunicada ao coator, por correio, com aviso de
recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme
requerer o impetrante. Em caso de urgncia, a transmisso poder dar-
-se tambm por qualquer meio eletrnico de autenticidade compro-
vada (aplicao por analogia do art. 14 da Lei n. 9.507/97  habeas
data -- c/c o art. 13, pargrafo nico, da Lei n. 12.016/2009  man-
dado de segurana).
      Da deciso que conceder ou negar o habeas corpus caber recurso
ordinrio dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho.
      Entretanto, ser cabvel ajuizamento de habeas corpus originrio no
Tribunal Superior do Trabalho, em substituio de recurso ordinrio em habe-
as corpus, de deciso definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho,
uma vez que o rgo colegiado passa a ser autoridade coatora no momento em
que examina o mrito do habeas corpus impetrado no mbito da Corte local
(OJ 156, SDI-2, do TST).
      Sero sempre gratuitas as aes de habeas corpus (CF, art. 5,
LXXVII).

                                                                                185
      SInopSeS JurdICaS



       2      HABEAS DATA
            No processo do trabalho, conceder-se- habeas data para assegu-
      rar o conhecimento de informaes relativas  pessoa do impetrante,
      constante de registros ou banco de dados de entidades governamen-
      tais ou de carter pblico ou para retificao de dados (CF, art. 5,
      LXXII), exclusivamente com relao ao contrato individual de trabalho.
            Na forma da Lei n. 9.507/97, aplicada subsidiariamente e de
      forma adaptada, a petio dever ser elaborada com observncia dos
      requisitos essenciais do art. 840 da CLT c/c o art. 282 do CPC, em
      duas vias, com os documentos que instrurem a primeira reproduzidos
      por cpia na segunda e apresentar prova:
            I  da recusa ao acesso s informaes ou do decurso de mais de
      dez dias sem deciso;
            II  da recusa em fazer-se a retificao ou do decurso de mais de
      quinze dias, sem deciso.
            Ao despachar a inicial, o juiz ordenar que se notifique o coator
      do contedo da petio, entregando-lhe a segunda via apresentada
      pelo impetrante, com as cpias dos documentos, a fim de que, no
      prazo de dez dias, preste as informaes que julgar necessrias.
            Findo o prazo e ouvido o representante do Ministrio Pblico
      dentro de cinco dias, os autos sero conclusos ao juiz para deciso a
      ser proferida em cinco dias.
            Na deciso, se julgar procedente o pedido, o juiz marcar data e
      horrio para que o coator:
            a) apresente ao impetrante as informaes a seu respeito (relati-
      vas ao contrato individual de trabalho entabulado), constantes de re-
      gistros ou bancos de dados; ou
            b) apresente em juzo a prova da retificao ou anotao feita
      nos assentamentos do impetrante.
            A deciso ser comunicada ao coator, por correio, com aviso de
      recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme
      requerer o impetrante. Em caso de urgncia, a transmisso poder dar-
      -se por qualquer meio eletrnico de autenticidade comprovada (apli-
      cao por analogia do art. 13, pargrafo nico, da Lei n. 12.016/2009
       mandado de segurana).

186
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      Da sentena que conceder ou negar o habeas data caber recurso
ordinrio.
      O pedido de habeas data poder ser renovado se a deciso dene-
gatria no lhe houver apreciado o mrito.
      Os processos de habeas data tero prioridade sobre todos os atos
judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurana. Na instncia
superior, devero ser levados a julgamento na primeira sesso que se
seguir  data em que, feita a distribuio, forem conclusos ao relator.
O prazo para concluso no poder exceder de vinte e quatro horas, a
contar da distribuio.
      Sero gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informa-
es e retificao de dados, bem como a ao de habeas data (CF, art. 5,
LXXVII).

Quadro SInTICo  Ha bea s     corp us e Ha bea s da ta

                    Previso legal: art. 5, LXVII, da CF
                                    Sempre que algum sofrer ou se achar
                                    ameaado de sofrer violncia ou coa-
                    Cabimento
                                    o em sua liberdade de locomoo,
                                    por ilegalidade ou abuso de poder
                    Envolve priso civil do depositrio infiel
                    Obs.: Smula Vinculante 25  ilcita a priso civil de
                    depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do
                    depsito (ordem dever sempre ser concedida)
 1. Habeas Cor- Aplicao por analogia e de forma adaptada dos dis-
 pus                            ,
                positivos do CPP Lei n. 9.507/97 e Lei n. 12.016/2009
                                  Poder ser impetrado por qualquer pes-
                                  soa em seu favor ou de outrem, bem
                    Sujeito ativo
                                  como pelo Ministrio Pblico (art. 654
                                  do CPP)
                    Petio         Dirigida ao Presidente do Tribunal
                    Processos de HC tero prioridade sobre todos os de-
                    mais atos judiciais e devero ser levados a julgamento
                    na primeira sesso que se seguir  data em que, feita a
                    distribuio, forem conclusos ao relator


                                                                              187
      SInopSeS JurdICaS




                           Prazo para concluso: no poder exceder 24 horas

       1. Habeas Cor- Deciso: comunicada ao coator, por correio, com aviso
       pus            de recebimento ou por telegrama, radiograma ou tele-
                      fonema, conforme requerer o impetrante. Caber recur-
                      so ordinrio dirigido ao TST
                           Aes sero sempre gratuitas (art. 5, LXXVII, da CF)
                           Previso legal: art. 5, LXXII, da CF
                                           Assegurar o conhecimento de informa-
                                           es relativas  pessoa do impetrante,
                                           constante de registros ou banco de da-
                           Cabimento       dos de entidades governamentais ou de
                                           carter pblico ou para a retificao de
                                           dados, exclusivamente em relao ao
                                           contrato de trabalho
                           Forma: petio elaborada de acordo com o art. 840 da
                           CLT c/c o art. 282 do CPC
                           Apresentar prova: da recusa ao acesso s informaes
                           ou do decurso de mais de 10 dias sem deciso ou da
                           recusa em fazer-se a retificao ou do decurso de mais
                           de 15 dias sem deciso
                           Despachada a inicial: juiz ordenar que notifique coa-
       2. Habeas Data      tor para que preste as informaes necessrias no prazo
                           de 10 dias
                           Findo o prazo: autos conclusos para deciso a ser pro-
                           ferida em 5 dias
                           Deciso: ser comunicada ao coator por correio, com
                           AR ou por telegrama, radiograma ou telefonema, con-
                           forme requerer o impetrante. Caber recurso ordinrio
                           Processos de HD tero prioridade sobre todos os atos
                           judiciais, exceto habeas corpus e mandado de seguran-
                           a e devero ser levados a julgamento na instncia su-
                           perior, na primeira sesso que se seguir  data em que,
                           feita a distribuio, forem conclusos ao relator
                           Prazo para concluso: no poder exceder 24 horas
                           Gratuitos o procedimento administrativo para acesso a
                           informaes e retificao de dados, bem como a ao
                           de habeas data (art. 5, LXXVII, da CF)




188
                    CapTulo Iv
              MAnDADO DE SEGURAnA
       Tambm chamado de mandamus (expresso latina que significa
comando, ordem) ou writ (posto que derivado do direito ingls, com
origem na Magna Carta de 1215), o mandado de segurana foi pre-
visto constitucionalmente pela primeira vez na Constituio Federal
de 1934 (art. 113, 33), regulamentado pela Lei n. 191/36:
       33) Dar-se- mandado de segurana para defesa do direito, certo e in-
contestvel, ameaado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou
ilegal de qualquer autoridade (CF de 1934).
       Em 1939, os arts. 319 a 331 do CPC passaram a disciplinar o
instituto, embora a Constituio Federal de 1937 no o tenha expres-
samente resguardado.
       Na Constituio Federal de 1946 (art. 141,  24), o mandado de
segurana foi novamente elevado ao status constitucional e passou a
ser regulamentado pela Lei n. 1.531/51, alterada pelas Leis n. 4.348/64
e n. 5.021/66, cuja vigncia durou mais de cinco dcadas.
       Mantido pelas Constituies Federais de 1967 (art. 150,  21) e
de 1969 (art. 153,  21), durante o regime militar, o mandado de se-
gurana foi elevado  condio de direito fundamental (clusula p-
trea) pela Constituio Federal de 1988 (art. 5, LXIX), e atualmente
est disciplinado pela Lei n. 12.016/2009.
       LXIX  conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lqui-
do e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o res-
ponsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica no exerccio
de atribuies do Poder Pblico (CF de 1988).

 1      CABIMENTO
     Disciplinando com maior clareza o citado art. 5, LXIX, da CF,
estabelece o art. 1 da Lei n. 12.016/2009, que conceder-se- mandado

                                                                                  189
      SInopSeS JurdICaS



      de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas
      corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qual-
      quer pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou houver justo receio de sofr-la
      por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes
      que exera.
            Todavia, no se conceder mandado de segurana quando se
      tratar (Lei n. 12.016/2009, art. 5, caput):
            I  de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
      independentemente de cauo;
            II  de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
            III  de deciso judicial transitada em julgado.
            No cabe mandado de segurana contra deciso judicial passvel de refor-
      ma mediante recurso prprio, ainda que com efeito diferido (OJ 92, SDI-2,
      do TST).
            Esgotadas as vias recursais existentes, no cabe mandado de segurana
      (OJ 99, SDI-2, do TST).
            No cabe mandado de segurana de deciso judicial transitada em julga-
      do (Smula 33 do TST).
            Importante salientar que na gide da lei anterior (Lei n.
      1.533/51) apenas as pessoas fsicas poderiam fazer uso do remdio
      constitucional e que no se admitia mandado de segurana em face de
      ato disciplinar.
            No processo do trabalho, diante do princpio da irrecorribilidade
      imediata das decises interlocutrias e, por consequncia, do no cabimento de
      agravo de instrumento (com essa funo), a grande maioria dos mandados de
      segurana impetrados so dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho e
      visam combater decises de Juzes do Trabalho ou de Relatores, no extintivas
      do feito.
            Ao Tribunal Superior do Trabalho no compete apreciar, originariamente,
      mandado de segurana impetrado em face de deciso do TRT (OJ 4, SDI-2,
      do TST).
            Contudo, com a nova competncia da Justia do Trabalho, a par-
      tir da edio da EC n. 45/2004, o writ tambm poder ser impetrado,
      perante o juiz de primeiro grau (Varas do Trabalho), em face de ato
      ilegal ou abusivo na fiscalizao do trabalho.

190
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



Jurisprudncia correlata
      A jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
estabelece entendimento sobre diversas outras situaes jurdicas pro-
cessuais que envolvem o cabimento do mandado de segurana:
      "No procede ao rescisria calcada em ofensa  coisa julgada
perpetrada por deciso proferida em ao de cumprimento, em face
de a sentena normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em
grau de recurso, porque em dissdio coletivo somente se consubstan-
cia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem
a execuo da clusula reformada so a exceo de pr-executividade
e o mandado de segurana, no caso de descumprimento do art. 572
do CPC" (Smula 397 do TST).
      "A antecipao de tutela concedida na sentena no comporta
impugnao pela via do mandado de segurana, por ser impugnvel
mediante recurso ordinrio. Ao cautelar  o meio prprio para se
obter efeito suspensivo a recurso" (Smula 414, I, do TST).
      "Ajuizados embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC) para plei-
tear a desconstituio da penhora,  incabvel a interposio de man-
dado de segurana com a mesma finalidade (OJ 54, SDI-2, do TST).
      "Conceder-se- mandado de segurana para impugnar ato que
determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbao de tempo de
servio" (OJ 57, SDI-2, do TST).
      "Comporta a impetrao de mandado de segurana o deferi-
mento de reintegrao no emprego em ao cautelar" (OJ 63, SDI-2,
do TST).
      " incabvel o mandado de segurana contra sentena homolo-
gatria de adjudicao, uma vez que existe meio prprio para impug-
nar o ato judicial, consistente nos embargos  adjudicao (CPC, art.
746)" (OJ 66, SDI-2, do TST).
      "Incabvel a impetrao de mandado de segurana contra ato
judicial que, de ofcio, arbitrou novo valor  causa, acarretando a ma-
jorao das custas processuais, uma vez que cabia  parte, aps recolher
as custas, calculadas com base no valor dado  causa na inicial, interpor
recurso ordinrio e, posteriormente, agravo de instrumento no caso
de o recurso ser considerado deserto" (OJ 88, SDI-2, do TST).

                                                                              191
      SInopSeS JurdICaS



            " ilegal a exigncia de depsito prvio para custeio dos hono-
      rrios periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
      sendo cabvel o mandado de segurana visando  realizao da percia,
      independentemente do depsito" (OJ 98, SDI-2, do TST).
            " incabvel medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a
      recurso interposto contra deciso proferida em mandado de seguran-
      a, pois ambos visam, em ltima anlise,  sustao do ato atacado.
      Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mrito, por ausncia
      de interesse de agir, para evitar que decises judiciais conflitantes e
      inconciliveis passem a reger idntica situao jurdica" (OJ 113, SDI-2,
      do TST).

       2      DIREITO LQUIDO E CERTO
            Considera-se lquido e certo o direito que se apresenta manifes-
      to na sua existncia, delimitado na sua extenso e apto a ser exercido
      no momento da impetrao.
            A jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
      tambm estabelece entendimento sobre diversas situaes jurdicas
      processuais que envolvem a existncia de direito lquido e certo:
            "A concesso de liminar ou a homologao de acordo consti-
      tuem faculdade do juiz, inexistindo direito lquido e certo tutelvel
      pela via do mandado de segurana" (Smula 418 do TST).
            "No fere direito lquido e certo a concesso de tutela antecipa-
      da para reintegrao de empregado protegido por estabilidade provi-
      sria decorrente de lei ou norma coletiva" (OJ 64, SDI-2, do TST).
            "Ressalvada a hiptese do art. 494 da CLT, no fere direito lqui-
      do e certo a determinao liminar de reintegrao no emprego de
      dirigente sindical, em face da previso do inciso X do art. 659 da
      CLT" (OJ 65, SDI-2, do TST).
            "No fere direito lquido e certo a concesso de liminar obstati-
      va de transferncia de empregado, em face da previso do inciso IX
      do art. 659 da CLT" (OJ 67, SDI-2, do TST).
            "Constitui direito lquido e certo do empregador a suspenso do
      empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, at a deciso
      final do inqurito em que se apure a falta grave a ele imputada, na

192
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



forma do art. 494, caput e pargrafo nico, da CLT" (OJ 137, SDI-2,
do TST).
      "No h direito lquido e certo  execuo definitiva na pen-
dncia de recurso extraordinrio, ou de agravo de instrumento visan-
do a destranc-lo" (OJ 56, SDI-2, do TST).
      "Devendo o agravo de petio delimitar justificadamente a ma-
tria e os valores objeto de discordncia, no fere direito lquido e
certo o prosseguimento da execuo quanto aos tpicos e valores no
especificados no agravo" (Smula 416 do TST).
      "No sendo a parte beneficiria da assistncia judiciria gratuita,
inexiste direito lquido e certo  autenticao, pelas Secretarias dos
Tribunais, de peas extradas do processo principal, para formao do
agravo de instrumento" (OJ 91, SDI-2, do TST).

 3      AUTORIDADE COATORA
       Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o
ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prtica.
       No h que se confundir a pessoa jurdica de direito pblico
(Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios e autarquias) no exerc-
cio do Poder Pblico (podendo, portanto, figurar como autoridade
coatora em mandado de segurana) com o exerccio do poder direti-
vo dos citados entes em face de seus empregados, nas relaes traba-
lhistas celetistas que celebraram (devendo figurar como demandados,
em reclamaes trabalhistas).
       Sero equiparadas s autoridades os representantes ou rgos de par-
tidos polticos (o que no era previsto na legislao anterior) e os admi-
nistradores de entidades autrquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurdi-
cas ou as pessoas naturais no exerccio de atribuies do Poder Pblico, somen-
te no que disser respeito a essas atribuies.
       No caber mandado de segurana contra os atos de gesto comer-
cial praticados pelos administradores de empresas pblicas, de socieda-
des de economia mista e de concessionrias de servio pblico (o que
vale dizer que os atos de gesto administrativa ou financeira das alu-
didas entidades integrantes da Administrao Pblica indireta com-
portaro controle pela via mandamental).

                                                                                  193
      SInopSeS JurdICaS



       4      MEIOS DE IMPETRAO
             Em caso de urgncia,  permitido, observados os requisitos le-
      gais, impetrar mandado de segurana por telegrama, radiograma, fax ou
      outro meio eletrnico de autenticidade comprovada (Lei n. 12.016/2009,
      art. 4, caput).
             O texto original da petio dever ser apresentado nos cinco dias
      teis seguintes (no caso de telegrama, radiograma, fax ou e-mail). Em
      se tratando de documento eletrnico (e-doc, petio virtual), sero
      observadas as regras da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira 
      ICP-Brasil (certificao digital), sendo dispensada a apresentao de
      originais.
             Como se pode presumir, at 1966, ano da ltima alterao da Lei
      n. 1.533/51, no existia o sistema de fac-smile (fax), internet e outros
      meios eletrnicos modernos, razo pela qual o texto legal anterior
      apenas se referia ao telegrama ou radiograma.

       5      MANDADO DE SEGURANA INDIVIDUAL
      5.1. SUJEITO ATIVO
            O detentor do direito lquido e certo, ameaado ou violado, ser
      o titular do mandado de segurana.
            Aplicam-se ao mandado de segurana os arts. 46 a 49 do CPC,
      pertinentes ao litisconsrcio.

      5.2. PETIO INICIAL
             A petio inicial dever ser elaborada com observncia dos re-
      quisitos essenciais do art. 840 da CLT c/c o art. 282 do CPC, em duas
      vias, com os documentos que instrurem a primeira reproduzidos na
      segunda e indicar, alm da autoridade coatora, a pessoa jurdica que esta
      integra,  qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuies (Lei n. 12.016,
      art. 6, caput).

194
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      A necessidade de indicao da pessoa jurdica que a autoridade
coatora integra tambm constitui uma inovao da Lei n. 12.016/2009.
      No caso em que o documento necessrio  prova do alegado se
ache em repartio ou estabelecimento pblico ou em poder de au-
toridade que se recuse a fornec-lo por certido ou de terceiro, o juiz
ordenar, preliminarmente, por ofcio, a exibio desse em original ou
em cpia autntica e marcar, para o cumprimento da ordem, o prazo
de 10 (dez) dias. O escrivo extrair cpias do documento para junt-las
 segunda via da petio.
      No mandado de segurana no haver dilao probatria, de-
vendo estar toda a prova pr-constituda e instruindo a inicial.
      Exigindo o mandado de segurana prova pr-constituda, inaplicvel se
torna o art. 284 do CPC (emenda da inicial em 10 dias) quando verificada,
na petio inicial do mandamus, a ausncia de documento indispensvel ou
de sua autenticao (Smula 415 do TST).
      Atribudo o valor da causa na inicial da ao rescisria ou do
mandado de segurana e no havendo impugnao, nos termos do art.
261 do CPC,  defeso ao juzo major-lo de ofcio, ante a ausncia de
amparo legal. Inaplicvel, na hiptese, a Orientao Jurisprudencial da
SBDI-2 n. 147 e o art. 2, II, da Instruo Normativa n. 31 do TST
(OJ 155, SDI-2, do TST).

5.3. PROVIDNCIAS PRELIMINARES
       Ao despachar a inicial, o juiz ordenar (Lei n. 12.016/2009, art.
7):
      I  que se notifique o coator do contedo da petio inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cpias dos documen-
tos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informaes;
      II  que se d cincia do feito ao rgo de representao judicial
da pessoa jurdica interessada, enviando-lhe cpia da inicial sem do-
cumentos, para que, querendo, ingresse no feito (procedimento novo,
diante da indicao necessria da pessoa jurdica que a autoridade
coatora integra);

                                                                               195
      SInopSeS JurdICaS



            III  que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando
      houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
      ineficcia da medida, caso seja finalmente deferida (pedido de medida
      liminar).
            Diferente da Lei n. 1.531/51 revogada, a ntegra do citado inci-
      so III do art. 7 da Lei n. 12.016/2009 prev a concesso de medida
      liminar condicionada ao oferecimento de cauo, fiana ou depsito.
      Todavia, a exigncia no se compatibiliza com os princpios do pro-
      cesso do trabalho e a hipossuficincia do trabalhador-impetrante,
      tornando-o, portanto, inaplicvel como condio.
            A inicial ser desde logo indeferida, por deciso motivada, quan-
      do no for o caso de mandado de segurana ou lhe faltar algum dos
      requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetrao.
            No processo do trabalho, o indeferimento da inicial pelo juiz de
      primeiro grau comportar recurso ordinrio ao Tribunal Regional do
      Trabalho e, quando a competncia para o julgamento do mandado de
      segurana couber originariamente a um dos Tribunais, do ato do re-
      lator caber agravo interno (regimental).
            Recurso ordinrio interposto contra despacho monocrtico indeferitrio
      da petio inicial de ao rescisria ou de mandado de segurana pode, pelo
      princpio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hip-
      tese de no conhecimento do recurso pelo TST e devoluo dos autos ao TRT,
      para que aprecie o apelo como agravo regimental (OJ 69, SDI-2, do TST).
            O ingresso de litisconsorte ativo no ser admitido aps o des-
      pacho da petio inicial.

      5.4. CONCESSO DE MEDIDA LIMINAR
             No processo civil, da deciso do juiz de primeiro grau que conceder
      ou denegar a liminar no mandado de segurana caber agravo de ins-
      trumento. Contudo, diante do princpio da irrecorribilidade imediata
      das decises interlocutrias no processo do trabalho, nenhum recurso
      ter cabimento.
             Assim, no caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da
      sentena, cabe a impetrao de novo mandado de segurana, em face da inexis-
      tncia de recurso prprio (inteligncia da Smula 414, II do TST).

196
                     proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



       Contudo, a supervenincia da sentena, nos autos do mandado de se-
gurana originrio, faz perder o objeto do mandado de segurana que impug-
nava a concesso da tutela antecipada (ou liminar) (inteligncia da Smula
414, III, do TST).
       Por outro lado, nos Tribunais, da deciso monocrtica do relator
que conceder ou denegar a medida liminar em mandado de seguran-
a caber agravo interno (regimental) ao rgo competente do tribu-
nal que integre.
       No cabe recurso ordinrio para o TST da deciso proferida pelo Tribu-
nal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que
concede ou no liminar em ao cautelar ou em mandado de segurana, uma
vez que o processo ainda pende de deciso definitiva do Tribunal a quo (OJ
100, SDI-2, do TST).
       Deferida a medida liminar, o processo ter prioridade para jul-
gamento.
       Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistiro
at a prolao da sentena (Lei n. 12.016/2009, art. 5,  3).
       Ser decretada a perempo ou caducidade da medida liminar ex
officio ou a requerimento do Ministrio Pblico quando, concedida a
medida, o impetrante criar obstculo ao normal andamento do pro-
cesso ou deixar de promover, por mais de trs dias teis, os atos e as
diligncias que lhe cumprirem.
       No se conceder a liminar quando houver perigo de irreversi-
bilidade do provimento antecipado.
       Quando se relacionar  fiscalizao do trabalho, as Gerncias
Regionais do Trabalho (GRTs), no prazo de quarenta e oito horas da
notificao da medida liminar, remetero ao Ministrio do Trabalho e
ao Advogado-Geral da Unio cpia autenticada do mandado notifi-
catrio, assim como indicaes e elementos outros necessrios s pro-
vidncias a serem tomadas para a eventual suspenso da medida e
defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

5.5. PARECER DO MINISTRIO PBLICO E DECISO
     JUDICIAL
     Nos casos de competncia originria dos Tribunais, findo o pra-

                                                                                 197
      SInopSeS JurdICaS



      zo concedido aos rgos pblicos e ao advogado geral da Unio e
      procuradores, o juiz ouvir representante do Ministrio Pblico, que
      opinar, dentro do prazo improrrogvel de dez dias.
            Com ou sem o parecer do Ministrio Pblico ou defesa, os au-
      tos sero conclusos ao juiz, para a deciso, a qual dever ser necessa-
      riamente proferida em trinta dias.
            Na gide da Lei n. 1.531/51, o prazo para a manifestao do
      Ministrio Pblico era de cinco dias, tendo sido dilatado pela Lei n.
      12.016/2009 para dez dias. O mesmo ocorreu com o prazo do ma-
      gistrado para proferir deciso judicial, que tambm era de apenas cin-
      co dias no diploma revogado e hoje  de trinta dias.

      5.6. COMUNICAO E CUMPRIMENTO DA DECISO
           Concedido o mandado, o juiz transmitir em ofcio, por inter-
      mdio do oficial do juzo, ou pelo correio, mediante correspondncia
      com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentena  autoridade
      coatora e  pessoa jurdica interessada.
           Em caso de urgncia, a transmisso poder dar-se por telegrama,
      radiograma, fax ou outro meio eletrnico de autenticidade comprovada.
           Constitui crime de desobedincia o no cumprimento das deci-
      ses proferidas em mandado de segurana, sem prejuzo das sanes
      administrativas (inteligncia do art. 26 da Lei n. 12.016/2009).

      5.7. SISTEMA RECURSAL E O REEXAME NECESSRIO
            Da sentena, denegando ou concedendo o mandado, caber, no
      processo do trabalho, recurso ordinrio.
            No se aplica a alada em ao rescisria e em mandado de segurana
      (Smula 365 do TST).
            Estende-se  autoridade coatora o direito de recorrer.
            Embora o art. 14,  1, da Lei n. 12.016/2009 estabelea textu-
      almente que concedida a segurana, a sentena estar sujeita obrigatoriamen-
      te ao duplo grau de jurisdio, o comando legal deveria contemplar o
      instituto do reexame necessrio (condio de eficcia da sentena).
            Em mandado de segurana, somente cabe remessa ex officio se, na re-
      lao processual, figurar pessoa jurdica de direito pblico como parte prejudi-

198
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



cada pela concesso da ordem.Tal situao no ocorre na hiptese de figurar no
feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada
a hiptese de matria administrativa (Smula 303, III, do TST).
       A sentena que conceder o mandado de segurana pode ser
executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a con-
cesso da medida liminar.
       Da deciso de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurana
cabe recurso ordinrio, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do
Trabalho, e igual dilao para o recorrido e interessados apresentarem razes de
contrariedade (Smula 201 do TST).
       Convm destacar que, a teor do art. 15 da Lei n. 12.016/2009,
quando, a requerimento de pessoa jurdica de direito pblico interes-
sada ou do Ministrio Pblico e para evitar grave leso  ordem, 
sade,  segurana e  economia pblicas, o presidente do tribunal ao
qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em
deciso fundamentada, a execuo da liminar e da sentena, dessa de-
ciso caber agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias,
que ser levado a julgamento na sesso seguinte  sua interposio.
       A sentena ou o acrdo que denegar mandado de segurana, sem decidir
o mrito, no impedir que o requerente, por ao prpria, pleiteie os seus di-
reitos e os respectivos efeitos patrimoniais (Lei n. 12.016/2009, art. 19).
       Os processos de mandado de segurana e os respectivos recursos
tero prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. Na
instncia superior, devero ser levados a julgamento na primeira ses-
so que se seguir  data em que forem conclusos ao relator.
       O prazo para a concluso dos autos no poder exceder de cin-
co dias (prazo dilatado de vinte e quatro horas na Lei n. 1.531/51 para
cinco dias na Lei n. 12.016/2009).

 6      MANDADO DE SEGURANA COLETIVO
    A tutela coletiva no mandado de segurana foi garantida pela
primeira vez na Constituio Federal de 1988, pelo art. 5, LXX:

                                                                                     199
      SInopSeS JurdICaS



            LXX  o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:
            a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;
            b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente cons-
      tituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de
      seus membros ou associados.
            Contudo, sua regulamentao apenas ocorreu efetivamente com
      o advento da Lei n. 12.016/2009.

      6.1. SUJEITO ATIVO
              luz do art. 21 do aludido diploma legal, o mandado de segurana
      coletivo poder ser impetrado por partido poltico com representao no
      Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legtimos relativos a
      seus integrantes ou  finalidade partidria (mas que no encontra hip-
      tese de cabimento na Justia do Trabalho), ou por organizao sindical,
      entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h,
      pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou
      de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que
      pertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao especial.
             Os direitos protegidos pelo mandado de segurana coletivo po-
      dem ser (Lei n. 12.016/2009, art. 21, pargrafo nico):
             I  coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indi-
      visvel, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com
      a parte contrria por uma relao jurdica bsica;
             II  individuais homogneos, assim entendidos, os decorrentes de
      origem comum e da atividade ou situao especfica da totalidade ou de parte
      dos associados ou membros do impetrante.

      6.2. TUTELA COLETIVA E A CONCESSO DE LIMINAR
             No mandado de segurana coletivo, a sentena far coisa julgada
      limitadamente aos membros do grupo ou categoria substitudos pelo
      impetrante (Lei n. 12.016/09, art. 22).
             O mandado de segurana coletivo no induz litispendncia para as aes
      individuais, mas os efeitos da coisa julgada no beneficiaro o impetrante a
      ttulo individual se no requerer a desistncia de seu mandado de segurana
      individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cincia comprovada da
      impetrao da segurana coletiva.

200
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



      A concesso de medida liminar no mandado de segurana cole-
tivo ser precedida de audincia do representante judicial da pessoa
jurdica de direito pblico, que dever pronunciar-se no prazo de se-
tenta e duas horas.

 7      HONORRIOS ADVOCATCIOS
      No processo de mandado de segurana no haver condenao
no pagamento de honorrios advocatcios (nem nas hipteses de mi-
serabilidade e assistncia por sindicato), sem prejuzo, contudo, da
aplicao de sanes no caso de litigncia de m-f (inteligncia do
art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

 8      NA EXECUO TRABALHISTA
       O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Smula 417, fir-
mou entendimento acerca do cabimento do mandado de segurana
na execuo trabalhista:
       "I  No fere direito lquido e certo do impetrante o ato judicial
que determina penhora em dinheiro do executado, em execuo de-
finitiva, para garantir crdito exequendo, uma vez que obedece  gra-
dao prevista no art. 655 do CPC.
       II  Havendo discordncia do credor, em execuo definitiva,
no tem o executado direito lquido e certo a que os valores penho-
rados em dinheiro fiquem depositados no prprio banco, ainda que
atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
       III  Em se tratando de execuo provisria, fere direito lquido e certo
do impetrante a determinao de penhora em dinheiro, quando nomeados ou-
tros bens  penhora, pois o executado tem direito a que a execuo se processe
da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC" (S-
mula 417 do TST).
       Como constitui requisito do agravo de petio a delimitao
justificada da matria e os valores objeto de discordncia, no fere
direito lquido e certo o prosseguimento da execuo quanto aos t-
picos e valores no especificados no agravo (Smula 416 do TST).

                                                                                   201
      SInopSeS JurdICaS



       9      PRAZO DECADENCIAL
            O direito de requerer mandado de segurana extinguir-se- (de-
      cadncia) decorridos cento e vinte dias, contados da cincia, pelo inte-
      ressado, do ato impugnado (Lei n. 12.016/2009, art. 23).
            Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandado de
      segurana, o efetivo ato coator  o primeiro em que se firmou a tese hostilizada
      e no aquele que a ratificou (OJ 127, SDI-2, do TST)
            O pedido de mandado de segurana poder ser renovado dentro do prazo
      decadencial, se a deciso denegatria no lhe houver apreciado o mrito (Lei n.
      12.016/09, art. 6,  6).

      Quadro SInTICo  mandado de Segurana

                            Tambm chamado mandamus ou writ , ser concedido
                            para proteger direito lquido e certo, no amparado por
                            habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
                            ou com abuso de poder, qualquer pessoa fsica ou jur-
                            dica sofrer violao ou houver justo receio de sofr-la
                            por parte de autoridade, seja de que categoria for e se-
       1. Cabimento
                            jam quais forem as funes que exera.
                            Previso legal: art. 5, LXIX, da CF e art. 1 da Lei n.
                            12.016/2009.
                            EC n. 45/2004: tambm poder ser impetrado perante
                            o juiz de primeiro grau (Varas do Trabalho) em face de
                            ato ilegal ou abusivo na fiscalizao do trabalho
                            a) de ato do qual caiba recurso administrativo com efei-
                            to suspensivo, independentemente de cauo
       1.1. No
                            b) de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito
       cabimento
                            suspensivo
                            c) de deciso judicial transitada em julgado
                            Direito que se apresenta manifesto na sua existncia, de-
       2. Direito
                            limitado na sua extenso e apto a ser exercido no mo-
       lquido e certo
                            mento da impetrao
                            Aquela que tinha praticado o ato impugnado ou da qual
                            emane a ordem para a sua prtica
       3. Autoridade        Equiparaes: representantes ou rgos de partidos po-
       coatora              lticos; administradores de entidades autrquicas; diri-
                            gentes de pessoas jurdicas; pessoas naturais no exerc-


202
                proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                cio de atribuies do poder pblico somente no que for
                referente a essas atribuies
3. Autoridade   Obs.: no cabvel contra atos de gesto comercial pra-
coatora         ticados pelos administradores de empresas pblicas,
                sociedades de economia mista e de concessionrias de
                servio pblico
                Em caso de urgncia: telegrama, radiograma, fax ou
                outro meio eletrnico de autenticidade comprovada
                (observados os requisitos legais)  art. 4, caput, da Lei
                n. 12.016/2009
4. Meios de     Texto original da petio dever ser apresentado nos 5
impetrao      dias teis seguintes (telegrama, radiograma, fax ou
                e-mail). Para documento eletrnico  observar regras da
                ICP  certificao digital, dispensada apresentao de
                originais

                                      O detentor do direito lquido e
                                      certo ameaado ou violado;
                A  Sujeito ativo     quando forem vrias pessoas,
                                      qualquer delas poder requer-lo

                                      Requisitos: art. 840 da CLT c/c o
                                      art. 282 do CPC  2 vias
                                      Indicar: autoridade coatora e a
                                      pessoa jurdica que esta integra,
                                      se encontre vinculada ou da qual
                                      exerce atribuies
                B  Petio inicial
                                      No haver dilao probatria,
5. Mandado de                         devendo estar toda a prova pr-
segurana in-                         -constituda e instruindo a inicial
dividual                              Atribudo valor da causa na inicial
                                      e no havendo impugnao  de-
                                      feso ao juzo major-lo de ofcio
                                 Ao despachar a inicial, juiz orde-
                                 nar (art. 7 da Lei n.
                                 12.016/2009):
                C  Providncias a) que se notifique o coator para
                preliminares     prestar as informaes no prazo
                                 de 10 dias
                                 b) d cincia ao rgo de repre-
                                 sentao judicial da pessoa jurdi-
                                 ca interessada


                                                                             203
      SInopSeS JurdICaS



                                            c) que se suspenda o ato que deu
                                            motivo ao pedido quando houver
                                            fundamento relevante e do ato
                                            impugnado puder resultar a inefi-
                                            ccia da medida, caso seja final-
                                            mente deferida (pedido de limi-
                                            nar)
                           C  Providncias
                                            Indeferimento da inicial pelo juiz
                           preliminares
                                            de primeiro grau comportar RO
                                            ao TRT. Se a competncia origin-
                                            ria for dos Tribunais, do ato do
                                            relator caber agravo regimental
                                            (interno)
                                            Ingresso de litisconsorte ativo: no
                                            admitido aps despacho da ao
                                            inicial
                                            Concesso de tutela antecipada
                                            (ou liminar) antes da sentena,
                                            cabe a impetrao de novo man-
       5. Mandado de                        dado de segurana, em face da
       segurana in-                        inexistncia de recurso prprio
       dividual                             (Smula 414, II, do TST)
                                            Tribunais: da deciso monocrtica
                                            do relator caber agravo regi-
                                            mental (interno) ao rgo compe-
                                            tente
                                            Liminar deferida: processo ter
                                            prioridade para julgamento.
                           D  Concesso da
                                            Efeitos da liminar: persistiro at a
                           medida liminar
                                            prolao da sentena (salvo se
                                            cassada ou revogada)
                                            Perempo ou caducidade da li-
                                            minar ex officio: decretada quan-
                                            do o impetrante criar obstculo
                                            ao normal andamento do proces-
                                            so ou deixar de promover por
                                            mais de 3 dias teis, os atos e di-
                                            ligncias que lhe cumprirem
                                            Liminar no ser concedida quan-
                                            do houver perigo de irreversibili-
                                            dade do provimento antecipado


204
                proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                                   Aps prazo concedido aos rgos
                                   pblicos e ao AGU e Procurado-
                                   res, o juiz ouvir o representante
                E  Parecer do Mi- do Ministrio Pblico que opinar
                nistrio Pblico e em 10 dias
                deciso judicial   Com ou sem parecer do Minist-
                                   rio Pblico, os autos sero conclu-
                                   sos ao juiz para a deciso  30
                                   dias
                                 Concedido o mandado, o juiz
                                 transmitir em ofcio o inteiro teor
                                 da sentena  autoridade coatora
                                 e  pessoa jurdica interessada
5. Mandado de   F  Comunicao
                                 Casos de urgncia: telegrama, ra-
segurana in-   e cumprimento da
                                 diograma, fax ou outro meio ele-
dividual        deciso
                                 trnico de autenticidade compro-
                                 vada
                                 No cumprimento das decises:
                                 crime de desobedincia
                                  Da sentena do MS caber RO.
                                  Processos de mandado de segu-
                                  rana e respectivos recursos: prio-
                G  Sistema re- ridade sobre todos os atos judi-
                cursal e o reexa- ciais, salvo habeas corpus. Instn-
                me necessrio     cia superior: devero ser levados
                                  a julgamento na primeira sesso
                                  que se seguir  data que forem
                                  conclusos ao relator

                                     Partido poltico com representa-
                                     o no Congresso Nacional; or-
6. Mandado de
                                     ganizao sindical, entidade de
segurana co- A  Sujeito ativo
                                     classe ou associao legalmente
letivo
                                     constituda e em funcionamento
                                     h pelo menos 1 ano


                                                                          205
      SInopSeS JurdICaS



                                               Podem ser:
                                               a) coletivos  transindividuais, de
                                               natureza indivisvel, de que seja
                                               titular grupo ou categoria de pes-
                                               soas ligadas entre si ou com a
                                               parte contrria por uma relao
                           B  Direitos prote-
                                               jurdica bsica
                           gidos
                                               b) individuais homogneos  de-
                                               correntes de origem comum e da
                                               atividade ou situao especfica
                                               da totalidade ou de parte dos as-
                                               sociados ou membros do impe-
                                               trante
                                               Sentena far coisa julgada limi-
       6. Mandado de                           tadamente aos membros do gru-
       segurana co-                           po ou categoria substitudos pelo
       letivo                                  impetrante (art. 22 da Lei n.
                                               12.016/2009)
                                               MS coletivo  no induz litispen-
                                               dncia para as aes individuais
                                                efeitos da coisa julgada no be-
                           C  Tutela coletiva
                                               neficiaro o impetrante a ttulo
                           e a concesso de
                                               individual se no requerer a desis-
                           liminar
                                               tncia de seu MS individual em 30
                                               dias a contar da cincia do MS
                                               coletivo
                                               Concesso de medida liminar:
                                               precedida de audincia do repre-
                                               sentante judicial da pessoa jurdi-
                                               ca de direito pblico, que dever
                                               pronunciar-se em 72 horas
       7. Honorrios       No haver condenao
       advocatcios
       8. Execuo         Smula 417 do TST
       trabalhista
       9. Prazo deca-      120 dias, contados da cincia, pelo interessado, do ato
       dencial             impugnado (art. 23 da Lei n. 12.016/2009)




206
                          CapTulo v
                       AO RESCISRIA
       Consoante dispe o art. 836 da CLT,  vedado aos rgos da Justia
do Trabalho conhecer de questes j decididas, excetuados os casos de ao res-
cisria, que ser admitida na forma do Cdigo de Processo Civil (aplicado
subsidiariamente) e sujeita ao depsito prvio de 20% (vinte por cento) do
valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurdica do autor.

 1      CABIMENTO
      A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando (CPC, art. 485):
      I  se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo
do juiz;
      II  proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
      III  resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei;
      IV  ofender a coisa julgada;
      V  violar literal disposio de lei;
      VI  se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria;
      VII  depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja
existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de
lhe assegurar pronunciamento favorvel;
      VIII  houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou
transao, em que se baseou a sentena;
      IX  fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documen-
tos da causa.
      Os atos judiciais, que no dependem de sentena, ou em que
esta for meramente homologatria, podero ser rescindidos, como os
atos jurdicos em geral, nos termos da lei civil (CPC, art. 486).

                                                                                  207
      SInopSeS JurdICaS



           O ajuizamento da ao rescisria no impede o cumprimento
      da sentena ou acrdo rescindendo, ressalvada a concesso, caso im-
      prescindveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de
      natureza cautelar ou antecipatria de tutela (CPC, art. 489).

      1.1. SENTENA DE MRITO
             A jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
      estabelece entendimento sobre diversas controvrsias acerca da natu-
      reza jurdica da sentena, se de mrito ou no, a fim de permitir o
      corte rescisrio:
             "Em face do disposto no art. 512 do CPC,  juridicamente im-
      possvel o pedido explcito de desconstituio de sentena quando
      substituda por acrdo de Tribunal Regional ou superveniente sen-
      tena homologatria de acordo que puser fim ao litgio" (Smula
      192, III, do TST).
             " manifesta a impossibilidade jurdica do pedido de resciso de
      julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a afe-
      rir o eventual desacerto do juzo negativo de admissibilidade do re-
      curso de revista, no substitui o acrdo regional, na forma do art. 512
      do CPC" (Smula 192, IV do TST).
             " incabvel ao rescisria, por violao do art. 896, a, da CLT,
      contra deciso que no conhece de recurso de revista, com base em
      divergncia jurisprudencial, pois no se cuida de sentena de mrito
      (art. 485 do CPC)" (Smula 413 do TST).
             "A deciso proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental,
      calcada na Smula 333, substitui acrdo de Turma do TST, porque
      emite juzo de mrito, comportando, em tese, o corte rescisrio" (S-
      mula 192,V, do TST).
             "S por ao rescisria  impugnvel o termo de conciliao
      previsto no pargrafo nico do art. 831 da CLT" (Smula 259 do
      TST).
             " incabvel ao rescisria para impugnar deciso homologat-
      ria de adjudicao ou arrematao" (Smula 399, I, do TST).
             "A deciso homologatria de clculos apenas comporta resciso
      quando enfrentar as questes envolvidas na elaborao da conta de

208
                   proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



liquidao, quer solvendo a controvrsia das partes quer explicitando,
de ofcio, os motivos pelos quais acolheu os clculos oferecidos por
uma das partes ou pelo setor de clculos, e no contestados pela ou-
tra" (Smula 399, II, do TST).

1.2. TRNSITO EM JULGADO
     Na Justia do Trabalho, em inteligncia da Smula 100, II, do
TST, ocorre o trnsito em julgado de uma deciso, ou de parte dela,
quando a matria no comporte mais recursos, seja pela inexistncia
de previso legal, seja pelo decurso do prazo.
     " incabvel ao rescisria para a desconstituio de sentena
no transitada em julgado porque ainda no submetida ao necessrio
duplo grau de jurisdio, na forma do Decreto-Lei n. 779/69. Deter-
mina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda  avo-
catria do processo principal para o reexame da sentena rescinden-
da" (OJ 21, SDI-2, do TST).

1.3. PRINCIPAIS CONTROVRSIAS ACERCA DAS HI-
     PTESES DE CABIMENTO
      A jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
tambm fixou entendimento sobre diversas controvrsias envolvendo
as hipteses de cabimento previstas nos incisos do art. 485 do CPC,
divididas por tema:

1.3.1. DOLO DA PARTE VENCEDORA
      "No caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do
CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito
de fatos contrrios a ela, porque o procedimento, por si s, no cons-
titui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequncia,
desvie o juiz de uma sentena no condizente com a verdade" (S-
mula 403, I do TST).
      "Se a deciso rescindenda  homologatria de acordo, no h
parte vencedora ou vencida, razo pela qual no  possvel a sua des-
constituio calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte
vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de

                                                                             209
      SInopSeS JurdICaS



      rescindibilidade que supe soluo jurisdicional para a lide" (Smula
      403, II, do TST)

      1.3.2. OFENSA A COISA JULGADA
            "No procede ao rescisria calcada em ofensa  coisa julgada
      perpetrada por deciso proferida em ao de cumprimento, em face
      de a sentena normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em
      grau de recurso, porque em dissdio coletivo somente se consubstan-
      cia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem
      a execuo da clusula reformada so a exceo de pr-executividade
      e o mandado de segurana, no caso de descumprimento do art. 572
      do CPC" (Smula 397 do TST).
            "Os descontos previdencirios e fiscais devem ser efetuados pelo
      juzo executrio, ainda que a sentena exequenda tenha sido omissa
      sobre a questo, dado o carter de ordem pblica ostentado pela nor-
      ma que os disciplina. A ofensa  coisa julgada somente poder ser ca-
      racterizada na hiptese de o ttulo exequendo, expressamente, afastar
      a deduo dos valores a ttulo de imposto de renda e de contribuio
      previdenciria" (Smula 401 do TST).
            "No ofende a coisa julgada a limitao  data-base da categoria,
      na fase executria, da condenao ao pagamento de diferenas sala-
      riais decorrentes de planos econmicos, quando a deciso exequenda
      silenciar sobre a limitao, uma vez que a limitao decorre de norma
      cogente. Apenas quando a sentena exequenda houver expressamente
      afastado a limitao  data-base  que poder ocorrer ofensa  coisa
      julgada" (OJ 35, SDI-2, do TST).

      1.3.3. VIOLAO LITERAL DE DISPOSIO DE LEI
           "A ao rescisria calcada em violao de lei no admite reexa-
      me de fatos e provas do processo que originou a deciso rescindenda"
      (Smula 410 do TST).
           "No procede ao rescisria calcada em violao do art. 7,
      XXIX, da CF/88 quando a questo envolve discusso sobre a espcie
      de prazo prescricional aplicvel aos crditos trabalhistas, se total ou
      parcial, porque a matria tem ndole infraconstitucional, construda,

210
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



na Justia do Trabalho, no plano jurisprudencial" (Smula 409 do
TST).
      "No procede pedido de resciso fundado no art. 485, V, do
CPC quando se aponta contrariedade  norma de conveno coletiva
de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo,
regulamento de empresa e smula ou orientao jurisprudencial de
tribunal" (OJ 25, SDI-2, do TST).
      "Os princpios da legalidade, do devido processo legal, do con-
traditrio e da ampla defesa no servem de fundamento para a des-
constituio de deciso judicial transitada em julgado, quando se apre-
sentam sob a forma de pedido genrico e desfundamentado, acompa-
nhando dispositivos legais que tratam especificamente da matria
debatida, estes sim, passveis de fundamentarem a anlise do pleito
rescisrio" (OJ 97, SDI-2, do TST).
      "Somente por ofensa ao art. 37, II e  2, da CF/88, procede o
pedido de resciso de julgado para considerar nula a contratao, sem
concurso pblico, de servidor, aps a CF/88" (OJ 10, SDI-2, do TST).
      "A assuno do professor-adjunto ao cargo de professor titular
de universidade pblica, sem prvia aprovao em concurso pblico,
viola o art. 206, inciso V, da Constituio Federal. Procedncia do
pedido de resciso do julgado" (OJ 38, SDI-2, do TST).
      "Poder uma questo processual ser objeto de resciso desde que
consista em pressuposto de validade de uma sentena de mrito" (S-
mula 412 do TST).
      "Viola o art. 192 da CLT deciso que acolhe pedido de adicio-
nal de insalubridade com base na remunerao do empregado" (OJ 2,
SDI-2, do TST).
      "Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisria e
determina a reintegrao de empregado, quando j exaurido o res-
pectivo perodo de estabilidade. Em juzo rescisrio, restringe-se a
condenao quanto aos salrios e consectrios at o termo final da
estabilidade" (OJ 24, SDI-2, do TST).

A Smula 83 do TST
     No tocante  ao rescisria por violao literal de lei, o fato de
o texto legal infraconstitucional possuir interpretao controvertida

                                                                              211
      SInopSeS JurdICaS



      nos Tribunais  causa determinante para o descabimento do corte
      rescisrio. Por essa razo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a
      Smula 83, que estabelece o exato momento em que a interpretao
      de norma legal se torna uniforme, autorizando eventual resciso do
      julgado e orientando o restante da jurisprudncia em situaes pro-
      cessuais semelhantes:
             No procede pedido formulado na ao rescisria por violao literal de
      lei se a deciso rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de
      interpretao controvertida nos Tribunais (Smula 83, I, do TST).
             O marco divisor quanto a ser, ou no, controvertida, nos Tribunais, a
      interpretao dos dispositivos legais citados na ao rescisria  a data da in-
      cluso, na Orientao Jurisprudencial do TST, da matria discutida (Smula
      83, II, do TST).
             "Havendo notria controvrsia jurisprudencial acerca da inci-
      dncia de imposto de renda sobre parcela paga pelo empregador
      (`abono pecunirio') a ttulo de `desligamento incentivado', improce-
      de pedido de resciso do julgado. Incidncia da Smula n. 83 do TST"
      (OJ 19, SDI-2, do TST).
             "No procede pedido de resciso de sentena de mrito que
      assegura ou nega estabilidade pr-eleitoral, quando a deciso rescin-
      denda for anterior  Orientao Jurisprudencial n. 51, da Seo de
      Dissdios Individuais do TST (25-11-1996). Incidncia da Smula 83
      do TST" (OJ 23, SDI-2, do TST).
             "No se acolhe, por violao do art. 920 do Cdigo Civil de
      1916 (art. 412 do Cdigo Civil de 2002), pedido de resciso de julga-
      do que:
      a) em processo de conhecimento, imps condenao ao pagamento
           de multa, quando a deciso rescindenda for anterior  Orientao
           Jurisprudencial n. 54 da Subseo I Especializada em Dissdios In-
           dividuais do TST (30-5-1994), incidindo o bice da Smula 83 do
           TST;
      b) em execuo, rejeita-se limitao da condenao ao pagamento de
           multa, por inexistncia de violao literal" (OJ 30, SDI-2, do TST).
             "O acolhimento de pedido em ao rescisria de plano econ-
      mico, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupe, necessariamente,
      expressa invocao na petio inicial de afronta ao art. 5, XXXVI, da

212
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



Constituio Federal de 1988. A indicao de ofensa literal a preceito
de lei ordinria atrai a incidncia da Smula 83 do TST e Smula 343
do STF (OJ 34, I, SDI-2, do TST).
      "Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplen-
te de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, a,
do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de deciso anterior  Smu-
la 339 do TST. Incidncia da Smula 83 do TST" (OJ 6, SDI-2, do
TST).
      "Se a deciso rescindenda  posterior  Smula 315 do TST
(Res. n. 7, de 22-9-1993), inaplicvel a Smula 83 do TST" (OJ 34, II,
SDI-2, do TST).

Prequestionamento
       Alm de ser determinante o fato de o texto legal infraconstitu-
cional possuir interpretao controvertida nos Tribunais, a ausncia de
prequestionamento judicial especfico da matria impugnada em
muitos casos inviabiliza a ao rescisria, conforme entendimento
uniforme do TST:
       "A concluso acerca da ocorrncia de violao literal de lei pres-
supe pronunciamento explcito, na sentena rescindenda, sobre a
matria veiculada" (Smula 298, I, do TST).
       "O prequestionamento exigido em ao rescisria diz respeito 
matria e ao enfoque especfico da tese debatida na ao e no, neces-
sariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conte-
do da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na deciso
rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do pre-
questionamento" (Smula 298, II, do TST).
       "Para efeito de ao rescisria, considera-se prequestionada a
matria tratada na sentena quando, examinando remessa de ofcio, o
Tribunal simplesmente a confirma" (Smula 298, III, do TST).
       "A sentena meramente homologatria, que silencia sobre os
motivos de convencimento do juiz, no se mostra rescindvel, por
ausncia de prequestionamento" (Smula 298, IV, do TST).
       Entretanto, no  absoluta a exigncia de prequestionamento na ao
rescisria. Ainda que a ao rescisria tenha por fundamento violao
de dispositivo legal,  prescindvel o prequestionamento quando o

                                                                              213
      SInopSeS JurdICaS



      vcio nasce no prprio julgamento, como se d com a sentena extra,
      citra e ultra petita (Smula 298,V, do TST).
             Revelando-se a sentena citra petita, o vcio processual vulnera os
      arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passvel de desconstituio, ainda
      que no opostos embargos declaratrios (OJ 41, SDI-2, do TST).

      Ao rescisria de ao rescisria
           Em se tratando de ao rescisria de ao rescisria, o vcio
      apontado deve nascer na deciso rescindenda, no se admitindo a re-
      discusso do acerto do julgamento da rescisria anterior. Assim, no
      se admite rescisria calcada no inciso V do art. 485 do CPC para dis-
      cusso, por m aplicao dos mesmos dispositivos de lei, tidos por
      violados na rescisria anterior, bem como para arguio de questes
      inerentes  ao rescisria primitiva (Smula 400 do TST).

      1.3.4. DOCUMENTO NOVO
           Documento novo  o cronologicamente velho, j existente ao
      tempo da deciso rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de
      impossvel utilizao,  poca, no processo. No  documento novo
      apto a viabilizar a desconstituio de julgado:
      a) sentena normativa proferida ou transitada em julgado posterior-
         mente  sentena rescindenda;
      b) sentena normativa preexistente  sentena rescindenda, mas no exi-
         bida no processo principal, em virtude de negligncia da parte, quan-
         do podia e deveria louvar-se de documento j existente e no igno-
         rado quando emitida a deciso rescindenda (Smula 402 do TST).

      1.3.5. INVALIDAO DE CONFISSO, DESISTNCIA OU
              TRANSAO
            "O art. 485,VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invali-
      dar a confisso como hiptese de rescindibilidade da deciso judicial,
      refere-se  confisso real, fruto de erro, dolo ou coao, e no  con-
      fisso ficta resultante de revelia" (Smula 404 do TST).
            "A sentena homologatria de acordo prvio ao ajuizamento de
      reclamao trabalhista, no qual foi conferida quitao geral ao extinto

214
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



contrato, sujeita-se ao corte rescisrio to somente se verificada a exis-
tncia de fraude ou vcio de consentimento" (OJ 154, SDI-2, do TST).

1.3.6. ERRO DE FATO
      H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou
quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (CPC,
art. 485, 1).
       indispensvel, contudo, num como noutro caso, que no tenha
havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

 2     COMPETNCIA HIERRQUICA
      A competncia hierrquica para processar e julgar a ao resci-
sria em matria trabalhista recair sobre o Tribunal que tiver exami-
nado o mrito da causa em ltima instncia ou sobre o Tribunal Re-
gional do Trabalho competente, nos processos cujo trnsito em julga-
do ocorreu nas Varas do Trabalho.
      Assim, se no houver o conhecimento de recurso de revista ou
de embargos, a competncia para julgar ao que vise a rescindir a
deciso de mrito  do Tribunal Regional do Trabalho (Smula 192,
I, do TST).
      Todavia, acrdo rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho
que no conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando
arguio de violao de dispositivo de lei material ou decidindo em
consonncia com smula de direito material ou com iterativa, notria
e atual jurisprudncia de direito material da Seo de Dissdios Indi-
viduais (Smula 333), examina o mrito da causa, cabendo ao res-
cisria da competncia do Tribunal Superior do Trabalho (Smula
192, II do TST).
      Tambm ser de competncia do Tribunal Superior do Trabalho
a ao rescisria fundada em deciso de no cabimento de recurso de
revista por ausncia de transcendncia (CLT, art. 896-A).

 3     LEGITIMIDADE ATIVA
     Tem legitimidade para propor a ao (CPC, art. 487):

                                                                              215
      SInopSeS JurdICaS



            I  quem foi parte no processo ou o seu sucessor a ttulo univer-
      sal ou singular;
            II  o terceiro juridicamente interessado;
            III  o Ministrio Pblico:
      a) se no foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatria a inter-
          veno;
      b) quando a sentena  o efeito de coluso das partes, a fim de fraudar
          a lei.
            A legitimidade ad causam do Ministrio Pblico para propor
      ao rescisria, ainda que no tenha sido parte no processo que deu
      origem  deciso rescindenda, no est limitada s alneas a e b do
      inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipteses me-
      ramente exemplificativas (Smula 407 do TST).

       4      PROCESSO RESCISRIO

      4.1. DEPSITO PRVIO
           O depsito prvio de 20% sobre o valor da causa, previsto no art.
      836 da CLT para a ao rescisria foi regulamentado pela Instruo
      Normativa n. 31 do TST, de 27-9-2007, nos seguintes parmetros:
      a) o valor da causa da ao rescisria que visa desconstituir deciso da
         fase de conhecimento corresponder, no caso de improcedncia,
         ao valor dado  causa do processo originrio ou quele fixado pelo
         juiz e, no caso de improcedncia, total ou parcial, ao respectivo
         valor arbitrado  condenao, sempre reajustado pela variao
         cumulada do INPC do IBGE at a data do ajuizamento;
      b) o valor da causa da ao rescisria que visa desconstituir deciso da
         fase de execuo corresponder ao valor apurado em liquidao
         de sentena, reajustado pela variao cumulada do INPC do IBGE
         at a data do ajuizamento;
      c) o valor depositado ser revertido em favor do ru, a ttulo de mul-
         ta, caso o pedido deduzido na ao rescisria seja julgado, por
         unanimidade de votos, improcedente ou inadmissvel;
      d) no se exigir depsito prvio da massa falida ou quando o autor
         perceber salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou de-

216
                       proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



   clarar, sob as penas da lei, que no est em condies de pagar as custas
   do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia.

4.2. PETIO INICIAL
       A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos
essenciais do art. 840 da CLT c/c o art. 282 do CPC, devendo o autor
anexar o comprovante do depsito prvio e cumular ao pedido de resci-
so, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
       O litisconsrcio, na ao rescisria,  necessrio em relao ao polo passi-
vo da demanda, porque supe uma comunidade de direitos ou de obrigaes
que no admite soluo dspar para os litisconsortes, em face da indivisibilida-
de do objeto. J em relao ao polo ativo, o litisconsrcio  facultativo, uma vez
que a aglutinao de autores se faz por convenincia e no pela necessidade
decorrente da natureza do litgio, pois no se pode condicionar o exerccio do
direito individual de um dos litigantes no processo originrio  anuncia dos
demais para retomar a lide (Smula 406, I, do TST).
       O Sindicato, substituto processual e autor da reclamao trabalhista, em
cujos autos fora proferida a deciso rescindenda, possui legitimidade para figu-
rar como ru na ao rescisria, sendo descabida a exigncia de citao de todos
os empregados substitudos, porquanto inexistente litisconsrcio passivo neces-
srio (Smula 406, II do TST).
       Em virtude do depsito prvio realizado para propositura da
ao rescisria, no ser aplicvel subsidiariamente ao processo do
trabalho a multa de 5% sobre o valor da causa caso a ao seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissvel, ou improcedente
(CPC, art. 488, II).
       Como j estudado, atribudo o valor da causa na inicial da ao
rescisria ou do mandado de segurana e no havendo impugnao,
nos termos do art. 261 do CPC,  defeso ao Juzo major-lo de ofcio,
ante a ausncia de amparo legal. Inaplicvel, na hiptese, a Orientao
Jurisprudencial da SBDI-2 147 e o art. 2, II, da Instruo Normativa
n. 31 do TST (OJ 155, SDI-2, do TST).

4.2.1. DEFEITOS DA PETIO INICIAL
       indispensvel ao processamento da ao rescisria a prova do
trnsito em julgado da deciso rescindenda (Smula 299, I, do TST).

                                                                                      217
      SInopSeS JurdICaS



            Verificando o relator que a parte interessada no juntou  inicial
      o documento comprobatrio, abrir prazo de 10 (dez) dias para que o
      faa, sob pena de indeferimento (Smula 299, II, do TST).
            A comprovao do trnsito em julgado da deciso rescindenda 
      pressuposto processual indispensvel ao tempo do ajuizamento da
      ao rescisria. Eventual trnsito em julgado posterior ao ajuizamento
      da ao rescisria no reabilita a ao proposta, na medida em que o
      ordenamento jurdico no contempla a ao rescisria preventiva
      (Smula 299, III, do TST).
            O pretenso vcio de intimao, posterior  deciso que se pre-
      tende rescindir, se efetivamente ocorrido, no permite a formao da
      coisa julgada material. Assim, a ao rescisria deve ser julgada extinta,
      sem julgamento do mrito, por carncia de ao, por inexistir deciso
      transitada em julgado a ser rescindida (Smula 299, IV, do TST).
            Todavia, no padece de inpcia a petio inicial de ao rescis-
      ria apenas porque omite a subsuno do fundamento de rescindibili-
      dade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus
      incisos. Contanto que no se afaste dos fatos e fundamentos invocados
      como causa de pedir, ao Tribunal  lcito emprestar-lhes a adequada
      qualificao jurdica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ao
      rescisria no art. 485, inc.V, do CPC,  indispensvel expressa indica-
      o, na petio inicial da ao rescisria, do dispositivo legal violado,
      por se tratar de causa de pedir da rescisria, no se aplicando, no caso,
      o princpio iura novit curia (Smula 408 do TST).

      4.2.2. O INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL
            O indeferimento da petio inicial pelo relator da ao rescis-
      ria comportar a interposio de agravo interno (regimental).
            E, consoante dispe a Smula 411 do TST, se a deciso recorrida,
      em agravo regimental, apreciar a matria na fundamentao, sob o
      enfoque das Smulas 83 do TST e 343 do STF, constituir sentena
      de mrito, ainda que haja resultado no indeferimento da petio ini-
      cial e na extino do processo sem julgamento do mrito. Assim, fica
      sujeita  reforma pelo Tribunal Superior do Trabalho a deciso do
      Tribunal que, invocando controvrsia na interpretao da lei, indefere
      a petio inicial de ao rescisria.

218
                    proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



4.3. PEDIDO LIMINAR
      Em face do que dispe a MP 1.984-22/2000 e reedies e o art.
273,  7, do CPC,  cabvel o pedido liminar formulado na petio
inicial de ao rescisria ou na fase recursal, visando a suspender a
execuo da deciso rescindenda (Smula 405, I, do TST).
      Entretanto, o pedido de antecipao de tutela, formulado nas
mesmas condies, ser recebido como medida acautelatria em ao
rescisria, por no se admitir tutela antecipada em sede de ao resci-
sria (Smula 405, II, do TST).

4.4. RESPOSTA DO RU
     O relator mandar citar o ru, assinando-lhe prazo nunca inferior
a quinze dias nem superior a trinta para responder aos termos da ao
(CPC, art. 491).
     Vale destacar que na ao rescisria o que se ataca  a sentena,
ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim
sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questo de ordem
pblica, a revelia no produz confisso na ao rescisria (Smula 398 do
TST).
     A contestao apresentada em sede de ao rescisria obedece 
regra relativa  contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sen-
do inaplicvel o art. 241 do CPC (contagem do prazo a partir da
juntada aos autos do mandado cumprido) (OJ 146, SDI-2, do TST).

 5     INSTRUO PROCESSUAL
      Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator
delegar a competncia ao juiz da Vara do Trabalho onde esta deva ser
produzida (carta de ordem), fixando prazo de quarenta e cinco a noventa
dias para a devoluo dos autos (CPC, art. 492).
      Concluda a instruo, ser aberta vista, sucessivamente, ao autor
e ao ru, pelo prazo de dez dias, para razes finais. Em seguida, os au-
tos seguiro ao relator, procedendo-se ao julgamento.

                                                                              219
      SInopSeS JurdICaS



       6      DECISO RESCINDENDA E DECISO
              RESCISRIA
            Julgando procedente a ao, o Tribunal rescindir a sentena (deci-
      so rescindenda  natureza desconstitutiva), proferir, se for o caso,
      novo julgamento (deciso rescisria  natureza constitutiva, condena-
      tria ou meramente declaratria) e determinar a restituio do depsito
      (CPC, art. 494).
            Declarando inadmissvel ou improcedente a ao, a importncia do
      depsito reverter a favor do ru.

       7      SISTEMA RECURSAL E REEXAME NECESSRIO
             Da deciso de Tribunal Regional do Trabalho, em ao rescis-
      ria,  cabvel recurso ordinrio para o Tribunal Superior do Trabalho,
      em face da organizao judiciria trabalhista (Smula 158 do TST).
             Vale relembrar que no se aplica a alada em ao rescisria (S-
      mula 365 do TST).
             Havendo recurso ordinrio em sede de rescisria, o depsito recursal s 
      exigvel quando for julgado procedente o pedido e imposta condenao em
      pecnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da
      legislao vigente, sob pena de desero (Smula 99 do TST).
             A deciso proferida pelo juzo de primeiro grau est sujeita ao
      reexame necessrio (condio de eficcia) quando desfavorvel ao
      ente pblico, exceto nos casos de condenao que no ultrapassar o valor
      correspondente a sessenta salrios mnimos ou de deciso em consonncia com
      deciso plenria do Supremo Tribunal Federal ou com smula ou orientao
      jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (inteligncia da Smula
      303, II, do TST).

       8      HONORRIOS ADVOCATCIOS
            Ser incabvel a condenao ao pagamento de honorrios advo-
      catcios em ao rescisria no processo trabalhista, salvo se preenchi-
      dos os requisitos da Lei n. 5.584/70 (Smula 219, II, do TST).

220
                      proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS




 9      PRAZO DECADENCIAL
       O direito de propor ao rescisria se extingue em dois anos,
contados do trnsito em julgado da deciso (CPC, art. 495).
       A Smula 100 do TST uniformiza o entendimento acerca da con-
tagem do prazo de decadncia para o ajuizamento da ao rescisria:
       O prazo de decadncia, na ao rescisria, conta-se do dia imediatamen-
te subsequente ao trnsito em julgado da ltima deciso proferida na causa,
seja de mrito ou no (Smula 100, I, do TST).
       Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em julgado d-
-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial
para a ao rescisria do trnsito em julgado de cada deciso, salvo se o recurso
tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a deciso
recorrida, hiptese em que flui a decadncia a partir do trnsito em julgado da
deciso que julgar o recurso parcial (Smula 100, II, do TST).
       Salvo se houver dvida razovel, a interposio de recurso intempestivo
ou a interposio de recurso incabvel no protrai o termo inicial do prazo de-
cadencial (Smula 100, III, do TST).
       O juzo rescindente no est adstrito  certido de trnsito em
julgado juntada com a ao rescisria, podendo formar sua convico
atravs de outros elementos dos autos quanto  antecipao ou pos-
tergao do dies a quo do prazo decadencial (Smula 100, IV, do TST).
       O acordo homologado judicialmente tem fora de deciso irrecorrvel, na
forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatrio transita em
julgado na data da sua homologao judicial (Smula 100,V, do TST).
       Na hiptese de coluso das partes, o prazo decadencial da ao
rescisria somente comea a fluir para o Ministrio Pblico, que no
interveio no processo principal, a partir do momento em que tem
cincia da fraude (Smula 100,VI, do TST).
       No ofende o princpio do duplo grau de jurisdio a deciso
do TST que, aps afastar a decadncia em sede de recurso ordinrio,
aprecia desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente de
direito e estiver em condies de imediato julgamento (Smula 100,
VII, do TST).
       A exceo de incompetncia, ainda que oposta no prazo recur-
sal, sem ter sido aviado o recurso prprio, no tem o condo de afastar

                                                                                    221
      SInopSeS JurdICaS



      a consumao da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do
      prazo decadencial para a ao rescisria (Smula 100,VIII, do TST).
              Prorroga-se at o primeiro dia til, imediatamente subsequente, o prazo
      decadencial para ajuizamento de ao rescisria quando expira em frias foren-
      ses, feriados, finais de semana ou em dia em que no houver expediente foren-
      se. Aplicao do art. 775 da CLT (Smula 100, IX, do TST).
              Conta-se o prazo decadencial da ao rescisria, aps o decurso do prazo
      legal previsto para a interposio do recurso extraordinrio, apenas quando
      esgotadas todas as vias recursais ordinrias (Smula 100, X, do TST).

       10      A EXECUO DA DECISO RESCISRIA
           A execuo da deciso proferida em ao rescisria far-se- nos
      prprios autos da ao que lhe deu origem, e ser instruda com o
      acrdo da rescisria e a respectiva certido de trnsito em julgado
      (CLT, art. 836, pargrafo nico).

      Quadro SInTICo  ao reSCISrIa
       Art. 836 CLT: admitida na forma do CPC (aplicado subsidiariamente) e sujei-
       ta ao depsito prvio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabili-
       dade jurdica do autor
                                          a) foi dada por prevaricao, concus-
                                          so ou corrupo do juiz
                                          b) proferida por juiz impedido ou abso-
                            Sentena de
                                          lutamente incompetente
                            mrito tran-
                                          c) resultante de dolo da parte vencedo-
                            sitada em
                                          ra ou de coluso entre as partes, a fim
                            julgado (S-
                                          de fraudar a lei
                            mula 100, II,
                                          d) ofender a coisa julgada
       1. Cabimento         do TST) po-
                                          e) violar literal disposio de lei
                            der ser res-
                                          f) fundada em prova, cuja falsidade te-
                            cindida
                                          nha sido apurada em processo crimi-
                            quando (art.
                                          nal ou seja provada na prpria ao
                            485 do
                                          rescisria
                            CPC):
                                          g) obtido documento novo pelo autor
                                          depois da sentena, cuja existncia ig-
                                          norava ou de que no pode fazer uso


222
               proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



               Sentena de     h) houver fundamento para invalidar
               mrito tran-    confisso, desistncia ou transao em
               sitada em       que se baseou a sentena
               julgado (S-    i) fundada em erro de fato, resultante de
               mula 100, II,   atos ou de documentos da causa
               do TST) po-
               der ser res-
               cindida
               quando (art.
               485 do
               CPC):
                               Art. 485 do CPC


                               1) Dolo da parte Smula 403 do TST
                               vencedora

                               2) Ofensa a coisa Smulas 397 e
                               julgada           401 do TST

                               3) Violao literal No admite reexa-
                               de disposio de me de fatos e pro-
1. Cabimento                   lei                 vas no processo que
                                                   originou a deciso
                                                   rescindenda (Smu-
                                                   la 410 do TST)
               Controvr-                          No procede o pedi-
               sias quanto                         do se a deciso res-
               s hipteses                        cindenda estiver ba-
               de cabimen-                         seada em texto legal
               to                                  infraconstitucional
                                                   de interpretao con-
                                                   trovertida nos Tribu-
                                                   nais (Smula 83, I,
                                                   do TST)
                                                   Ao rescisria de
                                                   ao rescisria: o
                                                   vcio apontado deve
                                                   nascer na deciso
                                                   rescindenda, no se
                                                   admitindo a redis-
                                                   cusso do acerto do
                                                   julgamento da res-
                                                   cisria anterior (S-
                                                   mula 400 do TST)

                                                                           223
      SInopSeS JurdICaS



                                                             o cronologica-
                                                            mente velho, j
                                                            existente ao tem-
                                                            po da deciso res-
                                          4) Documento      cindenda, mas ig-
                                          novo              norado pelo inte-
                                                            ressado ou de im-
                                                            possvel utilizao
                                                             poca do pro-
                                                            cesso
                           Controvr-
                           sias quanto                         Smula 404 do
                                          5) Invalidao de TST
       1. Cabimento        s hipteses
                                          confisso, desistn- OJ 154, SDI-2,
                           de cabimen-
                                          cia ou transao     do TST
                           to

                                                            Ocorre quando a
                                                            sentena admitir
                                                            um fato inexistente
                                                            ou quando consi-
                                          6) Erro de fato   derar inexistente
                                                            um fato efetiva-
                                                            mente     ocorrido
                                                            (art. 485, 1, do
                                                            CPC)
                      Recair sobre o Tribunal que tiver examinado o mrito
       2. Competncia da causa em ltima instncia ou sobre o TRT competen-
       hierrquica    te, nos processos cujo trnsito em julgado ocorreu nas
                      Varas de Trabalho

                                   a) quem foi parte no processo ou o seu
                                   sucessor a ttulo universal ou singular
                                   b) terceiro juridicamente interessado
       3. Legitimidade Art. 487 do c) Ministrio Pblico (se no foi ouvido
       ativa           CPC         no processo em que lhe era obrigatria
                                   a interveno ou quando a sentena 
                                   o efeito de coluso das partes, a fim de
                                   fraudar a lei)
                           A  Depsito 20% sobre o valor da causa (art. 836
                           prvio       da CLT)
       4. Processo
       rescisrio          B  Petio Requisitos a serem observados: art.
                           inicial     840 da CLT c/c o art. 282 do CPC,


224
              proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                              devendo o autor anexar o comprovan-
                              te do depsito prvio e cumular ao pe-
                              dido de resciso, se for o caso, o de
                              novo julgamento da causa
                              Devido ao depsito prvio, no  apli-
                              cvel subsidiariamente no Processo do
                              Trabalho a multa de 5% sobre o valor
                              da causa, caso a ao seja, por unani-
                              midade de votos, declarada inadmiss-
                              vel ou improcedente (art. 488, II, do
                              CPC)
                              Atribudo valor da causa e no haven-
                              do impugnao,  defeso ao juzo
                              major-lo de ofcio em virtude da au-
                              sncia de amparo legal
                          1) Defeitos na ini- Parte interessada
                          cial                no junta docu-
                                              mento comproba-
                                              trio (indispens-
                                              vel ao processa-
4. Processo   B  Petio                     mento  Smula
rescisrio    inicial                         299, I, do TST),
                                              relator abrir pra-
                                              zo de 10 dias para
                                              que o faa sob pena
                                              de indeferimento
                                              (Smula 299, II,
                                              do TST)
                                              Eventual trnsito
                                              em julgado poste-
                                              rior ao ajuizamen-
                                              to da ao resci-
                                              sria no reabilita
                                              a ao proposta
                                              (Smula 299, III,
                                              do TST);
                                              Vcio de intimao
                                              posterior  deciso
                                              que se pretende
                                              rescindir: ao res-
                                              cisria deve ser jul-
                                              gada extinta, sem
                                              julgamento do m-

                                                                        225
      SInopSeS JurdICaS



                                                           rito, por carncia
                                                           de ao, por ine-
                                                           xistir deciso tran-
                                       1) Defeitos na ini-
                                                           sitada em julgado
                                       cial
                                                           a ser rescindida
                           B  Petio                     (Smula 299, IV,
                           inicial                         do TST)
                                                               Comporta a inter-
                                          2) Indeferimento     posio de agravo
                                          da inicial           interno (regimen-
                                                               tal)
                                      Cabvel o pedido de liminar formulado
                                      na petio inicial de ao rescisria ou
                           C  Pedido
                                      na fase recursal, visando a suspender a
                           liminar
                                      execuo da deciso rescindenda (S-
                                      mula 405, I, do TST)
                                        Relator mandar cit-lo para respon-
                                        der aos termos da ao com prazo
                           D  Resposta nunca inferior a 15 dias nem superior a
                           do ru       30 dias (art. 491 do CPC)
       4. Processo                      A revelia no produz confisso na ao
       rescisrio                       rescisria (Smula 398 do TST)
                                         Se fatos alegados dependerem de pro-
                                         va o relator delegar a competncia
                                         ao juiz da VT onde esta deva ser produ-
                                         zida (carta de ordem), fixando prazo de
                           E  Instruo
                                         45 a 90 dias para devoluo dos autos
                           processual
                                         (art. 492 do CPC)
                                         Concluda a instruo, ser aberta vis-
                                         ta ao autor e ru no prazo de 10 dias
                                         para razes finais
                                          Ao procedente: Tribunal rescindir a
                                          sentena (deciso rescindenda  natu-
                                          reza desconstitutiva), proferir novo
                                          julgamento (deciso rescisria  natu-
                           F  Deciso
                                          reza constitutiva, condenatria ou me-
                           rescindenda
                                          ramente declaratria), se for o caso e
                           e deciso res-
                                          determinar a restituio do depsito
                           cisria
                                          (art. 494 do CPC)
                                          Ao improcedente ou inadmissvel:
                                          importncia do depsito reverter a fa-
                                          vor do ru


226
              proCeSSo do Trabalho -- reCurSoS, exeCuo e CauTelareS



                             Deciso do TRT em ao rescisria:
                             cabimento de recurso ordinrio para
                             TST (Smula 158 do TST)
                             Reexame necessrio  deciso proferi-
                             da pelo juzo de primeiro grau est su-
              G  Sistema jeita ao reexame necessrio quando
              recursal e re- desfavorvel ao ente pblico, exceto
              exame neces- (Smula 303, II, do TST):
              srio          a) nos casos de condenao que no
                             ultrapassar o valor correspondente a
                             60 salrios mnimos
                             b) deciso em consonncia com deci-
                             so plenria do STF ou com smula ou
                             orientao jurisprudencial do TST
              No se aplica alada em ao rescisria (Smula 365
              do TST)
              H  Honor- Incabvel a condenao, salvo se pre-
              rios advoca- enchidos os requisitos da Lei 5.584/70
4. Processo   tcios       (Smula 219, II, do TST)
rescisrio
                              Direito de propor ao rescisria se ex-
                              tingue em 2 anos, contados do trnsito
                              em julgado da deciso (art. 495 do
                              CPC)
                            Contagem do prazo: do dia imediata-
                            mente subsequente ao trnsito em jul-
              I  Prazo de- gado da ltima deciso proferida na
              cadencial     causa, seja de mrito ou no (Smula
                            100, I, do TST)
                            Prorrogao do prazo: at o primeiro
                            dia til imediatamente subsequente,
                            quando expira em frias forenses, fe-
                            riados, finais de semana ou em dias
                            em que no houver expediente forense
                            (Smula 100, IX, do TST)
                              Far-se- nos prprios autos da ao
              J  Execuo
                              que lhe deu origem, e ser instruda
              da deciso
                              com o acrdo da rescisria e a res-
              rescisria
                              pectiva certido de trnsito em julgado


                                                                         227
                         TTuloS J lanadoS

Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral
Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia
Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas
Volume 4 -- Direito Civil -- Direito das Sucesses
Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte
  Geral
Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes --
  Parte Especial
Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil
Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral
Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio
Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade
  sexual aos crimes contra a administrao
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de co-
  nhecimento
Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar
Volume 13 -- Processo Civil -- Procedimentos especiais
Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral
Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulida-
  des e recursos
Volume 15, tomo II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais
  -- estaduais e federais
Volume 16 -- Direito Tributrio
Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Consti-
  tuio e direitos fundamentais
Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Es-
  tado, dos poderes e histrico das Constituies
Volume 19 -- Direito Administrativo -- Parte I
Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II
Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e socie-
  dades empresrias
Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos de crdito e contratos
  mercantis
Volume 23 -- Direito Falimentar
Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos
  -- txicos -- terrorismo -- tortura -- arma de fogo -- contra-
  venes penais -- crimes de trnsito
Volume 25 -- Direito Previdencirio
Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos
Volume 27 -- Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e
  sade
Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a
  direito de greve
Volume 29 -- Direito Eleitoral
Volume 30 -- Direitos Humanos
Volume 31 -- Processo do Trabalho -- Justia do Trabalho e
  Dissdios Trabalhistas
Volume 32 -- Processo do Trabalho -- Recursos trabalhistas,
  execuo trabalhista e aes cautelares
